TJES - 5000772-24.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para JADIEL SOUSA KEFFER - CPF: *53.***.*73-00 (REQUERENTE).
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25/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:08
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000772-24.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JADIEL SOUSA KEFFER REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM, IDESG - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, GESTAO E TECNOLOGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em cotejo ao atual posicionamento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, há questão processual a ser aferida que impede o seguimento da presente demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Explico: O Tribunal Pleno do TJES, em 05 de novembro de 2020, julgando o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0021676-78.2018.8.08.0000, firmou a seguinte tese: "Compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas." Em consequência, não se pode desprezar que a aferição da matéria fática deduzida na exordial, face à peculiaridade da causa, encontra-se em nível de complexidade análoga ao exame de demandas de concurso público e incompatível com o simplificado rito processual adotado no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, razão pela qual é aplicada a tese fixada no IRDR n.º 0021676-78.2018.8.08.0000 às hipóteses de processo seletivo simplificado.
Nesse horizonte, o Eg.
TJES decidiu, na ocasião dos Conflitos de Competência nº 0024634-32.2021.8.08.0000 e 5004096-71.2023.8.08.0000, a incidência da reportada tese em demandas que versam sobre processo seletivo, reconhecendo a competência da Vara Cível/Fazendária de Itapemirim para a análise e julgamento dos feitos.
Ressalta-se, por oportuno, que a precitada tese jurídica é de observação obrigatória que deve ser aplicada “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (CPC/15, art. 985, inc.
I).
Portanto, fixada a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar causas que versam sobre concurso público, com valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários, o Juizado Especial Fazendário mostra-se incompetente para o julgamento do caso.
Aliás, a presente competência é ratione materiae, por conseguinte, de natureza absoluta, improrrogável, inderrogável pela vontade das partes e suscetível de aferição ex officio.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do feito e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc.
II, Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
P.
R.
I.
Dispensada a intimação do réu, pois não citado.
Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, ARQUIVE-SE.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
20/03/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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