TJES - 5017810-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017810-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HEMOSERVE-SERVICO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA AGRAVADO: METROPOLITANO IMOBILIARIA S/A RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por HEMOSERVE – SERVIÇO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência capaz de justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada.
A parte agravante sustentou que a medida requerida deteria caráter urgente, sendo, por isso, cabível o recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão interlocutória impugnada por meio de agravo de instrumento se enquadra nas hipóteses excepcionais de cabimento previstas pela tese da taxatividade mitigada, fixada no Tema 988 do STJ, em razão da suposta urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015 do CPC dispõe de rol taxativo das hipóteses em que é cabível o agravo de instrumento, admitindo mitigação apenas quando presente urgência que torne ineficaz a futura análise da matéria em sede de apelação. 4.
A tese do Tema 988 do STJ reconhece a possibilidade de flexibilização do rol legal nas situações em que a decisão interlocutória cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso a matéria seja postergada para a apelação. 5.
No caso concreto, não restou demonstrada pela agravante qualquer urgência concreta que justificasse o processamento do agravo de instrumento, sendo viável a análise da matéria em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 6.
A jurisprudência do TJES tem reiteradamente afirmado que a ausência de urgência impede a incidência da taxatividade mitigada, tornando incabível o agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC exige a demonstração de urgência concreta, nos termos da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ.
A ausência de urgência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017810-64.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: HEMOSERVE-SERVIÇO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA AGRAVADO: METROPOLITANO IMOBILIARIA S/A RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por HEMOSERVE-SERVIÇO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA em face da Decisão Monocrática proferida no id. 12795863 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante.
Em suas razões (id. 13231874), a agravante HEMOSERVE-SERVIÇO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA alega, em síntese, que a decisão que inadmitiu o recurso merece reforma, pois a medida por ela requerida em sede de agravo de instrumento possui o requisito da urgência exigido para que o recurso se enquadre na regra da taxatividade mitigada do rol estabelecido no art. 1.015 do CPC.
Pois bem, analisando detidamente os autos, concluo por manter o entendimento exarado por ocasião da decisão monocrática que não conheceu do recurso.
Explica-se. É cediço que o art. 1.015 do CPC/15 limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento às seguintes hipóteses: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesta senda, foi definida a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos: "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", ou seja, trata-se de cabimento excepcional que se limita às hipóteses que não podem aguardar a discussão futura na análise da apelação”.
Nesse sentido, eis a ementa do julgado em referência: “[...] 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Outrossim, no caso em comento, não seria o caso de se aplicar o entendimento sufragado pelo C.
STJ acerca da taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo, porquanto ausente o requisito da urgência, sendo possível a discussão em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, manifestou-se este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO – TAXATIVIDADE MITIGADA – TEMA 988 DO STJ – IMPUGNAÇÃO AO PERITO – NÃO CARACTERIZADA URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, firmou orientação (Tema nº 988/STJ) de que o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, sendo viável a sua interposição quando identificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. 2.
A decisão recorrida não ignora a orientação do c.
STJ sobre a possibilidade de mitigar o rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC, mas apenas considera não se estar diante da hipótese de mitigação, notadamente porque a impugnação ao perito pode ser apreciada em eventual recurso de apelação sem que isso represente prejuízo às partes. 3.
Recurso desprovido (TJES, AI 5005048-16.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, 3ª Câmara Cível, jul. 19/Set/2024).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE CABIMENTO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Mesmo que fosse aplicável ao caso concreto a tese jurídica da “taxatividade mitigada”, ainda assim o recurso de agravo de instrumento seria inadmitido por ausência de cabimento, pois ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação (TJES, AI 5010297-79.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, jul. 25/Fev/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão monocrática. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 13:02
Conhecido o recurso de HEMOSERVE-SERVICO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 21:34
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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28/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contraminuta
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Erro de intepretao na linha: ' PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica INTIMAÇÃO Intimar METROPOLITANO IMOBILIARIA S/A para apresentar contrarrazões ao agravo interno id. 1321874 no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025.
UIARA BARBOSA BRAGATO Secretário TJ -
22/04/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/03/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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01/04/2025 13:37
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017810-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HEMOSERVE-SERVICO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA AGRAVADO: METROPOLITANO IMOBILIARIA S/A PROCURADOR: CARLOS DE SOUZA - ADVOGADOS - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por HEMOSERVE – SERVIÇO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA. contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória/ES – Comarca da Capital, nos autos da ação de Rescisão de Contrato de Locação c/c Cobrança registrada sob o nº 0005824-68.2020.8.08.0024, ajuizada por METROPOLITANO IMOBILIÁRIA S.A., que rejeitou preliminares da recorrente e determinou a continuidade da ação com produção de prova pericial.
Em seu recurso, o recorrente alega que é sociedade empresária, cujo objeto social é a prestação de serviços de coleta, análise imunológica, armazenamento e transfusão de hemocomponentes obtidos do sangue, dentre outros, que há décadas desenvolve suas atividades no Estado do Espírito Santo, sendo certo que em 22/09/1999, celebrou com o HOSPITAL METROPOLITANO S/A um contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, das salas comerciais 4, 5, 6, 11, 12, 13 e 14 do 1º Pavimento do imóvel denominado SHOPPING TOWER METROPOLITANO, para a consecução das suas atividades e em 02/12/1999, afirma que também firmou com o HOSPITAL METROPOLITANO S/A um contrato de cessão de direitos, por meio do qual o Hospital cedente conferiu a essa, enquanto cessionária, o direito de exploração exclusiva dos serviços de hemoterapia e hemoderivados daquele empreendimento hospitalar pelo prazo de 20 anos.
Em continuidade, relata que após decorridos aproximadamente 10 (dez) anos da assinatura do CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, as sete salas do 1º Pavimento do Metropolitano Shopping Tower foram retomadas pelo HOSPITAL METROPOLITANO S/A, quando, então, foi pactuado o Termo de Distrato de Compromisso de Compra e Venda, encerrando o pretendido negócio jurídico de compra e venda e estabelecendo uma forma de restituição dos valores já haviam sido adimplidos pela AGRAVANTE.
Assim, narra que o HOSPITAL METROPOLITANO S/A retomou a posse das unidades imobiliárias que seriam objeto da compra e venda, ao passo que, desde o ano de 1999, à AGRAVANTE foi cedido o uso de um espaço anexo ao Metropolitano Shopping Tower para dar continuidade à prestação de serviços de Hemoterapia, descritos no contrato de cessão de direitos.
Salienta que restou acordado no Termo de Distrato que, em havendo a alienação da área cedida pelo HOSPITAL METROPOLITANO S/A, deveria ser concedida à AGRAVANTE/ CESSIONÁRIA outra área nas mesmas condições de acabamento e de metragem adstritas, o que foi observado em 2017, quando o local em que prestava os seus serviços, foi transferida para um espaço provisório, também anexo ao Metropolitano Shopping Tower – HOSPITAL METROPOLITANO; com o intuito de preservar a prestação dos serviços oferecidos pela AGRAVANTE ao referido HOSPITAL.
Entretanto, relata que em outubro de 2019, a Agravada, alegando ser a nova proprietária do imóvel, apresentou notificação à Agravante, exigindo desta o pagamento de aluguel, no valor de R$ 8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais), ao passo que, por meio de contranotificação realizada em 17/10/2019, opôs-se de forma categórica ao pagamento, uma vez que não houve o aperfeiçoamento de uma relação locatícia entre o HOSPITAL METROPOLITANO e a Agravante.
Afirma que o valor exigido na ocasião, além de não possuir respaldo contratual, era excessivamente oneroso e fora da realidade de mercado.
Aduz que em 2020, foi surpreendida com o ajuizamento da ação de origem em seu desfavor, sem nunca ter estabelecido com a Agravada uma relação locatícia, inclusive desconsiderando que a ventilada intenção entre o Hospital Metropolitano e Agravante de pactuação de um contrato após o decurso do prazo de franquia preestabelecido na cláusula segunda do Termo de Distrato de Compromisso de Compra e Venda jamais se aperfeiçoou.
Assim, relata que em sua contestação apresentou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, na medida em que não foi acostado o contrato de locação que fundamentaria o pleito de cobrança de alugueres e a rescisão locatícia e a prova da propriedade ou posse legítima do imóvel pela autora, essencial para legitimar o pleito de cobrança de valores ou desocupação e de ausência de interesse de agir, em virtude da inexistência de contrato de locação entre as partes, evidenciando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Registra que o indeferimento das preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir pelo juízo de origem resultará na realização de atos processuais desnecessários e custosos, como a prova pericial já deferida, afrontando os princípios da celeridade e economia processual.
Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do mérito.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada na qual suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob fundamento de que o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/15 exige fundamentação vinculada, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. É o relatório.
Decido.
Após reexaminar os autos, bem como os fundamentos apresentados nas contrarrazões recursais apresentadas pelo Agravado, concluo que o presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, de acordo com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Conforme relatado, o recurso em questão objetiva a reforma do pronunciamento que proferiu decisão de saneamento, indeferindo as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir suscitadas pelo ora Recorrente.
Frente a esse raciocínio, o recurso não deve ser conhecido.
Explica-se. É cediço que o art. 1.015 do CPC/15 limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento às seguintes hipóteses: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesta senda, é certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A esse respeito, eis a ementa do julgado em referência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Outrossim, no caso em comento, não seria o caso de se aplicar o entendimento sufragado pelo C.
STJ acerca da taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo, porquanto ausente o requisito da urgência, sendo possível a discussão em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.
Acerca do cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão de saneamento do feito, manifestou-se este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO CABIMENTO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 – TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA (...) 1) Preliminar arguida de ofício: Não conhecimento parcial do recurso.
Para que determinada decisão interlocutória possa ser enquadrada como agravável, é necessário que integre o catálogo listado no art. 1.015 do CPC/2015 ou esteja prevista expressamente em legislação extravagante. 2) Não se aplica a chamada “taxatividade mitigada”, na medida em que a análise da matéria invocada (rectius: inépcia da petição inicial) não possui urgência que implique na própria inutilidade do julgamento quando interposta eventual apelação, ou em contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 1º).
Preliminar arguida de ofício acolhida. (Agravo de instrumento nº: 5006189-75.2021.8.08.0000. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Data: 07/Apr/2022) [...] 3.
No caso, correta a decisão monocrática que inadmite o agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento do feito que fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização da prova pericial, porquanto não se evidencia a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
Recurso desprovido. (TJES; AgInt-AI 0004021-76.2018.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 08/10/2019; DJES 17/10/2019) Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo a quo da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
24/03/2025 18:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 14:44
Prejudicado o recurso
-
24/03/2025 14:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HEMOSERVE-SERVICO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
-
17/03/2025 08:58
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
24/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017810-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HEMOSERVE-SERVICO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA AGRAVADO: METROPOLITANO IMOBILIARIA S/A PROCURADOR: CARLOS DE SOUZA - ADVOGADOS - EPP DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por HEMOSERVE – SERVIÇO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA. contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória/ES – Comarca da Capital, nos autos da ação de Rescisão de Contrato de Locação c/c Cobrança registrada sob o nº 0005824-68.2020.8.08.0024, ajuizada por METROPOLITANO IMOBILIÁRIA S.A., que rejeitou preliminares da recorrente e determinou a continuidade da ação com produção de prova pericial.
Com esteio no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de dez dias, caso queira, se manifestar acerca das preliminares suscitadas em sede de contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora -
05/02/2025 17:37
Expedição de intimação - diário.
-
05/02/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:35
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de HEMOSERVE-SERVICO DE HEMOTERAPIA E HEMODERIVADOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 14:06
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
12/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
12/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/11/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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