TJES - 5003820-40.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 01:53
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5003820-40.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA MARA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: LEVI HUMBERTO ROCHA - ES31793, MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE - MG162418 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por SONIA MARA DA SILVA SANTOS em face do MUNICIPIO DE GUARAPARI, pela qual postula, em síntese, o pagamento de gratificação por regência de classe e o seu consequente reflexo em verbas de 13º salário, contribuição previdenciária e férias, relativamente ao último quinquênio não abrangido pela prescrição, bem como indenização por dano moral decorrente deste fato.
Decisão de id 42035575 indeferiu a tutela de urgência postulada na exordial.
O requerido apresentou contestação (id 45589656), tendo a parte autora se manifestado com impugnação (id 47192806).
O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp 1904219/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 04/04/2022). É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Inicialmente, no que tange à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, esta não merece acolhimento.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo presumido que a parte não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Cabe à parte que impugna tal benefício apresentar elementos concretos que evidenciem a inexistência de tais pressupostos.
No caso dos autos, a parte ré limitou-se a alegar que a autora, na qualidade de servidora pública, possui remuneração fixa e, portanto, condições de suportar as despesas processuais.
Contudo, não apresentou provas contundentes que demonstrem a inexistência da alegada hipossuficiência.
Além disso, o mero fato de a autora ser servidora pública não é suficiente para afastar, de plano, o benefício da gratuidade da justiça, sobretudo porque sua remuneração pode estar comprometida com despesas ordinárias e necessárias à sua subsistência.
Assim, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a assistência judiciária gratuita deve ser mantida, razão pela qual rejeito a preliminar.
Não havendo mais preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
II.II – MÉRITO A autora alega que a Gratificação de Regência, fixada em 30% sobre o vencimento base, é garantida pela legislação municipal aos professores em efetivo exercício de regência de classe.
Defende que tal gratificação é devida entre os anos de 2019 e 2023, período em que desempenhou regularmente suas funções de magistério na rede pública municipal.
A autora sustenta que a natureza jurídica da Gratificação de Regência é de verba alimentar e que sua ausência de pagamento gerou prejuízos financeiros consideráveis, impactando diretamente o cálculo de outras verbas trabalhistas, como o 13º salário, férias e contribuições previdenciárias.
Segundo a requerente, o pagamento de tal gratificação deveria ter sido automático, uma vez que se encontra prevista expressamente na legislação municipal aplicável.
Ressalta que, por desempenhar suas funções de regência sem interrupção no período mencionado, preenche todos os requisitos legais para o recebimento da vantagem pecuniária.
Além disso, argumenta que a omissão no pagamento da Gratificação de Regência afronta o princípio constitucional da valorização do magistério, previsto no art. 206 da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de garantir condições dignas para o exercício da função docente.
A autora aduz que a Administração Pública, ao não reconhecer seu direito à gratificação, cometeu ato omissivo que fere a legalidade e a moralidade administrativa, princípios que devem nortear a atuação do ente público.
Em sua defesa o MUNICÍPIO DE GUARAPARI apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita deferida em favor da autora.
No mérito, alega, inicialmente, que a Gratificação de Regência de Classe, prevista no art. 48, IV, da Lei nº 1.117/1987 (antigo Estatuto do Magistério Público Municipal), foi revogada expressamente pela Lei nº 1.254/1990 (que instituiu novo Estatuto do Magistério Público Municipal, hodiernamente também revogada), e que as legislações posteriores, incluindo as Leis nº 1.820/1998 (atual Estatuto do Magistério Público Municipal) e nº 1.823/1998 (que cuida do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Guarapari), não reintroduziram tal vantagem.
Afirma que, em razão dessa ausência de previsão normativa, inexiste amparo legal para o pagamento da verba pleiteada.
Aponta que a concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidores públicos depende de previsão legal expressa, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal, e que não cabe ao Poder Judiciário determinar a criação ou o pagamento de benefício não previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
No mérito, cumpre analisar a legislação aplicável ao caso.
A Gratificação de Regência de Classe perseguida na inicial foi originalmente prevista no art. 48, IV, da Lei nº 1.117/1987, que regulamentava o Estatuto do Magistério de Guarapari, e assim dispunha: “Art. 48.
São gratificações do Magistério Público Municipal: [...] IV – Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 30% sobre o vencimento do cargo, para os docentes que exerçam funções de regência de classe”.
Contudo, essa lei foi revogada pela Lei nº 1.254/1990 (art. 65), que instituiu um novo estatuto no Município de Guarapari, reorganizando a estrutura do magistério e excluindo a Gratificação de Regência de Classe do rol de vantagens.
Com efeito, a Lei nº 1.254/1990, ao tratar das gratificações, listou apenas as seguintes vantagens (art. 48): "I - Gratificação pelo exercício em classe especial, alunos excepcionais: 10% (dez por cento); II - Gratificação pelo exercício em função de Diretor, e Secretário Escolar, conforme anexo II; III - Gratificação de função de coordenador de turno 20% (vinte por cento), exceto para os de cargo vitalício que será de 35% (trinta e cinco por cento); IV - Gratificação ao pessoal do magistério, que atuar em sistema, conforme anexo III; V - Gratificação aos portadores de habilitação para o magistério, que atuar em escolas de difícil acesso, na área rural, 10% (dez por cento); VI - Gratificação especial ao administrador escolar habilitado, conforme anexo III".
Essas gratificações possuem finalidades distintas e, de forma clara, não incluem ou fazem referência à extinta Gratificação de Regência de Classe.
Posteriormente, as Leis nºs. 1.820/1998 (atual Estatuto do Magistério Público Municipal) e 1.823/1998 (que cuida do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Guarapari) mantiveram a estrutura de gratificações prevista na legislação de 1990 e incluíram outras vantagens específicas, como gratificações para atuação em classes de educação especial (20%) e em classes de alfabetização para o profissional de educação que comprovar capacitação em curso de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas (20%), conforme o art. 27 da Lei nº 1.823/1998: "Art. 27 O profissional de Educação fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guarapari, às seguintes gratificações: I - Gratificação pelo exercício em classe de Educação Especial - 20%(vinte por cento); II - Gratificação pelo exercício em classe de alfabetização para oprofissional de Educação que comprovar capacitação em curso de, no mínimo, 180(cento e oitenta) horas - 20% (vinte por cento); III - Gratificação para os profissionais de Educação que atuarem em escolas de difícil acesso na área rural - 20% (vinte por cento); IV - Gratificação pelo exercício da função de diretor escolar e diretor adjunto, conforme anexo VI desta Lei." Assim, a ausência da Gratificação de Regência de Classe originalmente prevista no art. 48, IV, da Lei nº 1.117/1987, que regulamentava o Estatuto do Magistério de Guarapari então vigente, em todas essas legislações posteriores que, a partir do ano de 1990, instituíram novos estatutos e o plano de carreira e vencimentos do magistério municipal, demonstra a intenção inequívoca do legislador de extinguir essa vantagem específica, substituindo-a por outras gratificações ajustadas às novas realidades e prioridades do magistério municipal, configurando a chamada "revogação por assimilação", conforme previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB: "A lei posterior revoga a anterior [...] quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
Essa modalidade de revogação ocorre quando uma nova lei regula integralmente a matéria tratada pela anterior, ainda que não haja incompatibilidade direta (ponto por ponto) entre todas as disposições.
No caso, apenas se requer que esteja claro, como sói ocorrer, que ambos os diplomas normativos tratam da mesma matéria.
Como lecionou Oscar Tenório (in Lei de introdução ao código civil brasileiro, Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, p. 82): “Não se exige conflito entre todas as disposições das duas leis.
Qualquer incompatibilidade verificada é suficiente para legitimar a revogação da lei anterior.
Dispondo de maneira diferente, manifesta, implicitamente, o legislador o propósito de abolir todo o texto anterior, entendendo-se que, pelo simples fato de ter estabelecido compatibilidade entre algumas disposições, teve em mira dispor, de maneira formal, em texto único, sobre determinada matéria”.
Referida ilação decorre não somente do disposto no art. 2º, § 1º (terceira parte), da LINDB, como ainda do princípio estabelecido no art. 7º, IV, da Lei Complementar nº 95/1998, segundo o qual: "o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa".
Por outro lado, embora não constitua fundamento da inicial, cabe o registro de que a supressão/revogação da referida gratificação pela sucessão legislativa acima enfatizada não caracteriza ofensa ao regime remuneratório do magistério municipal, porquanto o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência vinculante no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (Tese definida no RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24).
Assim, não há o mínimo fundamento legal para o pedido da autora, uma vez que a norma que previa a gratificação postulada foi revogada e não foi retomada em legislações posteriores.
Por fim, quanto ao alegado dano moral decorrente do não pagamento da gratificação, como visto, não restou demonstrado nenhuma ilegalidade por parte da Administração Pública Municipal, sendo indevida a gratificação ora postulada.
Razão pela qual, ausente o requisito essencial do ato ilícito, não há como se falar em responsabilidade civil do Ente Público, estando prejudicado o pleito de indenização por danos morais.
Ademais, não se verifica nos autos nenhuma violação a direito da personalidade da parte autora que mereça ser reparado, devendo o pedido também ser julgado improcedente.
II.III – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, impõe-se o registro de que a tentativa da parte autora de buscar o pagamento de gratificação com invocação de legislação (art. 48, IV, da Lei nº 1.117/1987) revogada desde a edição da Lei nº 1.254/1990, e interpretação flagrantemente distorcida das Leis nºs. 1.820/1998 e 1.823/1998, as quais, sucedendo a última legislação, instituíram, respectivamente, o atual Estatuto e o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Municipal, e reorganizaram o sistema de remuneração do magistério, caracteriza o enquadramento do comportamento processual em litigância de má-fé pela dedução de pretensão contra texto expresso de lei e uso do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, I e II, do CPC).
De fato, a revogação da Lei nº 1.117/1987 é inequívoca, como decorrência da própria e primária edição da Lei nº 1.254/1990.
As legislações posteriores, a seu turno, reorganizaram completamente as gratificações aplicáveis ao magistério, sem qualquer menção ou preservação da antiga Gratificação de Regência de Classe.
Ademais, as gratificações previstas nas legislações posteriores e vigentes, em substituição ao regime anterior - como se nota de uma simples leitura dos dispositivos pertinentes -, não se confundem com a Gratificação de Regência de Classe que estava estabelecida na revogada Lei nº 1.117/1987, traduzindo vantagens destinadas a outras finalidades e condicionadas a critérios específicos.
Dessa forma, a parte autora, ao pleitear vantagem claramente extinta, com base em uma norma revogada há mais de três décadas, sem qualquer amparo legal, abusou do direito de ação, deduzindo pretensão contra texto expresso de lei para conseguir objetivo ilegal, com isso sobrecarregando o sistema judiciário e obrigando o réu a se defender de pretensão infundada.
Mais grave, entretanto, é o contexto processual identificado.
Registra-se que, além desta demanda, foram ajuizadas, na Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari-ES, mais de cinquenta outras ações idênticas, por diferentes servidores do magistério, todas com petições iniciais padronizadas e patrocinadas pelos mesmos advogados, baseadas na mesma tese jurídica manifestamente infundada.
Destas ajuizadas perante a Vara da Fazenda comum, dezenas de demandas vieram redistribuídas, em razão do valor de alçada, para o presente 1º Juizado Especial Criminal/Fazenda Pública de Guarapari-ES, o qual atualmente conta com cerca de 75 (setenta e cinco) demandas idênticas, patrocinadas pelos mesmos causídicos.
Todas as ações foram ajuizadas com o lançamento de sigilo nos autos eletrônicos, e não somente sobre documentos sigilosos, o que foi corrigido por ordem judicial, indicando, em tese, uma tentativa de ocultar a extensão e o caráter abusivo das demandas.
Referido panorama revela conjuntura que descortina uma possível litigância predatória, que consiste no uso abusivo e em massa do sistema de Justiça, geralmente de forma organizada, com o objetivo de causar prejuízo ao réu ou obter vantagem indevida.
Esse tipo de conduta é caracterizado por demandas repetitivas, padronizadas, sem base jurídica adequada e, muitas vezes, em claro descompasso com o ordenamento jurídico, como aqui sinalizado.
Cabe o registro de que, nos autos da ação nº 5003927-84.2024.8.08.0021, com idêntico objeto, e patrocinada pelos mesmos causídicos, foram colhidos esclarecimentos que apontam para a possível organização de um grupo de comunicação, por meio de aplicativo como WhatsApp, para fomentar o ajuizamento das demandas.
O depoimento prestado pela parte autora naqueles autos corrobora esses indícios, quando, por exemplo, revela, sobre o contato inicial para ingressar com a ação, que foi procurada por uma colega, que lhe informou sobre a possibilidade de ingressar com a ação para reivindicar o direito à gratificação de regência, e que o advogado estava organizando tudo e que bastava fornecer alguns documentos.
A referida parte destacou, no referido depoimento, colhido nos autos da ação nº 5003927-84.2024.8.08.0021, que, depois de entregar os documentos, foi incluída em um grupo no WhatsApp, e que lá estavam vários colegas da rede municipal de ensino, todos orientados a ingressar com ações semelhantes.
O grupo contava com a participação dos advogados.
O próprio causídico que participou da reportada audiência nos autos da ação nº 5003927-84.2024.8.08.0021 informou que o seu escritório realizou um estudo detalhado da legislação municipal, a partir de caso verificado em município distinto, para identificar direitos que poderiam estar sendo negligenciados pelos entes públicos, especialmente no que tange à remuneração dos servidores do magistério, e que, com base nesse levantamento, procurou diretamente servidora do magistério para apresentar a possibilidade de ingressar com ação judicial visando ao reconhecimento do direito à gratificação de regência, o que, como já dito, se multiplicou em dezenas de outras ações idênticas, a exemplo da presente demanda.
Os esclarecimentos colhidos nos autos da ação nº 5003927-84.2024.8.08.0021 descortinam sérios indícios de que o escritório patrocinado pelos advogados que subscrevem a presente demanda adotou uma postura proativa ao mapear a legislação municipal com o propósito de identificar possíveis demandas e, a partir daí, captar clientela de forma organizada.
Essa prática, ao envolver contato direto com servidores e a criação de grupos de comunicação para fomentar o ajuizamento de ações, é indicativa de captação ilícita de clientela, em afronta ao art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB e ao art. 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia.
A gravidade da conduta é acentuada pela admissão de que o contato inicial foi promovido diretamente pelo escritório, bem como pela constatação de que a estratégia incluiu um volume elevado de ações padronizadas, evidenciando uma prática de litigância predatória com o uso abusivo do sistema de Justiça, com o risco, somadas todas as pretensões infundadas, de elevado dano ao erário, o que rende ensejo à apuração de responsabilidades ético-disciplinares.
Razão pela qual condeno a parte requerente ao pagamento multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Município, com fundamento nos arts. 80, I e III, 81 e 96, do Código de Processo Civil.
II.IV – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O art. 55 da Lei 9.099/95 informa que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Pois bem, no caso dos autos, conforme exposto anteriormente, houve o reconhecimento de litigância de má-fé, com o que reputo devidos honorários de sucumbência e custas processuais.
Nesse sentido, a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Configura litigância de má-fé alterar a verdade dos fatos para alcançar a reparação por danos morais.
A pretensão de obter indenização, sob falso fundamento ou fato inexiste, caracterizou tentativa de enriquecimento ilícito, obrigou o réu a suportar gastos com advogado, além de gerar gastos públicos com a desnecessária provocação do Poder Judiciário. 2.
No caso específico, o autor sustentou que teria passado mal e caído sobre a mesa, daí porque derrubou os objetos que estavam sobre ela.
Contudo, a prova demonstrou ser inverídica sua afirmação de que o preposto da escola teria chamado desnecessariamente a polícia e realizado falsa comunicação de crime para que fosse detido e levado à delegacia, quando na verdade o suplicante de fato virou a mesa com o computador sobre ele no momento de raiva ou fúria. 3.
Embora a sistemática da Lei 9.099/95 não imponha condenação em honorários advocatícios perante o primeiro grau, há ressalva expressa quanto aos casos de litigância de má-fé.
Estabelecida a multa em 1%, o pagamento de honorários em 15% do valor da causa e das custas processuais, não se mostrou desarrazoado o parâmetro estabelecido pela Primeira Instância (art. 18, CPC). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5.
Deixo de arbitrar honorários, uma vez que já fixados na origem e o recorrido não apresentou contrarrazões. 6.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (TJ-DF - RI: 07046253120148070016, Relator: LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Razão pela qual, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% do valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85 do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Município, com fundamento nos arts. 80, I e III, 81 e 96, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar nestes autos o envio de cópias às respectivas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual prática de litigância predatória e captação ilícita de clientela pelos advogados envolvidos, em razão de referida providência já ter sido indicada na sentença proferida no bojo da ação nº 5003927-84.2024.8.08.0021, o que terá o condão de abarcar, para o fim de análise pelos órgãos competentes, todas as ações padronizadas ajuizadas pelos causídicos neste juízo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido de Sob sigilo.
-
26/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 19:46
Processo Inspecionado
-
25/04/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a Sob sigilo
-
24/04/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/04/2024 18:00
Declarada incompetência
-
23/04/2024 18:00
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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