TJES - 5000145-03.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000145-03.2025.8.08.0064 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FABIO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ Vistos em inspeção Trata-se de pedido de expedição de autorização/alvará judicial requerido por Fábio de Souza Oliveira, pleiteando autorização para a transferência da motocicleta HONDA NXR160 BROS ESDD, fabricação e modelo 2024, placa SRV8H90/RJ, cor branca e RENAVAM 1400890001.
Em síntese, o requerente esclarece que é filho do de cujus Madiel Belarmino de Oliveira.
Ainda mais, infere que o “de cujus” não deixou testamento e nem bens a inventariar, somente a existência de um único bem vendido recentemente a terceiros, contudo, ante a morte súbita de seu genitor, informa o autor que não fora realizada a efetiva transferência do bem.
Assim sendo, o requerente requer a expedição do presente alvará para concluir a transferência.
Documentos que acompanham a exordial sob os ID’s nº. 62110710; 62110712; e, 62110713.
Termo de Renúncia dos demais herdeiros sob o ID nº. 62110715. É o relato do necessário.
Decido (fundamentação).
Tratam-se os autos, portanto, de ação de jurisdição voluntária, em que o autor pretende, em síntese, autorização judicial para transferência de veículo.
Pois bem.
Por jurisdição voluntária entende-se, consoante doutrina majoritária, como a administração de interesses privados por parte de órgão do Poder Judiciário.
Cuida-se de manifesta restrição aos princípios “de autonomia e de liberdade que caracterizam a vida jurídico-privada dos indivíduos – limitação justificada pelo interesse social nesses atos da vida privada” (Cintra, Pellegrini e Dinamarco, Teoria Geral do Processo, Malheiros Ed., 13ª.
Ed., nº. 78).
Neste âmbito, o autor requer que seja expedido o alvará autorizando a transferência do veículo em comento, uma vez que, antes de realizá-la administrativamente, seu genitor veio a óbito, conforme id. nº 62110703.
Assim sendo, é imperioso destacar que a posse, assim como a propriedade dos bens do espólio, pelo princípio da droit de saisine, é transmitida aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, mantidas as mesmas características, vícios e qualidades do antecessor.
Trata-se da denominada sucessio possessionis, instituto extraído dos artigos 1.206 e 1.207 do Código Civil.
Logo, para que um bem integre a herança, faz-se necessário que o de cujus, ao tempo de seu óbito, seja seu proprietário ou possuidor.
Por sua vez, a propriedade de um bem móvel é transferida a terceiro pela simples tradição, conforme expressa disposição do artigo 1.267 do Código Civil: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Diante desse contexto legal, verifico que a Srª.
Rogeria Gomes (terceira adquirente) não era, por ocasião da morte do Sr.
Madiel, proprietária do veículo, eis que, como o próprio requerente informou, o de cujus havia lhe vendido o bem ainda em vida, porém não formalizou a documentação de transferência.
Para tal, percebo que o autor acostou nos autos os (i) declaração dos herdeiros ID nº. 62110715, dos quais renunciam eventuais direitos hereditários, conferindo ao Sr.
Fabio, amplos poderes de disposição da herança.
Neste contexto, verifico que o Sr.
Fabio, ora requerente, reconhece o negócio jurídico firmado, em vida, entre o Sr.
Madiel e a Srª.
Rogéria.
Logo, por ter sido objeto de negócio jurídico praticado em vida pelo Sr.
Madiel, a motocicleta HONDA NXR160 BROS ESDD, fabricação e modelo 2024, placa SRV8H90/RJ, cor branca e RENAVAM 1400890001, não integra o monte-mor e não pode figurar no inventário.
Noutras palavras, não há aplicação do princípio da droit de saisine no caso em tela, pois o referido bem foi vendido e o preço integralmente recebido enquanto em vida pelo falecido, nada havendo a se inventariar.
Na hipótese, todavia, concluída a venda e compra, ao que tudo indica, consensualmente e seguida da tradição, a propriedade foi transmitida ao adquirente, de modo que o bem não compõe o acervo hereditário.
Logo, restou demonstrado que o autor comprou o referido veículo, e encontra-se na posse deste, contudo, não promoveu oportunamente a transferência de propriedade do automóvel perante o órgão de trânsito, diante da morte do vendedor.
Assim, e não havendo oposição dos herdeiros, necessita de ordem judicial para a devida transferência do bem.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência, de forma assertiva: TJ-SP Apelação.
Alvará Judicial.
Transferência de propriedade de veículo automotor.
Compra e venda realizada e morte superveniente do vendedor. 1.
O artigo 1.267, caput, do Código Civil estabelece que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".
E, para os veículos automotores, tem-se que a propriedade é transmitida com a efetiva entrega do automóvel ao adquirente (tradição real). 2.
Comprovado que a aquisição do bem ocorreu em momento anterior ao óbito do antigo proprietário, impõe-se deferir o Alvará Judicial para que a apelante regularize a propriedade documental do veículo perante os órgãos de trânsito.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024192- 95.2015.8.26.0602; Relatora: Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017) TJ-MG AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - VENDA OCORRIDA ANTES DO FALECIMENTO - INVENTÁRIO JUDICIAL - DESNECESSIDADE.
I. É possível a expedição de alvará judicial autorizando o Detran a realizar transferência de veículo cuja tradição já se operou antes do falecimento do vendedor, sendo desnecessária a abertura de inventário para isso, haja vista não se tratar de transmissão de bem do espólio.
Assim, tratando-se de mera regularização da situação de fato, a qual está amparada em prova documental, julgo procedente o pedido inicial, para determinar a expedição de alvará para transferência do veículo HONDA NXR160 BROS ESDD, fabricação e modelo 2024, placa SRV8H90/RJ, cor branca e RENAVAM 1400890001, pertencente ao de cujus Madiel Belarmino de Oliveira, para o requerente Fábio de Souza Oliveira.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará.
Havendo custas remanescentes, pela parte autora.
Oficie-se no que for necessário.
Cumpridas as formalidades legais, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Serve a presente como SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:43
Processo Inspecionado
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18/02/2025 14:43
Julgado procedente o pedido de FABIO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*38-41 (REQUERENTE).
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14/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:13
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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