TJES - 5009080-80.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:15
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5009080-80.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JOAO GOMES MACEDO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por JOAO GOMES MACEDO em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 65403291), bem como a prioridade legal com base no estatuto do idoso (ID nº 65403293).
Alega a parte Autora que fora surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário realizado pela parte Requerida, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” no valor inicial de R$ 29,94.
Afirma não ter contratado nenhum serviço junto ao Réu e que nem autorizou os descontos que estão sendo realizados.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a parte Requerida cesse os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” no seu benefício previdenciário junto ao INSS. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, com fulcro no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que a parte autora acostou o histórico de créditos do INSS no ID nº 65403296, sendo possível verificar que a parte Requerida vem realizando os descontos no valor inicial de R$ 29,94, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
A parte Autora, na exordial, afirma não ter pactuado tal contratação.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral, incumbindo ao requerido o ônus de provar que os descontos realizados são legítimos (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças sucessivas realizadas em seu benefício previdenciário, conforme narrado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Ré APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da decisão, até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência. 20/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
20/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/03/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:45
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:07
Audiência Una designada para 10/07/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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