TJES - 5001334-64.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5001334-64.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULA PINTO HUHN DE AZEVEDO, CLARA PINTO HUHN DE AZEVEDO, CAMILA PINTO HUHN DE AZEVEDO INVENTARIANTE: PAULA PINTO HUHN DE AZEVEDO INVENTARIADO: LAECIO LUIZ HUHN DE AZEVEDO DECISÃO O arrolamento tem como principal peça o auto (ou plano) de partilha pela parte interessada, eis que esta será homologada pelo juízo.
Em razão de sua importância, é exigida das partes maior acuidade no seu oferecimento, impondo a observância de requisitos imprescindíveis (art. 653 do CPC): Art. 653.
A partilha constará: I - de auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único.
O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
No mais, deverão ser observados os requisitos do artigo 620 do CPC, como forma de manter a higidez da peça, permitindo-se a correta confecção do Formal de Partilha: Art. 620. [...] I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Como se observa, no auto de orçamento, dispõe que devem ser discriminados não apenas os herdeiros e cada um dos bens integrantes do espólio, mas também o valor de cada quinhão.
Do mesmo modo, no inciso II, exige-se a folha de pagamento de cada parte, constando os bens que compõem cada quinhão.
Conclui-se, portanto, que a homologação de partilha que não observa a forma legal certamente ensejará diversos aditamentos e prolongamento do encerramento do inventário de bens.
Assim, determino a intimação do inventariante para adequação do plano ao art. 653 do CPC.
Serra/ES, data de assinatura em sistema.
Juiz de Direito -
12/05/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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10/05/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:50
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5001334-64.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULA PINTO HUHN DE AZEVEDO, CLARA PINTO HUHN DE AZEVEDO, CAMILA PINTO HUHN DE AZEVEDO INVENTARIANTE: PAULA PINTO HUHN DE AZEVEDO INVENTARIADO: LAECIO LUIZ HUHN DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da r.
Decisão proferida nos autos, bem como para encaminhar o(a) inventariante ao Cartório, para assinar Termo de inventariante, MEDIANTE PRÉVIO AGENDAMENTO NO TELEFONE (27) 3357-4847.
Horário: 12:00 às 15:00h.
Serra, data de assinatura em sistema. -
05/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA PINTO HUHN DE AZEVEDO - CPF: *48.***.*84-76 (REQUERENTE), CLARA PINTO HUHN DE AZEVEDO - CPF: *48.***.*61-71 (REQUERENTE) e PAULA PINTO HUHN DE AZEVEDO - CPF: *48.***.*66-30 (REQUERENTE).
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29/01/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 07:12
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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