TJES - 5000307-50.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ALESSANDRA APARECIDA DAMASCENO VIEIRA NERIS *03.***.*06-75 - CNPJ: 12.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
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12/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA DAMASCENO VIEIRA NERIS *03.***.*06-75 em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:05
Publicado Intimação eletrônica em 20/03/2025.
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26/03/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000307-50.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA APARECIDA DAMASCENO VIEIRA NERIS *03.***.*06-75 REQUERIDO: BEATRIZ ARAUJO DUTRA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis por ALESSANDRA APARECIDA DAMASCENO VIEIRA NERIS *03.***.*06-75, em face de BEATRIZ ARAUJO DUTRA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para impulsionamento da execução, conforme certificado nos autos, encontrando-se o feito paralisado desde julho/2024.
Outro caminho não resta, senão a extinção do processo por abandono da parte exequente.
Em se tratando de processo sujeito a competência do Juizado Cível é desnecessária a intimação pessoal prévia da parte autora para configurar o abandono da causa, pois nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, tendo decorrido o prazo estipulado sem que a parte autora promovesse os atos e diligências que lhe competiam, configurado está o abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Porquanto revel, desnecessária a intimação da parte executada, que dar-se-á com a publicação da presente.
PIC.
IBITIRAMA-ES, 5 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 17:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:37
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:06
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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