TJES - 5003767-08.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:49
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003767-08.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DOS SANTOS FIRME REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: SILMARIA ERLER DE SOUZA - ES34196, SILNALIA DA SILVA LOUBACK - ES34447 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ajuizada por HELENA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o requerido em sede de contestação (ID 52787207) arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prejudicial de mérito de prescrição; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a alegação de ausência de comprovação de resolução do conflito pela via administrativa, como é sabido, é desnecessário para a propositura da demanda a existência de prévio requerimento administrativo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo, quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção. 2.
O consumidor tem interesse processual para propor ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, a fim de discutir a cobrança indevida, ainda que não tenha provocado a empresa ré pela via administrativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.184005-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) (original sem grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO. 1. a falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
RECURSO DESPROVIDO.
AI Nº *00.***.*44-96 (Nº CNJ: 0399797-41.2015.8.21.7000) Desta forma, AFASTO a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Como se sabe, o prazo prescricional para ajuizamento as ações de repetição de indébito prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 27 Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo (parcelamento), o prazo prescricional contar-se-á a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000454-17.2020.8.08.0022 APTE: DACASA FINANCEIRA S/A APDO: ADEMILCI VIANA DOS SANTOS RELATORA: DESª.
CONV.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO FENERATÍCIO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ocorrendo a decomposição do mútuo feneratício em parcelas mensais e sucessivas, no caso de inadimplemento do mutuário, o termo inicial do lustro prescricional previsto no art. 206, § 5º, Inciso I é a data do vencimento da última prestação.
Precedentes do STJ. 2.
A Lei Federal nº 14.010/20, que implantou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para tratar das relações jurídicas decorrentes da pandemia do COVID-19, dispôs, nos termos do art. 3º c/c art. 21, que a suspensão ou impedimento de contagem dos prazos prescricionais obedeceria o interregno de 12/6/2020 a 30/10/2020. 3.
Considerando o vencimento da última parcela do contrato de mútuo em 15/04/2015, a contagem do lustro correspondente ( 206, § 5º, I do Código Civil) findou-se em 15/04/2020, portanto, antes do prazo de início da suspensão atribuído pela Lei Federal nº 14.010/20, motivo pelo qual prescrita a pretensão quando do seu ajuizamento, em 30/10/2020. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AC: 00004541720208080022, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) No mesmo sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que “o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.” ( AgInt no REsp 1408664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018).
No presente caso, foi estabelecido contrato entre as partes, em 16/04/2018, porém não consta data fim para as parcelas.
A presente ação foi ajuizada em 10/09/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional, razão pela qual, afasto a prejudicial de mérito suscitada.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a existência de ato ilícito; (3) o dever da parte requerida em restituir em dobro a parte autora; (4) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 13:33
Processo Inspecionado
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21/03/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 00:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:08
Expedição de Mandado - intimação.
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18/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:19
Decorrido prazo de SILNALIA DA SILVA LOUBACK em 27/11/2024 23:59.
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16/11/2024 21:32
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 01:16
Decorrido prazo de SILNALIA DA SILVA LOUBACK em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SILMARIA ERLER DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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