TJES - 5000205-84.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000205-84.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIA MADALENA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIA LAGE SANTOS GONCALVES - ES28308 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 28 de março de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
31/03/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000205-84.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIA MADALENA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIA LAGE SANTOS GONCALVES - ES28308 DECISÃO Maria Madalena da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Alega a requerente que manteve união estável com o falecido Adenalto Severino da Silva por mais de 16 (dezesseis) anos, configurando um relacionamento público, contínuo e duradouro, que perdurou até o seu óbito, ocorrido em 11/10/2024.
Afirma ter formulado requerimento administrativo junto ao INSS visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, o qual, contudo, foi indeferido sob a justificativa de que a documentação apresentada seria insuficiente para comprovar a existência da união estável.
Assevera, entretanto, que instruiu o procedimento administrativo com documentos aptos a demonstrar cabalmente a convivência estável e duradoura com o de cujus pelo período alegado.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o INSS implemente imediatamente o benefício de pensão por morte em seu favor.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, e indeferida a tutela e urgência pleiteada, Id. 62537852.
A autora, em nova manifestação, pugna pela concessão de tutela de urgência incidental a fim de que a ré implemente o benefício de pensão por morte em seu favor, trazendo aos autos novos documentos a fim de fundamentar o pedido, Id. 64525902.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Cinge-se o feito à análise da tutela de urgência incidental, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de verificar a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão.
Inicialmente, importante consignar que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº 8.213 de 1991, in verbis: “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)” Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Ainda, nos termos do § 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito ou recolhimento à prisão do segurado.
Pois bem.
Em se tratando de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha de entendimento, examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil.
Quanto à probabilidade do direito e à prova inequívoca das alegações, observo que a negativa administrativa do INSS fundamentou-se na alegada ausência de comprovação da qualidade de dependente da requerente.
No entanto, da análise dos autos, verifico o preenchimento desse requisito, uma vez que a autora instruiu o feito com documentos idôneos que demonstram a existência da união estável com o falecido, notadamente: (i) declaração de empresa de assistência funerária, em que é qualificada como “cônjuge” do falecido; (ii) escritura pública de reconhecimento de união estável post mortem, firmada pelas filhas do de cujus; (iii) boletim unificado da Polícia Militar, no qual a autora é referida como esposa do falecido e responsável pelo veículo envolvido no acidente que resultou no óbito; (iv) prontuário médico e declaração da administradora da Casa de Apoio AABA, atestando que a autora permaneceu no local acompanhando seu companheiro durante sua internação na Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim.
Diante disso entendo que estes documentos acostados ao feito comprovam, nesta fase, a qualidade de dependente da autora Maria Madalena da Silva, conduzindo-se assim à verossimilhança de suas alegações.
O receio de dano de difícil reparação decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, essencial para a subsistência da requerente.
Assim, a demora em concessão do benefício pode importar em danos irreparáveis à vida da requerente, devendo este juízo atuar com celeridade e humanidade.
Assim, tenho que restaram devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
De tal modo, considerando os fatos postos, defiro a liminar pleiteada e determino ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que implante à autora Maria Madalena da Silva o benefício de pensão por morte (respeitada as hipóteses de cessação prevista no art. 77, §2º, V, da Lei 8.213/93), em razão do falecimento do segurado Adenalto Severino da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa.
Fixo multa em caso de descumprimento no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se todos da concessão da medida de urgência.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 20 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:19
Processo Inspecionado
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21/03/2025 09:19
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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01/03/2025 02:50
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:30
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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