TJES - 5014417-34.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Câmara Cível.
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16/05/2025 18:16
Expedição de Informações.
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13/05/2025 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para EMANUELE DA GLORIA DE ARAUJO LOSS - CPF: *08.***.*46-10 (AGRAVADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE - CNPJ: 23.985
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:40
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA.
ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO.
INCOMPATIBILIDADE NÃO FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos da eliminação da candidata Emanuele da Glória de Araújo Loss em concurso público para o cargo de inspetor penitenciário, garantindo sua continuidade nas demais etapas do certame, inclusive formatura, com reserva da vaga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação da candidata por suposta incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo foi fundamentada de forma suficiente; e (ii) estabelecer se a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as funções do cargo deve ocorrer apenas durante o estágio probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e ao princípio da vinculação ao edital, razão pela qual atos administrativos que restrinjam direitos devem ser devidamente fundamentados.
A eliminação da candidata ocorreu com base em um parecer genérico da Junta Médica, que não indicou concretamente em que sua deficiência impediria o desempenho das atribuições do cargo, contrariando o artigo 35, § 7º, da Lei Estadual 7.050/02.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser aferida durante o estágio probatório, e não previamente à posse, conforme decidido no REsp 1.777.802/PE e no AgInt no RMS 55.074/MS.
A vedação à posse de candidato aprovado com base apenas em doença pregressa, sem demonstração de incapacidade funcional atual, é inconstitucional, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1015.
O deferimento da tutela de urgência não esgota o objeto da ação, pois tem caráter precário e pode ser revisto no curso do processo, conforme precedentes do STJ e STF (REsp 1.670.267/SP e ADI 4296).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A eliminação de candidato com deficiência em concurso público exige fundamentação específica e detalhada, indicando concretamente as limitações para o desempenho das atribuições do cargo.
A compatibilidade entre a deficiência do candidato e as atribuições do cargo deve ser aferida durante o estágio probatório, e não previamente à posse.
A vedação genérica à posse de candidato aprovado com base apenas em doença pregressa, sem demonstração de incapacidade atual, é inconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º; Decreto 3.298/99, art. 4º, I; Decreto 11.063/22, art. 2º, I; Lei Estadual 7.050/02, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 35, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1015; STF, ADI 4296, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 09.06.2021; STJ, REsp 1.777.802/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgInt no RMS 55.074/MS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 1.670.267/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.05.2022. -
18/03/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 13:47
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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24/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:30
Decorrido prazo de EMANUELE DA GLORIA DE ARAUJO LOSS em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 16:41
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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30/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:32
Juntada de Petição de habilitações
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11/09/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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