TJES - 0017159-57.2019.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS (REQUERIDO) e OSCAR BENINCA NETO - CPF: *22.***.*77-29 (REQUERENTE).
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de OSCAR BENINCA NETO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:37
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 16:01
Homologada a Transação
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22/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS (REQUERIDO) e OSCAR BENINCA NETO - CPF: *22.***.*77-29 (REQUERENTE).
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14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de homologação de transação
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29/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0017159-57.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSCAR BENINCA NETO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado do(a) REQUERENTE: DAYVISON HATLA SOARES TAVARES - ES28138 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL DE LIMA SALLES DE OLIVEIRA - SP445158, JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES - SP436860 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por OSCAR BENINCA NETO em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra a parte autora que a) era dono de um caminhão Mercedes Benz Axor 2544S, ano 2010, placa MIN 8322, e do semi reboque SR Facchini SRFCF, do tipo carroceria fechada, placa GOT 9B48; b) em 24/04/2019 assinou termo de adesão com a requerida para proteção do bem contra eventuais roubos, furtos, colisões, incêndio, entre outros; c) para o caso de roubo, de acordo com o acordado, haveria o pagamento integral do cavalo mecânico e do semirreboque, avaliados no momento do contrato em R$ 131.454,00 e em R$ 50.000,00, respectivamente; d) efetuou o pagamento da adesão no dia da assinatura do contrato, por meio de depósito na conta do corretor; e) no dia 11/05/2019 o veículo foi roubado enquanto estava na cidade de Gandu/BA; f) comunicou o fato à requerida em 12/05/2019; g) em 17/07/2019 recebeu resposta negativa do requerimento, sob o fundamento de não teria efetuado o pagamento do boleto mensal na data limite, o que afirma não ser verdade.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva a condenação da requerida ao pagamento de R$ 181.454,00, correspondente ao preço do bem, além do ressarcimento de danos morais em R$ 20.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/64.
Deferida a gratuidade de justiça à fl. 69.
A requerida apresentou contestação intempestivamente às fls. 78/86, acompanhada dos documentos de fls. 87/142.
Decretada a revelia da requerida à fl. 143.
Decisão de fl. 147 que deferiu a inversão do ônus da prova.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a requerida postulou pela produção de prova oral (fls. 150/151) e o requerente pelo julgamento antecipado (fls. 145/146).
Decisão de ID 45511789 que deferiu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência juntado no ID 49973808, na qual não foram ouvidas as testemunhas por não terem sido levadas pela parte interessada, dando-se por encerrada a instrução.
Memoriais apresentados pela requerida no ID 51379600 e pelo requerente no ID 52779882. É o relatório.
Decido.
Encerrada a instrução, eis que as partes se deram por satisfeitas com as provas carreadas aos autos, passo ao julgamento do mérito.
E, no mérito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhida.
Explico.
Conforme narrado, cinge a controvérsia dos autos acerca da validade da negativa da cobertura da proteção veicular.
O requerente afirma que estaria em dia com todas as questões da filiação, enquanto a requerida suscita que o roubo do bem ocorreu durante o período de vacância e análise da documentação cadastral do autor, tendo sido constatadas pendências a serem regularizadas, que foram notificadas, mas não saneadas.
Pois bem.
Por não se tratar de contrato de seguro, mas sim de filiação a associação, essencial a averiguação dos termos da adesão, que estabelecem expressamente quanto à filiação (ID 51379600 – fl. 3) o seguinte: 2 – DA FILIAÇÃO E DA EXCLUSÃO 2.1 – Para se tornar um associado, o pretendente deverá estar em plena ciência dos preceitos deste regulamento e de eventuais outros formalmente expedidos pela Diretoria Executiva, entregar a documentação exigida, assinar o termo de inclusão, arcar com a contribuição referente à vistoria inicial do veículo, bem como autorizar e facilitar a realização do procedimento, a fim de que possa ser esse analisado para o quadro social do programa. 2.2 – Após o envio da documentação do pretendente e da vistoria inicial do veículo para análise, a Associação emitirá, em até 15 (quinze) dias úteis, parecer fundamentado sobre eventual recusa, sendo a sua motivação informada através de contato telefônico registrado, e-mail ou outro documento eletrônico hábil, correspondência ou qualquer outra forma extrajudicial a ser encaminhada para o endereço constante do termo de inclusão, valendo-se o silêncio após o decurso do prazo como a própria admissão ao quadro social.
Parágrafo 1º: Durante o período de análise acerca da anuência ou da recusa para o quadro associativo é dever do pretendente redobrar as cautelas regulares com o veículo até a efetivação do direito aos benefícios do programa de proteção.
Extrai-se, dessa forma, que, após o envio da notificação e da realização da vistoria inicial, a associação requerida possui prazo de até 15 (quinze) dias úteis para emitir parecer fundamentado acerca da recusa do associado, que deverá ser encaminhado para o endereço indicado no termo de exclusão.
Durante esse período, a associação apenas exige que o filiado redobre os cuidados com o veículo, nada dispondo que durante esse prazo não haverá proteção veicular.
Assim, conforme os ditames interpretativos previstos no art. 113, do Código Civil, é de se concluir que, durante o período de quinze dias úteis, há a proteção veicular, uma vez que os negócios jurídicos devem ser interpretados, dentre outros, para atribuir sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, in verbis: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (…) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; Com base nessas premissas, no caso, analisando os documentos carreados aos autos, verifico que, de fato, o requerente firmou com a requerida “termo para inclusão ao programa de proteção veicular da associação de proteção veicular e serviços sociais” em 24/04/2019 para proteção dos veículos Mercedes Benz Axor 2544S, ano 2010, placa MIN 8322, e do semi reboque SR Facchini SRFCF, do tipo carroceria fechada, placa GOT 9B48 (fls. 26/27).
Consta, na mesma data, a realização do laudo de vistoria prévia (fls. 28/29) e o pagamento da mensalidade (fl. 30).
Assim, a partir de 24/04/2019, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comunicação de eventual recusa.
Ocorre que no dia 11/05/2019 houve a notícia do roubo do veículo do associado, tentando a requerida se eximir da responsabilidade de cobertura por ter enviado e-mail em 02/05/2019 para que fossem sanadas algumas pendências por parte do associado, o que não ocorreu no prazo concedido.
No entanto, observo que referida comunicação eletrônica não se deu para o endereço eletrônico do requerido, mas sim para “[email protected]”, que sequer é a regional do requerente.
Apenas em 13/05/2019, ou seja, após a data do roubo, a notificação foi encaminhada para o endereço eletrônico “[email protected]”, que ainda não possui a grafia correta do nome do autor.
Ou seja, por ocasião do roubo, os documentos juntados aos autos comprovam que o autor não tinha recebido a pendência relatada, de modo que não há como se considerar que estaria inerte perante a associação.
Assim, cabível a indenização pelo roubo dos veículos, no valor total de R$ 181.454,00 (cento e oitenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais), correspondente ao valor da avaliação dos bens realizado pela requerida poucos dias antes do sinistro.
Referido montante deverá ser atualizado da seguinte maneira: a) correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (11/05/2019) até 29/08/2024 pelo INPC-IBGE, sendo que a partir de 30/08/2024 a atualização ocorrerá exclusivamente pela Taxa Selic, que inclui a correção e os juros; e b) juros moratórios desde a citação (01/02/2021) até 29/08/2024 pela taxa de 1% ao mês, data a partir da qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic.
Quanto aos danos morais, entretanto, não verifico os pressupostos da sua configuração, já que o descumprimento contratual não enseja automaticamente abalos psicológicos que fogem da esfera do mero aborrecimento.
Nesse ponto, não há nos autos qualquer indício de abalo à personalidade do autor que tenha lhe causado dor e sofrimento, pelo que o requerimento de danos morais deve ser afastado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento de indenização de R$ 181.454,00 (cento e oitenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais), a ser atualizado da seguinte maneira: a) correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (11/05/2019) até 29/08/2024 pelo INPC-IBGE, sendo que a partir de 30/08/2024 a atualização ocorrerá exclusivamente pela Taxa Selic, que inclui a correção e os juros; e b) juros moratórios desde a citação (01/02/2021) até 29/08/2024 pela taxa de 1% ao mês, data a partir da qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic.
E, via de consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
20/03/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 22:38
Julgado procedente em parte do pedido de OSCAR BENINCA NETO - CPF: *22.***.*77-29 (REQUERENTE).
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06/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 19:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/09/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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03/09/2024 19:01
Expedição de Termo de Audiência.
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03/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 05:04
Decorrido prazo de OSCAR BENINCA NETO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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08/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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27/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:44
Processo Inspecionado
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12/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 22:16
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:20
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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