TJES - 5011794-52.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e LEA MARIA PASSOS LERBACH - CPF: *22.***.*87-12 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 03:43
Decorrido prazo de LEA MARIA PASSOS LERBACH em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011794-52.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEA MARIA PASSOS LERBACH REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SENTENÇA - Dispensado o relatório, com suporte no art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Constatou-se que há demanda distribuída perante a 3ºJuizado Especial Cível desta Comarca (processo nº 5011729-57.2024.8.08.0014), onde se discute a legalidade do desconto associativo "AAPPS UNIVERSO", objeto do presente feito.
Denota-se dos autos que, a partir da constatação narrada, a parte autora foi intimada para regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, do CPC.
No entanto, a parte autora, apesar de se manifestar nos autos, não emendou a exordial, deixando de atender a determinação que lhe foi dirigida.
Impõe-se assim a extinção anômala do feito: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGUINDO O FEITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de Justiça gratuita nesta fase processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Colatina, 14/03/2025.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
20/03/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 17:47
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 01:41
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
23/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
-
06/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:20
Expedição de carta postal - citação.
-
22/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040388-71.2024.8.08.0048
Diego Oliveira de Sousa
Avon Industrial LTDA
Advogado: Alyne Beiriz da Conceicao Cosme
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 10:45
Processo nº 5000223-24.2025.8.08.0055
Euclides Antonio Granzieri
Espirito Santo Centrais Eletricas Socied...
Advogado: Gelcilene Loiola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 10:01
Processo nº 5012947-23.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jan Carlos de Souza
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2021 14:09
Processo nº 0000091-85.2023.8.08.0002
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gabriel Mariano Lima
Advogado: Matheus Angeleti Castilho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2023 00:00
Processo nº 0028111-35.2014.8.08.0024
Bdo Fomento Mercantil LTDA
5 Dimensao Confeccoes LTDA
Advogado: Ieda Maria Gazen Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2014 00:00