TJES - 5004817-84.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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02/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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02/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:43
Publicado Notificação em 30/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004817-84.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUGENIO ZUIM REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação id nº 67498870 é TEMPESTIVO.
Intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
CARIACICA-ES, 23 de abril de 2025.
Diretora de Secretaria -
24/04/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:09
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004817-84.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUGENIO ZUIM REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 66306922 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões, no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 04/04/2025 -
04/04/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:47
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004817-84.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUGENIO ZUIM REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANCELMA DA PENHA BERNARDOS - ES7777 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Eugênio Zuim em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A.
O autor afirmou que a ré inspecionou sua instalação de energia e lavrou termo de ocorrência e inspeção, retirando o medidor para análise laboratorial, a qual não acompanhou.
Disse que a ré não lhe enviou relatório da inspeção do sistema de medição, encaminhando apenas demonstrativo de cálculo de deficiência com a cobrança de R$ 13.506,18.
Alegou ter contestado a cobrança com a ré, sendo notificado, em 10/03/2023, da sua manutenção e de que a cobrança e ações seriam suspensas até a resposta da Ouvidoria, em caso de recurso interposto no prazo de 30 dias da notificação.
Contudo, durante esse prazo, foi emitida a conta de energia com vencimento em 24/04/2023, na qual foram incluídas parcelas de R$ 353,29 e 235,39, parcelamento feito sem seu conhecimento.
E mais, alegou que a recuperação do consumo não foi feita com base nos 12 últimos ciclos de faturamento, mas em período de maior consumo ocorrido há 3 anos, o que viola o critério definido pela Resolução 1000/21.
Outrossim, aduziu que o laboratório da ré não conseguiu aferir o percentual de erro na medição e nem definir o real defeito, além de irregularidades no procedimento, o que também invalida a cobrança.
Com isso, requereu a declaração de nulidade: a) do TOI e o cancelamento da cobrança de R$ 13.506,18; b) do parcelamento inserido na fatura n. 160238454, consistente em 8 parcelas de R$ 353,29; c) do procedimento administrativo.
Requereu, ainda, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Decisão no id 24614270 deferindo a gratuidade da justiça ao autor e o pedido de tutela de urgência tão somente para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia.
A ré contestou no id 33143697 e alegou a inaplicabilidade do CDC, haja vista a existência de ponto comercial no local da instalação.
No mérito, afirmou que a inspeção foi acompanhada por Carlos Eugênio Zuim, o qual se apresentou como responsável pela instalação, recebendo o TOI e a comunicação dos atos praticados, bem como da necessidade de reforma do padrão, pois identificadas não conformidades que submetiam a unidade a risco de curto-circuito e incêndio.
Defendeu, noutro giro, a regularidade da inspeção e do procedimento de recuperação de consumo, aduzindo a responsabilidade do autor pelo débito, e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Termo de audiência de conciliação infrutífera no id 33573463.
Réplica no id 33667674.
O feito foi instruído com a produção de prova oral, conforme termo de audiência do id 45494673.
Alegações finais das partes nos id 46652977 e 48060472.
Relatados.
Decido.
Ao contrário do sustentado pela ré, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser concedida ao autor a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, por ser hipossuficiente diante da capacidade técnica e informativa da ré que, por sua condição, é detentora dos documentos pertinentes aos procedimentos administrativos de caracterização da irregularidade e de recuperação da receita.
Assim, cabia à ré demonstrar a regularidade da cobrança por consumo irregular em decorrência de defeito na medição, apurada em conformidade com as normas legais, consoante ao que determina o art. 14, §3º, do CDC, ônus probatório do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Analisando os elementos dos autos, vejo que a cobrança questionada pelo autor está relacionada às supostas irregularidades encontradas pela ré nas suas instalações, o que, em tese, fez com que a energia consumida não fosse registrada corretamente para faturamento de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) anexado no id 23659214.
Ocorre que o relatório de avaliação técnica do medidor (id 33144288) não evidencia a existência de defeito no aparelho.
Pelo contrário, nele consta medidor aprovado na inspeção geral e sem indicação da violação de qualquer lacre.
Deveras, consoante a regra do art. 255 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora de energia pode compensar o faturamento da energia quando constar defeito da medição, desde que comprovado o defeito.
Nesse sentido é o caput do art. 255, in verbis: Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: [...] No caso em análise, como dito, o defeito no aparelho não foi evidenciado no laudo técnico produzido pela própria ré em seu laboratório.
Para além disso, o histórico de consumo juntado pela ré no id 33144258 evidencia que após a troca do aparelho, em novembro/2022, o faturamento diminuiu em vez de aumentar, o que reforça a inexistência de defeito na medição anterior.
Impõe salientar, outrossim, que a descrição do suposto defeito apenas no TOI não é suficiente para subsidiar a cobrança por defeito na medição, sendo imprescindível a sua demonstração por perícia técnica, o que não ocorreu.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI.
DOCUMENTO UNILATERAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PERÍCIA TÉCNICA INDISPENSÁVEL.
MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DO TOI.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Apelação interposta contra sentença que anulou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente por concessionária de energia elétrica, que alegava irregularidade no medidor de consumo.
A sentença reconheceu a nulidade do TOI pela ausência de observância do contraditório e da ampla defesa, visto que a perícia técnica não foi realizada em conformidade com o art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, e que a concessionária não comprovou a regularidade da cobrança de débito. 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, é suficiente para comprovar fraude no medidor de energia elétrica; e (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 3) O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é considerado um documento unilateral, elaborado exclusivamente pela concessionária, e, portanto, não possui força probatória suficiente e inquestionável para comprovar fraude no medidor de energia elétrica, sendo necessária a realização de perícia técnica. 4) O art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL impõe a realização de procedimentos específicos, como a perícia técnica e a avaliação do histórico de consumo, para a caracterização da irregularidade no medidor, além da garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 5) No caso concreto, a concessionária não observou o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a avaliação técnica foi realizada sem a presença do consumidor, impossibilitando a realização de perícia em conformidade com os requisitos estabelecidos na norma regulatória. 6) A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando baseada unicamente no TOI, sem a devida comprovação por perícia técnica, é considerada ilegal, especialmente quando ocorre violação às garantias processuais do consumidor. 7) Recurso desprovido. 8) Tese de julgamento: (i) O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, não é suficiente para comprovar fraude no medidor de consumo, sendo indispensável a realização de perícia técnica; (ii) A violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, acarreta a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito apurado (Data: 09/Oct/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5000467-39.2022.8.08.0028; Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI É DOCUMENTO UNILATERAL.
INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar irregularidade do medidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprová-la. 2) Recurso conhecido e desprovido. (Data: 27/Apr/2023; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0001399-20.2020.8.08.0049; Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica) Então, à míngua da comprovação de defeito no medidor, afigura-me insubsistente o procedimento administrativo de compensação do faturamento, motivo pelo qual merece guarida o pleito declaratório de inexigibilidade do débito.
Quanto à pretensão indenizatória, inegável que a ré agiu de forma ilícita ao cobrar por débito que não foi regularmente constituído.
Ocorre que isso é insuficiente para o acolhimento do pleito indenizatório, sendo mister a comprovação do dano imaterial alegado.
E, nesse tocante, o autor não comprovou que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565), sendo certo, ainda, que não houve interrupção dos serviços de energia.
Registro que o disposto no art. 6º, inc.
VIII do CDC não o desonera de comprovar a verossimilhança das suas alegações (art. 373, inc.
I, do CPC), sendo seu o ônus demonstrar os danos morais que afirma ter sofrido, o que não fez.
Dos elementos que há nos autos, vejo que o autor sofreu apenas aborrecimentos com a cobrança, tendo experimentado somente dissabores cotidianos, de aspecto natural e intrínseco às relações intersubjetivas, os quais não ensejam a espécie compensatória postulada, especialmente porque não houve a negativação do nome da autora.
Considerando, então, a não comprovação do dano, outro caminho não pode haver senão o indeferimento da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, confirmo a medida de urgência deferida no id 24614270 e julgo parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 13.506,18, decorrente do TOI n. 9765089, e, consequentemente, do parcelamento inserido na fatura n. 16028454.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do proveito econômico obtido, o qual corresponde ao débito declarado inexigível - R$ 13.506,18, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do processo.
Advirto a ré, condenada no pagamento das custas remanescentes, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES.
Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre à devedora proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 18 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
24/03/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido de EUGENIO ZUIM - CPF: *17.***.*91-72 (REQUERENTE).
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24/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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06/08/2024 01:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de memoriais
-
09/07/2024 16:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/06/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
25/06/2024 17:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/06/2024 17:46
Processo Inspecionado
-
25/06/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:17
Processo Inspecionado
-
10/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
06/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:56
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:31
Audiência Mediação realizada para 07/11/2023 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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09/11/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 13:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:51
Juntada de Mandado
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30/10/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 19:22
Decorrido prazo de ANCELMA DA PENHA BERNARDOS em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:29
Audiência Mediação designada para 07/11/2023 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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15/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:20
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 16:11
Processo Inspecionado
-
15/05/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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