TJES - 5000403-37.2025.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de CRISTIAN DALEPRANE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000403-37.2025.8.08.0056 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CRISTIAN DALEPRANE QUERELADO: BRUNO STRUTZ Advogados do(a) QUERELANTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762, LEANDRO HOFFMAM - ES31910, MARCELO ZANONI DOS SANTOS - ES34693 DECISÃO Cristian Daleprane, qualificado nos autos, apresentou queixa em desfavor de Bruno Strutz, imputando-lhe a prática do crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal.
Intimado para emendar a exordial, juntando aos autos instrumento procuratório na forma do artigo 44 do Código de Processo Penal, o querelante, por meio de seu advogado, se manifestou no ID 66005343.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Trata-se de queixa apresentada por Cristian Daleprane em desfavor de Bruno Strutz, objetivando a condenação deste em razão da suposta prática do crime de calúnia.
Acerca dos fatos imputados ao querelado, o querelante deduziu, principalmente, que (ID 64824937): (...) Na data de 19/01/2025, ao buscar suas filhas na casa de sua ex-companheira, o querelante teve uma conversa particular com sua ex companheira, Ana Carolina Nitz Pagung, sobre a situação particular dos mesmos, principalmente sobre como se daria a guarda das filhas, visitação do genitor e prestação de alimentos em favor das menores, até mesmo pelo fato de haver possibilidade de os mesmos reatarem o relacionamento.
Porém, de forma completamente negativa, o querelado, padrasto da ex-companheira do querelante, registrou um Boletim Unificado em desfavor do querelante, sob nº 56949069, narrando que supostamente o querelante o haveria ameaçado e teria ameaçado também sua ex-companheira.
Conforme se demonstrará pela instrução processual, tais afirmações realizadas pelo querelado no Boletim de Ocorrência são completamente falsas e infundadas, sendo que a própria ex-companheira do querelante afirmou perante a Polícia Civil do estado do Espírito Santo, na data de 21/01/2025, que “(o querelante) em nenhum momento ameaçou ou agrediu a depoente fisicamente ou verbalmente”, bem como “que possui uma relação saudável com seu ex-companheiro”, ficando evidenciada a má-fé do querelado com dolo em caluniar e causar danos extrapatrimoniais ao querelante. (...) Pois bem, antes de analisar os fatos, cabe ressaltar a diferença entre calúnia e denunciação caluniosa, visto que ambas possuem elementos distintos que impactam diretamente a tipificação penal do caso.
A calúnia, prevista no artigo 138 do Código Penal, consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime, sabendo que tal acusação é inverídica.
Ou seja, ocorre quando alguém espalha uma falsa acusação contra terceiro sem necessariamente formalizar tal denúncia perante as autoridades.
Já a denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal, ocorre quando alguém provoca indevidamente a instauração de uma investigação, processo ou punição contra outra pessoa, sabendo que a acusação é falsa.
Esse delito se concretiza quando a falsa acusação é levada ao conhecimento da polícia, do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
No presente caso, verifica-se que a conduta do querelado ultrapassa os limites da calúnia, pois não se trata apenas de imputar falsamente um crime ao querelante, mas sim de formalizar tal acusação perante a autoridade policial.
Esse contexto caracteriza não apenas um dano à honra do querelante, mas também um abuso do sistema de justiça, o que se amolda mais precisamente ao crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal).
Dessa forma, resta evidente que a conduta do querelado deve ser melhor analisada sob a perspectiva da denunciação caluniosa, tendo em vista que sua ação resultou no acionamento indevido das autoridades, caracterizando um ilícito de maior gravidade.
O entendimento jurisprudencial tem sido pacífico no sentido de que, quando há indícios de que a conduta se amolda a um delito cuja persecução penal é pública incondicionada, o particular carece de legitimidade para o ajuizamento de queixa-crime.
Nesse sentido: QUEIXA CRIME.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
REJEIÇÃO .
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
Tratando-se de ação penal pública incondicionada, não havendo informes da desídia do Ministério Público em intentar a ação penal no prazo legal, rejeita-se a queixa-crime oferecida por quem não detém a titularidade da ação por manifesta ilegitimidade de parte (art. 395, inciso II, do CPP).
QUEIXA-CRIME REJEITADA . (TJ-GO - QUEIXA: 637936720128090000 LEOPOLDO DE BULHOES, Relator.: DR(A).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2012, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1100 de 11/07/2012) Do mesmo modo, verifico que estamos diante da ocorrência da hipótese de rejeição da exordial acusatória, prevista no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que a peça inaugural imputa ao querelado fato que, em tese, se amoldaria ao crime de denunciação caluniosa, de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público.
Dessa forma, considerando a manifesta ilegitimidade ativa do querelante para propor a ação penal privada e a ausência de justa causa para o prosseguimento da presente queixa-crime, a rejeição da peça acusatória se impõe.
Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa ofertada por Cristian Daleprane contra Bruno Strutz.
Considerando que o delito versado nos presentes autos (artigo 138 do Código Penal) é classificado como de menor potencial ofensivo e a ele, portanto, são aplicáveis as disposições da Lei nº 9.099/95, assim, em conformidade com os artigos 54 e 55 da referida lei, isento o querelante do pagamento das custas processuais.
Intime-se.
Notifique-se o Parquet.
Nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:56
Rejeitada a queixa
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28/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000403-37.2025.8.08.0056 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CRISTIAN DALEPRANE QUERELADO: BRUNO STRUTZ Advogados do(a) QUERELANTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762, LEANDRO HOFFMAM - ES31910, MARCELO ZANONI DOS SANTOS - ES34693 DESPACHO Considerando que a procuração carreada aos autos (ID 64824938) não se enquadra nos parâmetros do artigo 44 do Código de Processo Penal, carece o querelante de um dos pressupostos processuais de validade, a saber: capacidade postulatória ou legitimidade do representante da parte.
Destarte, intime-se o querelante para emendar a inicial, juntando aos autos instrumento procuratório na forma do artigo 44 do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição da queixa-crime.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/03/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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