TJES - 5007471-87.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007471-87.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ISRAEL MOREIRA, VIACAO JOANA D'ARC S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSEMAR DE DEUS - ES2933 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
LINHARES-ES, 11/07/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
11/07/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 22:02
Juntada de Petição de laudo técnico
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12/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de VIACAO JOANA D'ARC S/A em 27/05/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ISRAEL MOREIRA em 27/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007471-87.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ISRAEL MOREIRA, VIACAO JOANA D'ARC S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSEMAR DE DEUS - ES2933 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte para a ciência da perícia designada no dia 02/06/2025 às 11:30h.
LINHARES/ES, 15/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
15/05/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de VIACAO JOANA D'ARC S/A em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ISRAEL MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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27/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007471-87.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 REQUERIDO: ISRAEL MOREIRA, VIACAO JOANA D'ARC S/A Advogado do(a) REQUERIDO: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSEMAR DE DEUS - ES2933 DECISÃO Vistos, etc. 1.Compulsando com detença os autos, verifico que a parte ré, na manifestação de ID 56417843 insurge-se quanto aos honorários periciais apresentados pela perita nomeada, sustentando que estes devem ser fixados no máximo no valor de R$ 2.500,00.
A perita, devidamente intimada, reduziu os valores dos honorários periciais para R$ 3.500,00, informando que este é o valor mínimo para realização da perícia objeto dos autos ante a complexidade da prova a ser produzida.
Pois bem.
Em que pese o alegado pela parte ré, vejo que não há de se falar em redução do arbitramento dos honorários, vez que estes encontram-se definidos em valor razoável e condizentes com a complexidade da matéria.
Como se nota nos autos o cerne da lide reside na verificação de eventuais lesões, deformidades, redução de mobilidade e/ou incapacidade da parte autora em razão do acidente de trânsito sofrido com o veículo da parte ré.
Deste modo, indubitável que a prova pericial a ser realizada é extremamente complexa, visto que terá que analisar se a autora sofreu lesão/redução incapacidade, se estas decorrem do acidente objeto dos autos, bem como o grau destas.
Assim, a complexidade da prova necessária é apta a ensejar o arbitramento dos honorários em questão, visto que a prova pericial não consiste em mera anamnese, mas também no tempo despendido para elaboração do Laudo Pericial, de modo que, para além do grau de complexidade na análise requerida, deverá ser contabilizado o tempo destinado à análise de toda a documentação, a elaboração do laudo e diligências para aquisição de normas e documentos pertinentes à referida matéria, de modo que seu trabalho não se restringe a mera anamnese.
Outrossim, não se pode olvidar que os honorários periciais apresentados atendem a complexidade da prova, a capacitação da profissional nomeada e a realidade de mercado.
Portanto, com base na fundamentação acima exposta e tendo em vista que os honorários periciais ora fixados encontram-se condizentes com a complexidade e elaboração do trabalho, de modo que obedecem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, homologo os honorários periciais apresentados ao ID 62801667, qual seja, em R$ 3.500,00. 2.Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Projetada, S/N, Zona Rural, Córrego do Farias, LINHARES - ES - CEP: 29909-340 Nome: ISRAEL MOREIRA Endereço: Rua Jacob Bazoni, 08, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-180 Nome: VIACAO JOANA D'ARC S/A Endereço: Rodovia BR 101, S/N, KM145, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29901-401 -
19/03/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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02/03/2025 01:28
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ISRAEL MOREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ISRAEL MOREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:22
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 08:12
Nomeado perito
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27/08/2024 08:12
Proferida Decisão Saneadora
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27/08/2024 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 06:27
Decorrido prazo de ISRAEL MOREIRA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:47
Audiência Conciliação convertida em diligência para 18/07/2024 15:10 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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17/07/2024 17:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 15:10 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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27/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:31
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/12/2023 16:21
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 12:21
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/08/2023 11:16
Expedição de carta postal - citação.
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24/08/2023 11:16
Expedição de carta postal - citação.
-
24/08/2023 11:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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