TJES - 0000621-56.2021.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000621-56.2021.8.08.0068 CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARLON BRUNO DORNELES SILVA DE ASSIS Advogado do(a) REU: FRANCIELE DE MATOS ROCHA - ES26844 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, por meio de representante legal, ofereceu Denúncia em desfavor de Marlon Bruno Dorneles Silva de Assis, qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas das condutas típicas descritas no artigo 38-A e artigo 48, ambos da Lei nº 605/98, na forma do artigo 70 do Código Penal.
Consta da prefacial acusatória: "No dia 13 de março de 2019, por volta das 09h20min, no Córrego do Garfo, zona rural, fazenda Boa Esperança, distrito Governador Lacerda de Aguiar, em Água Doce do Norte/ES, o denunciado MARLON BRUNO DORNELES SILVA DE ASSIS destruiu e danificou, vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, em área de reserva legal sem autorização do IDAF.
Na ocasião, durante vistoria realizada pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Floestal do Espírito Santo - IDAF, constatou-se que o denunciado desmatou 18, 3403 ha de sub-bosque de vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, em área de reserva legal, sem autorização do órgão competente. (...) No dia 20 de março de 2019, por volta das 15h00min, no Córrego do Garfo, zona rural, fazenda Boa Esperança, distrito Governador Lacerda de Aguiar, em Água Doce do Norte/ES, o denunciado MARLON BRUNO DORNELES SILVA DE ASSIS impediu e dificultou, a regeneração natural de floresta e demais formas de vegetação ao desrespeitar o embargo estabelecido no Termo n 992, série C, 17/05/2017.
Na ocasião, durante a vistoria realizada, constatou-se que 12,4031 ha da área desmatada foi objeto de embargo no Auto de Infração n'992 - série C, lavrado em 17/05/2017 pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, por desmatamento de sub-bosque de vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração".
Recebida a denúncia em 07/11/2022, (ff.94/94/verso), o réu foi citado, apresentando resposta à acusação (id 45493598).
Não visualizada hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução foram ouvidas testemunhas, além de procedido ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pelo acolhimento dos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnanou pela absolvição, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, retornando os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos a observância das normas referentes ao procedimento e, de igual modo, aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir, não havendo questões processuais pendentes de saneamento.
Quanto à primeira imputação, conduta descrita como "destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção", (Art. 38-A da Lei nº 9.605/98), a materialidade e autoria restam evidenciadas pelo Laudo de Fiscalização (fls. 31/35 e 52/55) e BU nº 38849197 (fl. 37).
Tais vetores foram robustecidos pelo teor das testemunhas oitivadas.
Os fiscais estaduais quando ouvidos em juízo puderam ratificar os documentos que instruem a denúncia, relatando que na data dos fatos foram até o local e realizaram levantamento das áreas de dano, lavrando os autos de infração.
O réu confessou espontaneamente a conduta imputada, de modo que a infração, bem como sua autoria foi devidamente materializada.
Lado outro, não se colhem elementos suficientes à condenação pela conduta capitulada no artigo 48 da Lei nº 9.605/98.
Explico.
Aquela norma penal prevê como passível de sanção aquele que "Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação".
Da inicial, verifica-se que a imputação ancora-se no fato de que o denunciado teria descumprido o embargo estabelecido no Termo nº 992, série C, 17/05/2017.
Como de sabença, o art. 48 da lei em comento revogou tacitamente o art. 26, g, da Lei 4.771/65 (revogado Código Florestal), que considerava contravenção a conduta de “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”.
A fim de verificar sua materialização, além do dolo específico, imprescindível o exame pericial, com intuito de aferir o status de regeneração natural, bem como comprovar os vestígios da conduta delitiva.
Vejamos: CRIMES AMBIENTAIS.
ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98.
IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO.
Ausência de prova da materialidade.
Necessidade de laudo pericial.
Sentença absolutória mantida.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares e as fotografias acostadas no expediente policial não têm a aptidão de suprir a ausência de laudo pericial, pois somente a perícia tem o condão de atestar que a conduta do réu impediu ou dificultou a regeneração da mata nativa, sendo isso elementar do crime imputado.
Sem essa prova, não há condições de proferir condenação. (JECRS; ACr 5001879-67.2022.8.21.0149; Turma Recursal Criminal; Relª Juíza Betina Meinhardt Ronchetti; Julg. 05/05/2025; DJERS 14/05/2025) grifei Entendo, como decorrência, que a prova não é certa, pois, em que pese a fiscalização pelos agentes estatais, não exsurgiu evidenciada além de qualquer dúvida razoável, a ciência do embargo a fim de alinhar o animus específico, ou mesmo, o efetivo estágio de regeneração do bioma ao tempo dos fatos.
Desse modo, deve ser acolhida em parte a pretensão condenatória.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido contido na inicial para, via de consequência, condenar o acusado Marlon Bruno Dorneles Silva de Assis, pela prática da conduta típica descrita no artigo 38-A, da Lei nº 605/98.
Da dosimetria Inicialmente, verifico que o réu era imputável ao tempo do crime, possuindo total conhecimento da ilicitude do ato, mas não ultrapassou os limites do tipo penal no qual foi inserida a conduta, razão pela qual a culpabilidade não deve ser aferida em seu desfavor; os antecedentes são desfavoráveis ao sentenciado, tendo em vista a existência de condenação criminal definitiva; a conduta social, assim como a personalidade do acusado, não restaram suficientemente demonstradas nos autos; o motivo do crime são afeitos ao tipo penal, não implicando contabilização negativa; as circunstâncias em que o crime ocorreu foram normais, não ensejando a exasperação da reprimenda; as consequências do crime não foram, a princípio, relevantes, senão aquelas decorrentes do próprio tipo penal; o comportamento da vítima não tem, in casu, relevância considerando a natureza do delito.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado a pena-base em 2 (dois) anos de detenção.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, verifico a existência da atenuante traduzida na confissão, (artigo 65, III, d) do CP).
Não havendo agravantes ou causa de diminuição e aumento de pena, analisando a terceira fase da dosimetria, fixo definitivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
Do regime de cumprimento de pena Em razão da reprimenda estabelecida, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Da substituição e/ou suspensão da pena Considerando os requisitos presentes nos artigos 44 e 77, do Código Penal, verifico a possibilidade de substituição da pena.
Com efeito, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, a ser aplicada pelo Juízo da execução.
Das demais diligências Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima, tendo em vista a natureza do delito e oportuna apuração administrativa.
Havendo bens e objetos apreendidos neste processo, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do CPP.
Relativamente às custas processuais, proceda-se conforme dispõe os artigos 116 e seguintes do Código de Normas, com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para cálculo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, observando, no que cabível, as disposições do Enunciado Criminal nº 105 do Fonaje.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do acusado no rol dos culpados, bem como procedam-se as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE, se for o caso, com expedição da respectiva Guia de Execução criminal.
Diante dos termos do artigo 85 e seguintes do CPC, levando em consideração a prática de dois atos processuais (inicial e réplica à contestação) e tendo em vista o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo empregado pela profissional, além do local de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, fixo em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) os honorários à advogada nomeada nestes autos, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto nº 2.821-R/2011, e com observância ao disposto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE-ES nº 001/2021.
Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, data e hora da assinatura eletrônica.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa -
31/07/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 14:30, Água Doce do Norte - Vara Única.
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18/03/2025 12:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:38
Processo Inspecionado
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12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:44
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 20:16
Juntada de Ofício
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000621-56.2021.8.08.0068 CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARLON BRUNO DORNELES SILVA DE ASSIS Advogado do(a) REU: FRANCIELE DE MATOS ROCHA - ES26844 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de MARLON BRUNO DORNELES SILVA DE ASSIS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 38-A e 48, ambos da Lei n° 9605/98, na forma do artigo 70 do Código Penal.
Rito do art. 396, do CPP adotado no caderno processual.
Decisão proferida em 07/11/2022 (fl. 94), recebeu a denúncia.
Despacho de ID n° 39986272 nomeou advogado para defesa do acusado.
Resposta escrita à acusação do réu (ID n° 45493598). É o breve relato.
Decido.
Com o advento da Lei n.º 11.719/2008, revogou-se o art. 43 do CPP, que abarcava situações de rejeição da denúncia com o exame do mérito.
A partir da novel legislação, as hipóteses de rejeição obedecem à prescrição do art. 395 do CPP, sem prejuízo de que, após a resposta do acusado o juiz venha a absolvê-lo, quando ocorrer qualquer das situações que dizem respeito ao mérito, nos termos do art. 397 do mesmo diploma legal.
Neste passo, cabe verificar se as alegações da resposta escrita podem ensejar qualquer das hipóteses de absolvição sumária, a saber: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.
Entrementes, a medida aludida somente poderá ressair de um juízo de certeza, devendo o feito prosseguir, caso não reste patente qualquer das situações descritas no artigo acima referido.
No caso sob análise, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária.
Assim, mostra-se razoável o prosseguimento da presente ação penal a fim de que se apure, após a devida dilação probatória e com observância do devido processo legal, eventual prática de ato definido como delituoso.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2025, às 14h:30min, no Fórum local.
Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, o que necessariamente alcança a parte contrária que pode optar pelo mesmo modo de participação, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Tanto não bastasse, acresce-se que a racionalização do emprego de recursos orçamentários pelo Poder Judiciário brasileiro torna evidentes os benefícios para a jurisdição com a adoção dos instrumentos tecnológicos e o aumento de qualidade da instrução e do julgamento, já que prevalece a imediação e concentração dos atos e da produção da prova.
Assim, o(a) advogado(a)/parte/testemunha que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos para fornecer o e-mail cadastrado na plataforma e/ou ajustar o procedimento de realização da audiência por videoconferência, com antecedência razoável ANTES da realização do ato.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado, se a escolha de cada um for a presença virtual.
Atente-se que o link será enviado apenas no dia do ato.
Outrossim, expeça-se Ofício ao IDAF, informando a data e horário da audiência designada, a qual será realizada via plataforma Zoom, fazendo constar no referido ofício a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, a saber, ROBSON CASSIMIRO DO NASCIMENTO, Técnico em Desenvolvimento Agropecuário, lotado em Gerência Local de Barra de São Francisco/ES, e MARCELO SIQUEIRA RIBEIRO, Agente em Desenvolvimento Agropecuário, lotado em Gerencia Local de Barra de São Francisco/ES.
Intimem-se/requisitem-se todos os que se fizerem necessário, utilizando-se dos meios tecnológicos disponíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Requisite-se.
Diligencie-se no que for necessário. ÁGUA DOCE DO NORTE/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
10/02/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:30, Água Doce do Norte - Vara Única.
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13/12/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 22:11
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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