TJES - 5008281-55.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 18:41
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TAYNARA RIGATO DIAS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008281-55.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAYNARA RIGATO DIAS AGRAVADO: CAIXA DE ASSIST DOS EMP DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela de urgência para custeio de procedimento médico.
O embargante sustenta nulidade processual decorrente da intimação equivocada de advogados estranhos ao feito para apresentação de contrarrazões ao agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do advogado regularmente constituído pela parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento configura nulidade processual; e (ii) estabelecer se a tutela recursal pode ser concedida de forma antecipada, à luz do periculum in mora e da probabilidade de provimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação do advogado constituído da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade processual conforme disposto nos arts. 282, § 2º, e 283 do CPC. 4.
A demonstração de prejuízo à parte agravada resulta da impossibilidade de manifestação no recurso que lhe foi desfavorável, atendendo ao requisito de nulidade prevista na legislação processual. 5.
A concessão da tutela recursal antecipada justifica-se em razão da necessidade imediata do procedimento médico pleiteado pela agravante, da probabilidade de provimento do recurso evidenciada pelo julgamento anterior e do risco de dano irreparável à parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento do agravo de instrumento e determinar a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, bem como conceder a tutela recursal para custear o procedimento médico pleiteado.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação do advogado constituído da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento configura nulidade processual, diante da violação do contraditório e da ampla defesa. 2.
A tutela recursal antecipada pode ser concedida quando houver demonstração de periculum in mora e probabilidade de provimento do recurso, visando resguardar o direito da parte agravante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 2º; 283; 1.019, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2165579-97.2022.8.26.0000, Rel.
Walter Fonseca, j. 21.06.2024.
TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2208783-26.2024.8.26.0000, Rel.
Luis Fernando Nishi, j. 23.09.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, tratam-se de embargos de declaração opostos por Banescaixa – Caixa de Assistência dos Empregados do Sistema Financeiro Banestes contra o acórdão deste Órgão Julgador (Id 8579954) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Taynara Rigato Dias, para deferir a tutela de urgência pleitada pela autora no processo originário.
Em suas razões recursais (Id 8684306), sustenta o embargante, em síntese, que a intimação para a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento é nula, visto que foram intimados advogados estranhos ao feito.
De fato, tem razão o embargante.
O atento exame do caderno processual revela que realmente, muito embora o advogado constituído pelo embargante tenha sido devidamente cadastrado no processo de origem, a intimação eletrônica para o oferecimento de contrarrazões ao agravo de instrumento foi direcionada a advogados estranhos ao feito, tratando-se, portanto, de mácula verdadeiramente ocorrida no processamento do recurso.
Como se sabe, dispõe o § 2º do art. 282 do Código de Processo Civil que “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte” e, na mesma linha, estabelece o parágrafo único do art. 283 do mesmo diploma legal que “Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”, ou seja, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo pela parte interessada, o que, a meu ver, foi descortinado pelo provimento do agravo de instrumento sem que a defesa constituída pela pessoa jurídica agravada tenha tido a oportunidade de se manifestar no recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – NULIDADE DO JULGADO - OCORRÊNCIA - Verificada a ausência de intimação da patrona da embargante para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento anteriormente interposto, o v. acórdão deve ser anulado, viabilizando assim a intimação dela para apresentação de contrarrazões.
Embargos de declaração acolhidos para anular o v. acórdão.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165579-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Ausência de intimação da parte embargada para apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do CPC) – Provimento do recurso interposto pela parte contrária que lhe acarretou prejuízo processual concreto – Nulidade configurada – Hipótese de declaração de nulidade do v.
Acórdão embargado, com reabertura do prazo para apresentação de resposta – EMBARGOS ACOLHIDOS, com determinação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2208783-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) Lado outro, considerando o periculum in mora ante a necessidade imediata da realização do procedimento vindicado pela agravante embargada e a elevada probabilidade de provimento do recurso de agravo de instrumento, evidenciada pelo seu provimento por este órgão colegiado no julgamento que está sendo anulado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a parte agravada/embargante custeie o procedimento de mamoplastia redutora bilateral da agravante/embargada, arcando com o pagamento das despesas médicas e hospitalares dentro da rede credenciada.
Ante o exposto, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de anular o julgamento do agravo de instrumento e determinar a intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, CPC) e, ato contínuo, conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
21/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2024 18:53
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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09/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:12
Decorrido prazo de TAYNARA RIGATO DIAS em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:51
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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22/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/07/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de TAYNARA RIGATO DIAS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:03
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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19/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:29
Conhecido o recurso de TAYNARA RIGATO DIAS - CPF: *42.***.*89-01 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2024 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
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10/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2024 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2024 20:54
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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26/01/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSIST DOS EMP DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:11
Decorrido prazo de TAYNARA RIGATO DIAS em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a TAYNARA RIGATO DIAS - CPF: *42.***.*89-01 (AGRAVANTE)
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28/07/2023 18:54
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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28/07/2023 18:54
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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