TJES - 5000384-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CORREIA BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:25
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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05/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000384-05.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
AGRAVADO: ANDRE LUIZ CORREIRA BARBOSA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da ação ordinária ajuizada por ANDRÉ LUIS CORREIRA BARBOSA, que deferiu o pedido liminar formulado pelo autor para determinar que os requeridos limitem os descontos relativos a todos os empréstimos com desconto automático em conta corrente até 30% (trinta por cento) da remuneração da parte autora.
Em suas razões, o agravante sustenta, numa apertada síntese, que: (I) o deferimento do pedido liminar cria situação irreversível e prejudicial, já que a liberação da margem de pagamento permitirá ao autor contrair novos empréstimos; II) não foi observado o correto procedimento da Lei nº 14.181/2021; e III) não foi suficientemente caracterizado o superendividamento.
Com base em tais alegações, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida e sua posterior reforma. É o relatório.
Decido como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ocorre que, ao menos nessa fase preliminar, não considero suficientemente demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou imposível reparação, notadamente porque a parte ora agravante justifica a caracterização de tal requisito pela possibilidade de eventualmente serem contratados novos empréstimos, tratando-se de evento incerto e sem indícios de ocorrência iminente.
Assim, ainda que se pudesse falar na verossimilhança das alegações recursais, ausente o periculum in mora, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão liminar dos efeitos da decisão recorrida por meio deste agravo de instrumento.
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal e mantenho, ao menos por ora, a decisão recorrida na forma em que foi publicado.
Intime-se o agravante desta decisão, ouça-se o agravado, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do CPC, e, posteriormente, o magistrado a quo, para que preste as informações que entender necessárias.
Findas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
20/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/01/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 13:15
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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14/01/2025 13:15
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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