TJES - 5015154-44.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015154-44.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO ELVIRA DAYRELL - SOED - EPP Advogados do(a) AUTOR: TIAGO MESQUITA DE MIRANDA - MG148243, WEMERSON PINTO DE QUEIROS - MG138242 REQUERIDO: MARCOS SILVA CUNHA REU: FATIMA FIRMINO, HIDIRLENE DUSZEIKO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de arrematação proposta por SOCIEDADE DE ENSINO ELVIRA DAYRELL em face do MARCOS SILVA CUNHA e outros.
Pois bem.
Por ser matéria de ordem pública, passo à apreciação da competência deste Juízo para conhecer e decidir o pedido.
O Código de Processo Civil, quanto à classificação das competências, define como absolutas aquelas em razão da matéria, em razão das pessoas e funcional, e como relativas aquelas em razão do foro, em razão do valor e a territorial.
E isto porque as funções jurisdicionais do juiz deverão ser exercidas nos limites da sua competência, pois, fora dela, diz-se que o juiz é incompetente.
A competência relativa é prorrogável e derrogável.
Enquanto a absoluta não pode ser violada; é inderrogável.
Como se sabe, tratando-se de competência absoluta, o Juiz decide sobre a própria competência, de ofício, e em qualquer grau de jurisdição; o que lhe é defeso, no caso de competência relativa, pois nesta somente pode agir quando provocado por força de preliminar quanto à sua incompetência.
Firmado tal entendimento, passo ao exame do caso concreto contido nestes autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a declaração de nulidade da arrematação realizada no Processo de Nº 5000617-53.2018.8.08.0030, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares/ES.
Como sabido, a ação anulatória de arrematação judicial é acessória à ação que se originou o título executivo, ante a incidência do art. 61 do CPC, que determina que: Art. 61.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Nesse sentido tem entendido a jurisprudência, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação anulatória de arrematação de bem imóvel – Autos distribuídos por dependência ao feito no qual se deu a arrematação cuja anulação é pretendida – Relação de acessoriedade configurada – Ação de cobrança é ação principal da qual decorre a ação anulatória – Inteligência do art. 61 do CPC – Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJSP – Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0021591-18.2023.8.26 .0000 Campinas, Relator.: Francisco Bruno(Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 03/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 03/07/2023) (sem grifos no original) Deste modo, a competência para processar e julgar ações anulatórias de arrematação é, em regra, do juízo da execução em que produzido o ato questionado, ou seja, o juízo responsável pela arrematação que se pretende anular, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL – A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DESTA AÇÃO É DO JUÍZO ONDE SE PROCESSOU A EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO É ACESSÓRIA À AÇÃO QUE SE ORIGINOU O TÍTULO EXECUTIVO – COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 61, DO CPC – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0002509-48 .2021.8.16.0000 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 28.03.2022) (TJ-PR - CC: 00025094820218160000 Londrina 0002509-48 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 28/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) (sem grifos no original) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. É DO JUÍZO ONDE SE PROCESSOU A EXECUÇÃO A COMPETÊNCIA PARA O EXAME DESSA QUESTÃO.
PRECEDENTES .
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO QUE É ACESSÓRIA À AÇÃO DA QUAL SE ORIGINOU O TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 61, DO CPC, A TEOR DO QUAL, “A AÇÃO ACESSÓRIA SERÁ PROPOSTA NO JUÍZO COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL”.
TESE FIXADA PELO STJ PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS (EDIÇÃO Nº 89, DE 20/09/2017), NO SENTIDO DE QUE “COMPETE AO JUIZADO ESPECIAL A EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIA A SER EXECUTADA, DESDE QUE TENHA SIDO OBSERVADO O VALOR DE ALÇADA NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO” .
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE, NO CASO, SE DÁ COM BASE NO VALOR DA AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Nº 0013058-56.2013.8.16 .0014) NO MOMENTO EM QUE FORA PROPOSTA – R$ 20.000,00 - E, NÃO, NO VALOR DO BEM CUJA ARREMATAÇÃO SE PRETENDE ANULAR POR MEIO DESTA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA . (TJPR - 17ª C.
Cível - 0046225-62.2020.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12 .04.2021) (TJ-PR - CC: 00462256220208160000 Londrina 0046225-62.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 12/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) (sem grifos no original) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares/ES, mantendo-se os efeitos desta decisão até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SOCIEDADE DE ENSINO ELVIRA DAYRELL - SOED - EPP Endereço: ROD LIG BR 120 259 KM 001, S/N, CAIXA POSTAL 11, trevo corretinho, VIRGINÓPOLIS - MG - CEP: 39730-000 Nome: MARCOS SILVA CUNHA Endereço: Rua Eugênio Netto, 55, - até 393 - lado ímpar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-275 Nome: FATIMA FIRMINO Endereço: Rua São Pedro, s/n, Ao lado do Peroni Motos, Córrego Chumbado, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: HIDIRLENE DUSZEIKO Endereço: Rua Jurandir Ferreira, 10, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-065 -
21/07/2025 11:05
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 09:36
Declarada incompetência
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17/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO ELVIRA DAYRELL - SOED - EPP em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015154-44.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO ELVIRA DAYRELL - SOED - EPP Advogados do(a) AUTOR: TIAGO MESQUITA DE MIRANDA - MG148243, WEMERSON PINTO DE QUEIROS - MG138242 REQUERIDO: MARCOS SILVA CUNHA REU: FATIMA FIRMINO, HIDIRLENE DUSZEIKO DECISÃO Vistos, etc. 1.Mesmo a parte autora intimada para comprovar sua hipossuficiência por meio de documentação idônea, notadamente para colacionar aos autos a íntegra de sua declarações de imposto de renda dois últimos três exercícios ou comprovante do portal da receita Federal de que não declarou nos referidos exercícios, esta limitou-se a apresentar declarações junto ao Ministério da Fazenda e da Economia.
Sumariamente, entendo que os referidos anexos, por si sós, não possuem informações suficientes e precisas para a efetiva análise acerca da real situação do autor, uma vez que estes não indicam bens e movimentação financeira da parte, de modo que não é possível atestar sua condição de hipossuficiência, o que não demonstra de forma clara que o pagamento de custas processuais tenha como consequência lógica a capacidade de comprometer o exercício profissional da parte.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, deverá comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça, como se vê em julgados dos Egrégios TJES e TJRJ, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003129-31.2020.8.08.0000 AGRAVANTES: BETINI DISTRIBUIDORA LTDA EPP E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES S.A RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA – INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora seja inequívoco que a pessoa jurídica possa ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), não basta, neste caso, a mera declaração de hipossuficiência para a obtenção do benefício, impondo-se a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2.
Quando as circunstâncias concretas identificadas nos autos contradisserem a alegação de precariedade financeira deduzida pela parte requerente, pode o magistrado, motivadamente, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento em que são Agravantes BETINI DISTRIBUIDORA LTDA EPP E OUTROS e Agravado BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – BANESTES S.A; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003129-31.2020.8.08.0000, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) (sem grifos no original) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ DECISÃO A QUO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA (EMPRESA DE PEQUENO PORTE) ¿ GRATUIDADE EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA ENCERRA HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE SÓ ALCANÇA AS PESSOAS NATURAIS.
EXEGESE DO § 3º DO ARTIGO 99 DO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE ¿ PESSOA JURÍDICA QUE NÃO TROUXE À LUME COMPROVAÇÃO INQUESTIONÁVEL NO SENTIDO DE SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
CONTRATO PRINCIPAL QUE VERSA SOBRE AQUISIÇÃOD E AUTOMÓVEL QUE CUSTA CERCA DE CEM MIL REAIS ¿ DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DEVER DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, MORMENTE PORQUE O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÒNUS DE PRODUZIR PROVA DA REAL SITUAÇÃO SOCIECONÔMICA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00412994920238190000 202300257699, Relator: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 07/06/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 13/06/2023) (sem grifos no original) Desse modo, inexistindo nos autos elementos que atestem de forma incontestável que o pagamento das referidas custas processuais influenciariam diretamente na continuidade de sua atividade profissional, trazendo-lhe prejuízos financeiros aptos a promover o encerramento de suas atividades, entendo que não se vislumbra hipótese para a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Assim, de uma análise casuística, considerando que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, bem como por inexistir nos autos qualquer elemento de prova que comprove que o recolhimento das custas iniciais impossibilitará seu acesso ao judiciário e/ou comprometerá ou agravará o seu estado econômico e financeiro, notadamente em razão do valor desta, tenho que não há que se falar em concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SOCIEDADE DE ENSINO ELVIRA DAYRELL - SOED - EPP Endereço: ROD LIG BR 120 259 KM 001, S/N, CAIXA POSTAL 11, trevo corretinho, VIRGINÓPOLIS - MG - CEP: 39730-000 Nome: MARCOS SILVA CUNHA Endereço: Rua Eugênio Netto, 55, - até 393 - lado ímpar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-275 Nome: FATIMA FIRMINO Endereço: Rua São Pedro, s/n, Ao lado do Peroni Motos, Córrego Chumbado, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: HIDIRLENE DUSZEIKO Endereço: Rua Jurandir Ferreira, 10, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-065 -
16/04/2025 11:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 13:36
Gratuidade da justiça não concedida a SOCIEDADE DE ENSINO ELVIRA DAYRELL - SOED - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-96 (AUTOR).
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15/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 02:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015154-44.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO ELVIRA DAYRELL - SOED - EPP REQUERIDO: MARCOS SILVA CUNHA REU: FATIMA FIRMINO, HIDIRLENE DUSZEIKO Advogados do(a) AUTOR: TIAGO MESQUITA DE MIRANDA - MG148243, WEMERSON PINTO DE QUEIROS - MG138242 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora pela derradeira vez, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no site da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/03/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 20:27
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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