TJES - 5002927-03.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002927-03.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
C.
REPRESENTANTE: MARIA LETICIA CLAUDIO MATTOS REU: TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE Advogados do(a) AUTOR: MANUELA GONCALVES SEREJO - BA28648, TULIO FONSECA BORGES - BA19248, Advogado do(a) REPRESENTANTE: TULIO FONSECA BORGES - BA19248 Advogado do(a) REU: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 DECISÃO Indefiro, ao menos por ora, o pedido formulado pelo requerente ao id. 66291779, correspondente à majoração das astreintes anteriormente fixadas, especialmente porque há nos autos (id. 65399666) informação de contratação de clínica credenciada e apta à realização do tratamento do requerente, nos termos da medida liminar.
Quanto ao pedido de prisão do diretor da requerente, destaco que não cabe a este Juízo a imposição de sanção desta natureza, haja vista que ausente previsão legal para tanto.
Assim, intime-se o requerente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de id. 65399666.
Concomitantemente, por verificar que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil - CPC e, por fim, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar quais fatos pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete às partes instruir a petição inicial (CPC, artigo 320) e a contestação (CPC, artigo 336) com os documentos destinados a provar suas alegações.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de preclusão e de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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06/04/2025 02:45
Decorrido prazo de TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/03/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002927-03.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
C.
REPRESENTANTE: MARIA LETICIA CLAUDIO MATTOS REU: TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE Advogado do(a) REU: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 65110699: "Ao id. 64240934 a requerida pretende a dilação de prazo para cumprimento da tutela provisória de urgência deferida, sob o argumento de que seria escorreito, objetando, em linhas gerais, a inaplicabilidade da multa outrora fixada.
Todavia, nota-se que o mandado respectivo foi cumprido em 07/01/2025 (id. 57160838), sendo interposto recurso de agravo (id. 63167285) no qual não se insurgiu a este respeito, igualmente não sendo recebido com efeito suspensivo (id. 63944251).
Somente após, com o transcurso de 40 (quarenta) dias da ciência da medida liminar deferida é que busca a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, também já superados e sem que se tivesse notícia a respeito do cumprimento da ordem judicial que lhe cabia.
Logo, indefiro o pedido de id. 64240934, pelo que intime-se a requerida a este respeito e, no mais, aguarde-se o transcurso do prazo de réplica.
Diligencie-se." ANCHIETA-ES, 18 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/03/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de HEITOR MATTOS CABRAL em 21/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:32
Juntada de Ofício
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18/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 18:10
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/01/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 01:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:46
Expedição de Mandado - citação.
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11/12/2024 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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