TJES - 5000666-33.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DORIVAL ADOLFO SCHULTAIS em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de TERESINHA ENGELHARDT SCHULTAIS em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Publicado Certidão - Juntada diversas em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000666-33.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA ENGELHARDT SCHULTAIS, DORIVAL ADOLFO SCHULTAIS REQUERIDO: IZALTINA OLIVEIRA MOREIRA, MONICA MOREIRA, HELIELSON CARLOS MOREIRA, HEMERSON MOREIRA CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei aos autos comprovante de envio de malote digital.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
13/05/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:06
Juntada de Mandado
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08/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para DORIVAL ADOLFO SCHULTAIS - CPF: *18.***.*76-68 (REQUERENTE), HELIELSON CARLOS MOREIRA - CPF: *85.***.*73-91 (REQUERIDO), HEMERSON MOREIRA - CPF: *17.***.*07-47 (REQUERIDO), IZALTINA OLIVEIRA MOREIRA - CPF: 576.556.
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DORIVAL ADOLFO SCHULTAIS em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de TERESINHA ENGELHARDT SCHULTAIS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/04/2025 02:43
Decorrido prazo de HEMERSON MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:43
Decorrido prazo de HELIELSON CARLOS MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MONICA MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:43
Decorrido prazo de IZALTINA OLIVEIRA MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:43
Decorrido prazo de DORIVAL ADOLFO SCHULTAIS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:43
Decorrido prazo de TERESINHA ENGELHARDT SCHULTAIS em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:37
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000666-33.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA ENGELHARDT SCHULTAIS, DORIVAL ADOLFO SCHULTAIS REQUERIDO: IZALTINA OLIVEIRA MOREIRA, MONICA MOREIRA, HELIELSON CARLOS MOREIRA, HEMERSON MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALTIVO DELURDES FAGUNDES JUNIOR - ES19776 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Teresinha Engelhardt Shultais e Dorivaldo Adolfo Schultais em face de Mônica Moreira, Helielson Carlos Moreira, Hemerson Moreira1 e Izaltina Oliveira Moreira, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 37079757, instruída com os documentos anexos.
A petição inicial aponta, em resumo, que: i) em 14 de outubro de 2021 firmou com os requeridos um contrato particular de compra e venda de imóvel; ii) o referido imóvel encontra-se localizado no lugar denominado Parque Residencial Oitizeiro, Balneário de Guriri, São Mateus/ES, identificado por parte do lote nº 13, quadra 25, com área total de 200 m², possuindo uma residência edificada, sob a matrícula 55.420, perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES; iii) ajustou-se o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pelo preço do bem.
Ao final, pugnam seja o imóvel adjudicado em seu favor.
Despacho Id n.º 37472111, que determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Custas iniciais quitadas, Id n.º 38430413.
Despacho Id n.º 38502741, que determinou a intimação da parte requerida.
Certidão de citação das requeridas Mônica Moreira e Izaltina Oliveira Moreira, Id’s n.º 40308543, 41294453.
Manifestação da parte autora, Id n.º 44818550, que informou o falecimento do sucessor Hemerson Moreira.
Despacho Id n.º 46218129, que determinou a citação do único sucessor de Hemerson Moreira.
Certidão de citação do único filho de Hemerson Moreira (Rafael Costa Moreira), Id n.º 46836026.
Certidão de citação do requerido Helielson Carlos Moreira, Id n.º 53045402. É o relatório.
Decido.
Os requerentes objetivam que os requeridos outorguem manifestação de vontade para a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel descrito na inicial, a saber: “Parte do lote nº 13, quadra 25, localizado no lugar denominado Parque Residencial Oitizeiro, Balneário de Guriri, São Mateus/ES, com área total de 200 m², possuindo uma residência edificada, sob a matrícula 55.420, perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES”.
Pelo disposto no art. 1.418 do Código Civil, “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Como pressupostos da adjudicação compulsória, compreendo ser necessário o cumprimento da obrigação pela(s) parte(s) requerente(s) compradora(s), bem como a mora da(s) parte(s) requerida(s) vendedora(s) quanto à outorga da escritura pública definitiva de compra e venda.
Para que a adjudicação compulsória seja concedida, deverão estar presentes as seguintes condições: i) legítimo contrato celebrado entre as partes; ii) pagamento do preço; e iii) que o negócio jurídico subjacente preencha os requisitos necessários para que seja admita a transferência de titularidade.
Os requerentes comprovaram que adquiriram o imóvel de Jovenil Moreira e Izaltina Oliveira Moreira, pelo preço de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (Id n.º 37083032).
Foi oportunizado o contraditório a todos herdeiros/sucessores de Jovenil Barbosa, contudo, quedaram-se inertes.
Em vista disso, comprovada a mora dos sucessores de Jovenil Barbosa, em possibilitar, de forma efetiva, a aquisição da propriedade imobiliária pelos requerentes, é de rigor a procedência do pedido adjudicatório.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DOS IMÓVEIS.
DEMONSTRAÇÃO AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
O instituto da adjudicação compulsória tem procedimento específico, com a finalidade de substituir, pela sentença, vontade negocial dos contratantes, não manifestada voluntariamente e, para tanto, deve estar embasada em compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado.
A presença de tais requisitos enseja na procedência do pedido de adjudicação compulsória.
Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ”. (TJMT; APL 59195/2017; Juína; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 19/09/2017; DJMT 25/09/2017; Pág. 57) (grifei). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, razão por que CONDENO o Espólio de Jovenil Barbosa, ou os herdeiros, ora requeridos, a outorgar(em) manifestação de vontade para transferir aos requerentes o imóvel “Parte do lote nº 13, quadra 25, localizado no lugar denominado Parque Residencial Oitizeiro, Balneário de Guriri, São Mateus/ES, com área total de 200 m², possuindo uma residência edificada, sob a matrícula 55.420, perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES”.
Com o trânsito em julgado desta sentença, DECLARO suprida a manifestação de vontade dos requeridos.
EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando que não houve resistência dos sucessores do de cujus em relação à pretensão do requerente, entendo que, para fins de sucumbência, há semelhança deste procedimento ao de jurisdição voluntária, de modo que apenas os requerentes, interessados na supressão da vontade, devem arcar com as custas processuais finais/remanescentes, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado da sentença: i) EXPEÇA-SE mandado declarando suprida a manifestação de vontade da parte requerida, de modo a permitir a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel em favor dos requerentes, ficando ressalvado que o imposto a ser cobrado é o ITBI, pois a escritura pública em questão se relaciona a um negócio jurídico realizado entre os requerentes e Jovenil Barbosa, quando este ainda estava vivo; ii) INTIME-SE os requerentes para que recolha as custas processuais finais/remanescentes.
Não havendo o pagamento, COMUNIQUE-SE à SEFAZ/ES; iii) ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1Sucessores de Jovenil Moreira, conforme decisão de Id n.º 37472111. -
20/03/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 20:40
Julgado procedente o pedido de DORIVAL ADOLFO SCHULTAIS - CPF: *18.***.*76-68 (REQUERENTE) e TERESINHA ENGELHARDT SCHULTAIS - CPF: *80.***.*56-90 (REQUERENTE).
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18/03/2025 20:17
Julgado procedente o pedido de DORIVAL ADOLFO SCHULTAIS - CPF: *18.***.*76-68 (REQUERENTE) e TERESINHA ENGELHARDT SCHULTAIS - CPF: *80.***.*56-90 (REQUERENTE).
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12/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de DORIVAL ADOLFO SCHULTAIS em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de TERESINHA ENGELHARDT SCHULTAIS em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:54
Decorrido prazo de HEMERSON MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:54
Decorrido prazo de MONICA MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:54
Decorrido prazo de IZALTINA OLIVEIRA MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:54
Decorrido prazo de HELIELSON CARLOS MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:18
Publicado Intimação eletrônica em 10/12/2024.
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10/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de HELIELSON CARLOS MOREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 00:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:26
Juntada de Petição de extinção do feito
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25/09/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de DORIVAL ADOLFO SCHULTAIS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de TERESINHA ENGELHARDT SCHULTAIS em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 02:43
Decorrido prazo de HEMERSON MOREIRA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:36
Decorrido prazo de TERESINHA ENGELHARDT SCHULTAIS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:33
Decorrido prazo de DORIVAL ADOLFO SCHULTAIS em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de DORIVAL ADOLFO SCHULTAIS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de TERESINHA ENGELHARDT SCHULTAIS em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 05:22
Decorrido prazo de MONICA MOREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DORIVAL ADOLFO SCHULTAIS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:40
Decorrido prazo de TERESINHA ENGELHARDT SCHULTAIS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:34
Decorrido prazo de IZALTINA OLIVEIRA MOREIRA em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:56
Processo Inspecionado
-
02/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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