TJES - 5022802-64.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5022802-64.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRO DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: HEBER STORCK DA SILVA - ES22985 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIARIA ajuizada por SANDRO DE OLIVEIRA VIEIRA em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Decisão proferida no ID 17647402 deferindo a antecipação da tutela de urgência.
Contestação apresentada ID 18111571, requer a improcedência da ação.
Parte autora ID 20325630 informa o não cumprimento da obrigação liminar pela parte requerida.
Despacho ID 21409536 determina o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa.
Ministério Público ID 26109604 informa que por inexistir interesse público ou social, deixa de atuar no feito.
Decisão ID 26781394 arbitra multa a parte requerida pelo descumprimento da obrigação.
No ID 29724364 o INSS manifesta que por estar o autor cadastrado como contribuinte individual não faz jus ao auxílio acidente.
A parte autora no ID 29780109 informa que o empregador contribuía de maneira errônea e que na ação trabalhista o empregador confessou que no período do acidente o requerente era empregado.
Decisão ID 35383877 consolida o valor da multa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Da multa.
Consta na decisão ID 35383877 que este Juízo consolidou a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo a parte requerida alegado que consta no cadastro que o autor é contribuinte individual não fazendo jus ao auxílio acidente.
Contudo, verifico nos documentos acostados nos IDs 29780110 e 29780111 que o requerente foi reconhecido como empregado da referida empresa. É de se verificar que a imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos artigos 536, §1º e 537 do Código de Processo Civil, além disso, é possível a cobrança de astreintes do INSS.
Não obstante, o pagamento desta só será feita após o trânsito em julgado da sentença.
Assim sendo, mantenho a multa aplicada ao INSS, nos termos da decisão ID 35383877. 2.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral.
Acolho o requerimento de produção de provas indicados nos IDs 16024694 e 18111571.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou email, na ordem da lista do item 2.1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 2.1.
Lista de peritos: a) Dr.
Angelo Ton, endereço: Torre Leste, Empresarial Shopping – Rua Inácio Higino, 1050, salas 404 e 405 Centro – Praia da Costa, Vila Velha – ES, 29101-435. telefone (27) 99825-0978. b) Dr.
André Luiz Pellacani França, endereço: BIOSETE Clínicas - R.
Dr.
Cyro Lopes Pereira, 362 - Jardim da Penha, Vitória - ES, 29060-020, Telefone: (27) 3026-0020, email: [email protected] c) Dr.
Antônio Carlos Paula de Resende, endereço: Endereço: Blue Chip - R.
Dr.
Eurico de Aguiar, 130/805 - Santa Lucia, Vitória - ES, 29055-280, Telefone: (27) 99909-3727 3.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 5.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o (a) Autor (a) seja reabilitado para outra função?. 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
18/03/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 19:20
Processo Inspecionado
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08/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 17:47
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA VIEIRA em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 06:15
Decorrido prazo de HEBER STORCK DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 13:26
Expedição de citação eletrônica.
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14/09/2022 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *53.***.*41-30 (REQUERENTE).
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14/09/2022 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 22:30
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
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23/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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