TJES - 0029680-37.2015.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CELL PRESERVE LABORATORIO DE BIOTECNOLOGIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS FILHO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO GALANTE DE MELO SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:29
Decorrido prazo de NELISA GALANTE DE MELO SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:35
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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19/02/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 17:20
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0029680-37.2015.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de demanda intitulada de ação declaratória de cláusula abusiva cumulada com ressarcimento de danos materiais e morais pela perda de uma chance proposta por Marcos Antonio Santos Filho, Nelisa Galante de Melo Santos e Antônio Galante de Melo Santos em face de Cellpreserve Laboratório de Biotecnologia Ltda., na qual pleiteiam: (a) a declaração de nulidade da cláusula quinta do contrato de adesão entabulado entre as partes para a criopreservação de células tronco; (b) a condenação da ré à devolução do valor de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais); e (c) a condenação ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de folhas 20/60.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial em razão do valor atribuído à causa (fls. 68/69).
Os autores emendaram a petição inicial, aduzindo que o valor dos danos morais fica a cargo do arbítrio pelo Juízo e requereu a concessão da gratuidade da justiça (fls. 72/73).
Foi rejeitada a emenda à petição inicial e indeferido o requerimento de gratuidade da justiça (fls. 85/86), razão pela qual apresentaram agravo de instrumento nº 0003050-07.2016.8.08.0024 (fls. 88/101), ao qual foi dado provimento (fls. 106/112).
Devidamente citada, a ré ofertou contestação (fls. 144/159), na qual arguiu a incompetência deste Juízo, visto que a cláusula décima terceira estabeleceu a eleição do Foro da Comarca do Rio de Janeiro.
No mérito, alegou, em síntese, que: (a) os autores tinham ciência que, em caso de rescisão do contrato, haveria retenção de valores concernentes às taxas administrativas, custos com a coleta; (b) a coleta acontece fora de suas dependências, sendo que toda cirurgia é passível de contaminação, por mais que sejam adotadas medidas e barreiras contra isso e pelos padrões internacionais, 5% (cinco por cento) das amostras sofrem contaminação no momento da coleta, decorrente do ambiente, material cirúrgicos, o que foi devidamente previsto contratualmente (parágrafo segundo da cláusula décima); (c) é válida a cláusula de retenção de 20% (vinte por cento) e (d) não há danos morais a serem indenizados.
Os autores manifestaram-se em réplica (fls. 175/183).
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das questões preliminares levantadas pela ré (fls. 195/198).
Os autores juntaram novos documentos (fls. 178/209).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido autoral (fls. 242/245).
A questão preliminar de incompetência deste Juízo foi acolhida e foi determinada a remessa dos autos para a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio de Janeiro - RJ (fls. 252/255), contra cuja decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 5003427-52.2022.8.08.0000, ao qual foi dado provimento, afastando cláusula de eleição de foro, com a reforma da decisão proferida às folhas 252/255 (ID 37425964). É o relatório, naquilo que necessário à presente decisão de organização e saneamento. 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I).
A questão preliminarde incompetência foi resolvida.
Assim, inexistem questões preliminares e processuais pendentes, pelo que passo às seguintes providências de saneamento. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, incs.
II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (a) se a cláusula quinta do contrato firmado entre as partes é abusiva; (b) se os autores fazem jus à devolução do valor de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais); (c) se houve falha na prestação dos serviços pela ré, bem como se há perda de uma chance da parte autora apta a configurar danos morais; (d) em caso positivo, a extensão dos danos morais. 4.
Provas e ônus (CPC, art. 357, incs.
II e III).
A situação narrada enquadra-se como fato do serviço e, desse modo, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, cabendo aos autores/consumidores a prova da existência do dano e do nexo causal, de cuja responsabilidade a demandada/fornecedora só se exime se provar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de exclusão (CDC, art. 14, caput e § 3º). 4.1.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 5.
Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º) e para, no prazo de dez (10) dias, especificarem as provas que desejam produzir justificando sua utilidade e pertinência, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado de forma antecipada (CPC, art. 355, inc.
I), ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender imprescindível. 5.1.
Ao Ministério Público para a mesma finalidade. 6.
Cumpra-se prioritariamente (Meta 02/CNJ).
Vitória-ES, 21 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
05/02/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 19:27
Decorrido prazo de ANTONIO GALANTE DE MELO SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 19:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS FILHO em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 19:27
Decorrido prazo de NELISA GALANTE DE MELO SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 19:26
Decorrido prazo de ANTONIO GALANTE DE MELO SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 19:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS FILHO em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 19:26
Decorrido prazo de NELISA GALANTE DE MELO SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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