TJES - 5018070-44.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para ANDERSON HENRIQUE FERNANDES DE MELO - CPF: *91.***.*31-00 (IMPETRANTE).
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE FERNANDES DE MELO em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018070-44.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON HENRIQUE FERNANDES DE MELO IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ANDERSON HENRIQUE FERNANDES DE MELO contra ato supostamente coator do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Alega o Impetrante que, embora tenha solicitado em 23 de setembro de 2024 a realização de procedimento médico (cateterismo cardíaco), indispensável ao seu tratamento, até o momento do ajuizamento desse writ o mesmo não havia sido autorizado, tampouco havia previsão para tanto, comprometendo gravemente sua saúde, e expondo sua vida a riscos.
No curso dos autos, embora o impetrante não tenha se manifestado quando intimado para informar quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, foi apresentado pelo Estado o documento (ID 13176589), comprovando a realização do procedimento pleiteado.
O Ministério Público, em sua manifestação ID 13636982, recomendou a extinção do feito por perda superveniente do objeto. É o que me competia relatar.
Passo à análise.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Dessa forma, considerando que o procedimento médico pleiteado já foi realizado, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Intimem-se.
Publique-se.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Vitória (ES), 19 de maio de 2025.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Desembargadora Relatora -
20/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:15
Negado seguimento a Recurso de ANDERSON HENRIQUE FERNANDES DE MELO - CPF: *91.***.*31-00 (IMPETRANTE)
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16/05/2025 18:04
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:30
Juntada de Ofício
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01/04/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:09
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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21/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:41
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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20/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:31
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE FERNANDES DE MELO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018070-44.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDERSON HENRIQUE FERNANDES DE MELO IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DESPACHO Intime-se o impetrante para, em 5 (cinco) dias, informar se permanece o seu interesse recursal uma vez que, ao que se pode observar do documento ID 11332329, o procedimento pleiteado seria realizado no HOSP.
UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO MORAES HUCAM - VITORIA, no dia 17/12/2024.
Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 07 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
07/02/2025 15:27
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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03/02/2025 12:58
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE FERNANDES DE MELO em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:27
Juntada de Mandado - Intimação
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28/11/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANDERSON HENRIQUE FERNANDES DE MELO - CPF: *91.***.*31-00 (IMPETRANTE)
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27/11/2024 14:21
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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27/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/11/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 15:38
Declarada incompetência
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18/11/2024 11:44
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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