TJES - 5011006-87.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011006-87.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOEL PIMENTEL INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO LUCAS COSTA - ES35242, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte requerente para ciência e manifestação sobre petição ID nº 72900042, no prazo legal.
LINHARES/ES, 15/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/07/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011006-87.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOEL PIMENTEL INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO LUCAS COSTA - ES35242, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 Advogado do(a) INTERESSADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO DIÁRIO Conforme previamente deferido na r. sentença ID 68075277, intimo a parte executada: 1. conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 72236821) acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Advirto, ainda, a parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 5.
Advirto, por fim, a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
LINHARES/ES, 10/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/07/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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12/06/2025 12:27
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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11/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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03/06/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:55
Decorrido prazo de JOEL PIMENTEL em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011006-87.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL PIMENTEL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS COSTA - ES35242, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO JOEL PIMENTEL, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que o autor é aposentado pelo INSS, percebendo aposentadoria mensal de um salário-mínimo; b) que verificou em seu pagamento descontos de empréstimo do Banco Santander, o que lhe causou surpresa, visto que nunca contratou empréstimo com a requerida; c) que descobriu depósito realizado sem sua autorização em sua conta; d) que procurou o PROCON para solicitar cópia do contrato, cuja autenticidade de assinatura oposta neste desconhece; e) que deve ser declarada a inexistência do débito, devendo o réu ser condenado à repetição de indébito e danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 48882290.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 53561514, alegando: a) preliminarmente, a falta de interesse processual; b) que as contratações são regulares, posto que realizadas por meio de contrato digital celebrado em ambiente criptografado; c) que o contrato foi firmado eletronicamente, sendo também apresentada cópia do documento de identidade do contratante, cuja comparação com a biometria facial do autor serviu como base para similaridade dos dados apresentados; d) que foi realizada TED à conta do autor; e) que não há de se falar em inversão do ônus da prova, nem em restituição em dobro.
Com a contestação vieram procuração e documentos oriundos de ID. 53561505.
Decisão saneadora ao ID. 62873362, rejeitando as preliminares aventadas pela ré em sede contestatória e determinando a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré quanto à desnecessidade da prova pericial em contratos digitais (ID. 63206909). É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355 do CPC, visto que todas as provas necessárias para a análise desta demanda, já foram produzidas.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação a contratação de contrato de empréstimo consignado, bem como a suposta existência do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 6º, VIII, do CDC, no caso em comento foi invertido o ônus da prova, para que a ré comprovasse que a parte autora teria contratado o empréstimo bancário objeto dos autos, notadamente, para que atestasse que a assinatura constante do contrato seria da parte autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que há no extrato de empréstimo consignado do autor contrato junto à ré, sob o número 219576339; b) que foi depositado na conta bancária da parte autora o valor de R$ 877,11 (oitocentos e setenta e sete reais e onze centavos), a título de contrato de empréstimo relativo ao referido contrato; c) que houve descontos proveniente deste no benefício previdenciário do autor.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
A parte autora sustenta que as cobranças realizadas pelo banco réu são ilícitas, visto que não firmou contrato algum junto à ré, desconhecendo a assinatura constante no contrato.
Aduz ainda que faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais e o recebimento em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário.
Lado outro, a parte ré alega que a parte autora contratou o referido empréstimo, sendo todos os valores descontados lícitos.
Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão assiste à parte autora em seu pleito, explico.
Analisando detidamente os autos, tenho que apesar da argumentação apresentada pela parte ré, no sentido de que as assinaturas constantes do contrato seriam verdadeiras e pertencentes à autora, a ré não desincumbiu-se do ônus imposto de comprovar tal alegação, vez que o fato em questão poderia ter sido comprovado por meio de perícia digital.
Nos termos do Tema 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) (sem grifos no original) Com base no referido entendimento - combinado com a inversão do ônus da prova (ID. 62873362) em desfavor do réu, a impugnação do autor à assinatura aposta no contrato (ID. 53561514) e a inércia do réu em requerer as provas aptas a comprovar a autenticidade da assinatura ora impugnada, o que gerou, consequentemente, a preclusão de seu direito de produzi-las -, deveria o réu ter trazido aos autos elementos robustos que conferissem veracidade às assinaturas em questão, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora afirme que há nos autos comprovação da autenticação eletrônica da assinatura via reconhecimento facial, verifico que o contrato entabulado nos autos não possui elementos suficientes para demonstrar a efetiva regularidade da contratação.
De modo específico, noto que a assinatura eletrônica em questão baseia-se no reconhecimento facial da parte autora.
Todavia, a ré não traz aos autos fatores necessários para a autenticação do referido reconhecimento facial.
Do contrário, há apenas foto do autor (ID. 53561514), sem nenhuma informação acerca da autenticação da imagem, QR Code válido para verificação ou dados que efetivamente comprovem a utilização da biometria facial como autorização para assinatura.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial caminha junto à tese de que a simples fotografia (selfie) do suposto contratante não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, quando notado no caso concreto elementos que consubstanciam a tese da autora acerca de seu desinteresse na contratação.
Ademais, constato que a fotografia da autora encontra-se em ambiente, posicionamento e imagem absolutamente contrária aos critérios necessários para certificação da biometria facial, que utiliza o auto retrato (selfie) para comparação com imagens de banco de dados, fazendo uma prova de vida e de efetiva autenticidade e identificação, levando em consideração o contexto da foto e o seu fundo.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRAVÉS DA CAPTURA DE SELFIE E COORDENADAS GEOGRÁFICAS.
INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
NECESSIDADE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. - Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou. - A captura de selfie associada a coordenadas geográficas não é uma prova segura da contratação, mesmo porque não pode ser confundida com a tecnologia conhecida como biometria facial, que depende de prévio cadastro do usuário a bancos de dados públicos ou da própria instituição de crédito. - Ausente nos autos prova de que a parte autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente. - O desconto indevido na conta corrente do consumidor gera indubitável perturbação à sua esfera moral, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - Verificando-se que o valor do dano moral arbitrado em primeira instância atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se afastar o pleito de minoração da quantia indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.167641-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) (sem grifos no original) Dessa forma, ante a ausência de documentos capazes de comprovar a legalidade do contrato entabulado entre as partes, declaro inexistente a contratação do empréstimo objeto dos autos, pelo que determino o retorno ao "status quo ante", de modo que a parte autora devolva o valor depositado em sua conta bancária à ré, assim como que o banco réu restitua à parte autora as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, quais sejam, aquelas oriundas do contrato indicado em seu extrato de benefício.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, tenho que tal pleito não merece guarida, vez que os descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da autora, decorreram de uma lógica contratual.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em tablado, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que a conduta praticada pela parte ré ao proceder indevidamente com os descontos do benefício previdenciário da autora, configura ato ilícito, ao passo que tal conduta repercutiu no prejuízo quanto ao direito ao gozo do benefício previdenciário da autora, tendo sido esta privada indevidamente de fazer uso de seus proventos, que por serem de natureza alimentar, figuram como essenciais para a efetiva subsistência desta e de sua família.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a Autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico firmado entre a parte autora e o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, retroagindo os seus efeitos ao “status quo ante”, devendo a parte ré restituir todos os valores indevidamente descontados do benefício do autor, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (arbitramento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) DETERMINAR que a parte autora proceda com a restituição da quantia depositada pelo referido banco referente ao contrato de empréstimo sob o número 219576339, devendo estes serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso, podendo ser feita, caso seja interesse das partes, a compensação entre os valores devidos pela parte ré – danos materiais e morais – e o valor indevidamente depositado para a parte autora.
Ante a sucumbência mínima da parte autora nos danos materiais e a não incidência de sucumbência recíproca dos danos morais4, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOEL PIMENTEL Endereço: rua das orquideas, 000, zona rural, juncado, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 BLOCO A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
05/05/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido de JOEL PIMENTEL - CPF: *74.***.*38-52 (REQUERENTE).
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30/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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28/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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22/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011006-87.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL PIMENTEL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS COSTA - ES35242, PATRICIA MARIA MANTHAYA - ES12930 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas pelas rés. 1.1 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL No tocante a preliminar de ausência e interesse processual da parte autora, tenho que razão se distancia da parte ré em seu pleito.
Pois bem, como é sabido, o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado ao binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão se valendo, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Diante o exposto, repilo a preliminar aventada. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a distribuição da carga probatória, inicialmente importa registrar tratar-se a relação discutida nos autos de consumo, nos termos do art. 2° do CDC.
Destarte, por considerar verossímeis as alegações contidas no exórdio, notadamente no que pertine à causa dos alegados danos, bem como que configurada a hipossuficiência técnica da parte autora quanto a comprovação da autenticidade da assinatura do contrato objeto dos autos, reputo preenchido o requisito legal para a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ART. 429, II, DO CPC - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Não tendo sido comprovada a resolução do problema na via administrativa, não há que se cogitar a extinção do feito por ausência de interesse processual.
Em ações em que a parte autora nega a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, ao fundamento de que não contratou o produto pelo qual está sendo cobrada, incumbe ao réu a comprovação da celebração do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no documento apresentado, deve ser observada a regra estabelecida pelo artigo 429, inciso II, do CPC, que institui hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. É objetiva a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos deles decorrentes.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.437300-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) (sem grifos no original) Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, notadamente para determinar que a ré comprove a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado objetos discutido nestes autos. 3.Proceda-se à intimação das partes, para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 4.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, parte autora na petição inicial e a parte ré na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOEL PIMENTEL Endereço: rua das orquideas, 000, zona rural, juncado, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 BLOCO A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
11/02/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:10
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:55
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 14:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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30/10/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 14:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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20/08/2024 06:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEL PIMENTEL - CPF: *74.***.*38-52 (REQUERENTE).
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20/08/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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