TJES - 5043493-95.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043493-95.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido.
VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:17
Juntada de Petição de liberação de alvará
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27/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 15/07/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*58-68 (REQUERENTE).
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de liberação de alvará
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21/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:57
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043493-95.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA Endereço: Rua José Penna Medina, 135, 701, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-320 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) A parte autora informa que adquiriu passagem aérea junto à companha requerida, no valor de R$ 2.939,22, com embarque em Vitória/ES e destino a Belo Horizonte/MG, programado para o dia 13/06/2024, às 08h05, com chegada prevista para às 09h05.
Alega que a viagem tinha por finalidade compromissos profissionais previamente agendados.
Relata que compareceu ao aeroporto com antecedência, sendo surpreendido, no momento do embarque, com o cancelamento unilateral do voo.
Diante disso, afirma que foi compelido a adquirir nova passagem pelo valor de R$ 1.773,46, sofrendo, ainda, atraso de 7 horas para chegada ao seu destino.
Diante do exposto, requer indenização por danos materiais e morais.
Contestação da requerida em ID nº 64696345, na qual alega que constatou que a aeronave que empreenderia o trecho adquirido pelo autor apresentou a necessidade de manutenção extraordinária, motivo pelo qual foi necessário cancelar a sua partida.
Informa que o autor foi reacomodado em voo com saída no período da tarde do mesmo dia, mas optou por adquirir nova passagem com outra companhia aérea, a fim de antecipar sua chegada em aproximadamente uma hora em relação ao voo disponibilizado.
Dessa forma, requer a improcedência do pedido autoral.
Manifestação da parte autora em ID nº 68325865. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No mérito, a existência de relação jurídica entre as partes, a ocorrência do cancelamento do voo, bem como que o fato de que o autor somente chegou ao seu destino final mais de 07 (sete) horas do previsto, são fatos incontroversos, porque admitidos pela requerida em sua contestação.
Há divergência acerca da responsabilidade da demandada em reparar os danos advindos do referido cancelamento.
Em análise dos autos, vejo que razão assiste a parte autora em seu pleito.
Como dito, a requerida não nega a existência do contrato do transporte referido na inicial, tampouco que houve o cancelamento do voo, dizendo apenas que este ocorreu por manutenção extraordinária.
Contudo, embora a requerida afirme ter prestado a devida assistência ao reacomodar o autor em outro voo no período vespertino do mesmo dia, tal medida não se mostrou satisfatória diante das circunstâncias do caso.
Considerando que a viagem do autor tinha por finalidade compromissos profissionais previamente agendados, é compreensível que tenha optado por adquirir nova passagem aérea, junto a companhia diversa, com embarque mais próximo ao originalmente contratado, a fim de minimizar o impacto do cancelamento e evitar maiores prejuízos.
A opção por não aguardar o voo de reacomodação, portanto, revela-se legítima e proporcional ao objetivo de mitigar os danos experimentados, não afastando a responsabilidade da requerida pelos transtornos causados.
Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Os presentes autos versam sobre cancelamento de voo, portanto, apenas esta questão será abordada.
No caso em análise, restou evidente a falha na prestação do serviço pela requerida, que, ao cancelar unilateralmente o voo originalmente contratado, ocasionou relevantes transtornos à parte autora.
Em razão do ocorrido, o autor somente conseguiu chegar ao destino final às 16h20, apesar de sua programação inicial prever a chegada às 09h05, por meio de voo direto.
O atraso de mais de sete horas comprometeu de forma significativa o propósito da viagem, configurando prejuízo relevante que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. É legitimamente presumível o desgaste daqueles que programam uma viagem e acabam sendo surpreendidos por um cancelamento de voo, com confusão, informações escassas e desencontradas e assistência deficitária.
Dessa forma, comprovada a falha e o nexo de causalidade com o prejuízo experimentado, impõe-se a condenação da requerida ao ressarcimento do valor despendido para aquisição da passagem aérea, conforme comprovado em ID nº 56842998, no montante de R$ 1.773,46, a título de danos materiais.
Em relação aos danos morais, a quantificação deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Assim, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.773,46 (mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos) para o autor, a título de indenização por danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 19 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 19 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121912331156300000053829352 01.
Procuração Documento de comprovação 24121912331174700000053829354 02.
Cartão de embarque Documento de comprovação 24121912331198200000053829355 03.
Comp. pagamento Documento de comprovação 24121912331214900000053829856 04.
Painel aeroporto Documento de comprovação 24121912331233200000053829857 05.
Compra passagem LATAM Documento de comprovação 24121912331261300000053829858 06.
Cartão embarque LATAM Documento de comprovação 24121912331280400000053829859 07.
Comprovante evento Documento de comprovação 24121912331299800000053829860 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011414412892200000054283871 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011414412892200000054283871 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011417134654300000054392169 Petição (outras) Petição (outras) 25012116344441800000054727815 CNH Documento de comprovação 25012116344459900000054727821 Comprovante de residência Documento de comprovação 25012116344494500000054727822 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020318174786100000055415183 AR- AZUL Aviso de Recebimento (AR) 25020318174801300000055415187 Despacho Despacho 25020714285106100000055593651 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020715273428400000055747975 Citação eletrônica Citação eletrônica 25020715273446300000055747976 Contestação Contestação 25031018363369900000057430997 01.
AZUL_Procuração e documentos de representação padrão Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031018363389400000057430998 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042215283219800000059915290 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042215304320400000059915294 Réplica Réplica 25050716212406700000060662342 -
24/06/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*58-68 (REQUERENTE).
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28/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5043493-95.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do Exm.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte REQUERENTE: CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA para ciência da Contestação de Id nº64696345, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE -
22/04/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5043493-95.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente REQUERENTE: CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA e à parte Requerida REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. por seus patronos, para ciência do inteiro teor do despacho de id 62584027, bem como para se manifestar, no prazo assinalado no referido despacho.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER -
07/02/2025 15:27
Expedição de Citação eletrônica.
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07/02/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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