TJES - 5009622-89.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*62-07 (AUTOR).
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06/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 04:09
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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18/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009622-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REU: BANCO PAULISTA S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO ANTÔNIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de BANCO PAULISTA S.A., objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é pessoa idosa, analfabeta e de baixo grau de instrução; b) que tomou conhecimento de uma diversidade de empréstimos descontados em seu benefício de aposentadoria, sendo um deles o Contrato de Nº 0047420038, averbado em nome da instituição financeira ré; b) que desconhece a contratação supostamente formalizada, bem como desconhece qualquer assinatura em documento ou contrato; c) que os descontos realizados são indevidos; d) que deve ser declarada a inexistência do débito, devendo o réu ser condenado à repetição de indébito e danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 47185692.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 62820384, alegando: a) que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado junto à Facta Financeira em 19 de julho de 2021, cuja cessão ao Banco Paulista deu-se em 13 de agosto de 2021; b) que há vídeo comprobatório da contratação realizada, cuja validação por meio de videoconferência impossibilita a alegação de desconhecimento; d) que as contratações celebradas de forma eletrônica são válidas; e) que não há de se falar em danos materiais, morais e repetição de indébito.
Com a contestação vieram procuração e documentos oriundos de ID. 51934078.
A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte.
Decisão Saneadora em ID. 62878214, determinando a inversão do ônus da prova notadamente para que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo objeto dos autos.
Provas apresentadas pela parte ré em ID. 63460186. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito com base no disposto no art. 355 do CPC, visto que todas as provas necessárias para a análise desta demanda, já foram produzidas.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação a contratação de contrato de empréstimo consignado, bem como a suposta existência do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 6º, VIII, do CDC, no caso em comento foi invertido o ônus da prova, para que a ré comprovasse que a parte autora teria contratado o empréstimo bancário objeto dos autos, notadamente, para que atestasse que a assinatura constante do contrato seria da parte autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a parte autora contratou empréstimo consignado junto à Facta Financeira, que posteriormente cedeu-o parte ré; b) que há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes; c) que há nos autos vídeo onde é possível comprovar que o autor possuía ciência acerca da referida contratação, dando seu aceite em relação ao empréstimo consignado.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
A parte autora sustenta, em síntese, que nunca firmou com a ré contrato de empréstimo consignado, uma vez que este nunca foi solicitado, e que os descontos realizados em seu benefício são indevidos.
A parte ré, por seu turno, alega que a parte autora contratou o referido empréstimo, cuja comprovação se dá por aceite via videoconferência, sendo, portanto, lícitas as cobranças realizadas pela ré em face da parte autora.
Primordialmente, insta salientar que, independente de a parte autora ter ou não contratado o empréstimo consignado discutido nestes autos, a relação existente entre as partes é consumerista, podendo esta ser fundamentada nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a parte ré é prestadora de serviços bancários e a parte autora supostamente utilizou seus serviços como destinatária final ou ainda, nos termos do art. 17º do CDC, notadamente consumidora por equiparação, na hipótese de ter sido vítima das atividades exercidas pelo banco réu.
Pois bem, compulsando detidamente os autos, vislumbro que a parte ré desincumbiu-se do ônus probatório que lhe recaia, uma vez que uniu aos autos contrato de empréstimo consignado assinado de forma eletrônica pela parte autora.
Para além disso, juntou ao presente feito vídeo onde se confirma que a parte autora realizou a contratação do serviço objeto dos autos, uma vez que ciente de todas as características do contrato, bem como sobre os descontos que seriam realizados em seu benefício.
Dessa forma, tratando-se de alegação de vício de vontade da parte no ato da contratação, compete à parte autora comprovar o vício alegado, entretanto, observo que esta não uniu aos autos elementos probatórios capazes de atestar suas alegações, bem como que não pugnou pela produção de novas provas, pelo que entendo que seu pleito não merece prosperar.
Para além disso, verifico que não obstante a parte autora arguir desconhecimento acerca da contratação do empréstimo consignado, bem como que não assinou nenhum tipo de documento, observo que a parte ré colacionou aos autos elemento probatório apto a demonstrar que a parte autora detinha conhecimento acerca da contratação.
Isto porque a parte ré uniu aos autos videochamada realizada junto a parte autora, no ato da contratação do empréstimo consignado, ora impugnado pela parte autora nestes autos, a qual demonstra que após diversos esclarecimentos prestados por atendente da parte ré, a parte autora anuiu com a referida contratação.
Dessa forma, entendo que a postura adotada pela parte autora mostra-se contraditória, visto que não há como se falar em desconhecimento da contratação do empréstimo consignado, se a própria parte anuiu com a oferta realizada pelo funcionário da ré.
Na linha da fundamentação exposta, assim tem entendido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL .
JUNTADA DE GRAVAÇÃO DE VÍDEO DO ACEITE DIGITAL.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDOR NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Havendo negativa de existência de relação jurídica, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que inseriu a negativação do nome da consumidora provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
A juntada de gravação de vídeo do aceite da contratação de cartão de crédito NEXT, bem como cópia do documento pessoal do Autor, resta evidenciado a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação .
Assim, constatada a inadimplência d consumidor não é ilegal a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito e não gera dano moral. (TJ-MT - RI: 10286221720228110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/07/2023) (sem grifos no original) RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO p{text-align: justify;} RECURSO INOMINADO Nº 1018977-37.2023.8.11 .0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁRECORRENTE: DANIELEN SOUZA DA CONCEICAORECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 10/10/2023 E M E N T A RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL - JUNTADA DE GRAVAÇÃO DE VÍDEO DO ACEITE DIGITAL - INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONSUMIDOR INADIMPLENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS - PARCIALMENTE PROVIDO DO REQUERIDO - IMPROVIDO DA AUTORA. 1 .
A Requerente ingressou com a presente ação aduzindo que teve seu nome negativado por um débito que desconhece no valor de R$ 245,60, incluída em 09/01/2023.
A sentença proferida nos autos condenou a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a existência de anotações posteriores. 2 .
A juntada de gravação de vídeo do aceite da contratação de cartão de crédito, cópia do documento pessoal da parte Autora e faturas com respectiva utilização dos serviços, evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação. 3.
Se restou comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 4 .
Recursos conhecidos.
Parcialmente provido do Requerido e improvido da Autora. (TJ-MT - RI: 10189773720238110001, Relator.: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Data de Julgamento: 10/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023) (sem grifos no original) Desta forma, havendo a devida comprovação nos autos de que a parte autora aceitou de forma inequívoca e expressa a contratação do serviço ora impugnado, tomando plena ciência acerca de seus termos e condições, o reconhecimento da regularidade da contratação é o caminho a se seguir.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em comento, verifico que o dano moral alegado pela parte autora não restou evidente, ante a ausência de ato ilícito comprovado praticado por parte do banco réu.
Isto posto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANTONIO DOS SANTOS Endereço: Rua Oiticica, 0, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-160 Nome: BANCO PAULISTA S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima 1355, 1355, Andar 2, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 -
05/05/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*62-07 (AUTOR).
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30/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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22/02/2025 18:45
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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22/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009622-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REU: BANCO PAULISTA S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas pelas rés. 1.1 DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
A parte ré sustentou em contestação que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que este não possui uma situação financeira que justifique a manutenção de tal benefício.
Em que pese a possibilidade de revogação da justiça gratuita caso comprovada a mudança no contexto econômico da parte autora, notadamente pela produção de provas neste sentido, não verifico referida mudança apta a justificar a revogação da justiça gratuita, pois a parte ré não trouxe mínimos elementos aos autos para tanto, pelo que repilo a impugnação à gratuidade judiciária. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a distribuição da carga probatória, inicialmente importa registrar tratar-se a relação discutida nos autos de consumo, nos termos do art. 2° do CDC.
Destarte, por considerar verossímeis as alegações contidas no exórdio, notadamente no que pertine à causa dos alegados danos, bem como que configurada a hipossuficiência técnica da parte autora quanto a comprovação da autenticidade da assinatura do contrato de nº 0047420038, objeto dos autos, reputo preenchido o requisito legal para a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ART. 429, II, DO CPC - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Não tendo sido comprovada a resolução do problema na via administrativa, não há que se cogitar a extinção do feito por ausência de interesse processual.
Em ações em que a parte autora nega a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, ao fundamento de que não contratou o produto pelo qual está sendo cobrada, incumbe ao réu a comprovação da celebração do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no documento apresentado, deve ser observada a regra estabelecida pelo artigo 429, inciso II, do CPC, que institui hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. É objetiva a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos deles decorrentes.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.437300-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) (sem grifos no original) Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, notadamente para que a instituição financeira possa comprovar a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo objeto destes autos. 4.Proceda-se à intimação das partes, para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, parte autora na petição inicial e a parte ré na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANTONIO DOS SANTOS Endereço: Rua Oiticica, 0, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-160 Nome: BANCO PAULISTA S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima 1355, 1355, Andar 2, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 -
11/02/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:10
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:34
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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