TJES - 5011581-55.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e THALITA CARVALHO LONGO - CPF: *03.***.*47-64 (AUTOR).
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de THALITA CARVALHO LONGO em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:16
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 22:50
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:39
Juntada de Petição de homologação de transação
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15/04/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:27
Decorrido prazo de THALITA CARVALHO LONGO em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:56
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5011581-55.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALITA CARVALHO LONGO REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = incompetência Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato c/ pedido de tutela de urgência ajuizada por Thálita Carvalho Longo em face do Banco Toyota do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora almeja, em apertada síntese, a revisão da cédula de crédito bancário firmada com a instituição financeira ré para financiamento de veículo automotor usado, para que a parcela intermediária (“balão”) seja cobrada com a parcela final financiada, conforme ajustado contratualmente.
Requereu ainda, em sede de tutela de urgência, que o banco réu se abstivesse de promover a busca e apreensão do veículo financiado, bem como promover a negativação de seu nome, além de que lhe fosse autorizado consignar mensalmente em juízo o valor das parcelas do financiamento.
Encerrou pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, além de juntar documentos.
O processo foi distribuído por sorteio a 4ª Vara Cível desta comarca, que, pelo despacho ID 50680011, determinou a livre redistribuição do feito, ao argumento de que inexistia demandas com objetos e causa de pedir comuns que induzissem a prevenção daquele juízo.
Preclusas as vias recursais, o feito foi redistribuído a este juízo/vara.
Brevíssimo relatório.
DECIDO. 2.
De acordo com o art. 284 do CPC e o art. 53 da Lei Complementar Estadual nº234/2002, a distribuição dos processos, em regra, se faz automaticamente por sorteio, sendo que o primeiro magistrado que receber o processo torna-se prevento para processar e julgar referida demanda, por força do princípio do juiz natural. 3.
Sendo assim, in casu, verifica-se que ao ser ajuizado, o presente processo foi distribuído por sorteio à 4ª Vara Cível desta comarca.
Todavia, referido juízo (4ª Vara Cível), alegando que inexistia processo conexo tramitando naquela unidade judiciária, com objetos e causa de pedir em comuns, declarou sua incompetência para processar e julgar esta demanda e determinou sua livre redistribuição a uma das Varas Cíveis desta comarca (vide despacho ID 50680011).
Contudo, conforme se vê, este processo não foi ajuizado/distribuído por dependência/prevenção àquela unidade judiciária, em decorrência de conexão com demanda envolvendo pedidos e causa de pedir comuns, mas sim por livre sorteio eletrônico e automático, o que torna, salvo melhor juízo, a 4ª Vara Cível desta comarca a competente para processar e julgar a presente demanda, em respeito ao princípio constitucional do juízo natural. 4.
Ante o exposto, recuso a competência para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que determino sua devolução/restituição a 4ª Vara Cível da comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, por força do princípio do juiz natural, vez que foi a unidade judiciária que, quando da distribuição deste processo, foi livremente sorteada para processar e julgar esta demanda. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requisitadas pelo(a) eminente desembargador(a)-relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e, na sequência, determino sejam os presentes autos (re)distribuídos, via Sistema PJe, a 4ª Vara Cível desta comarca, com nossos cordiais cumprimentos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/03/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 10:51
Decorrido prazo de THALITA CARVALHO LONGO em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 11:03
Declarada incompetência
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07/11/2024 19:09
Conclusos para decisão
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07/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:04
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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