TJES - 0009095-71.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA (AUTOR) e DIEGO DETTIMANN COSTA (REU).
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13/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA (AUTOR) e DIEGO DETTIMANN COSTA (REU).
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DIEGO DETTIMANN COSTA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0009095-71.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Advogados do(a) AUTOR: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 REU: DIEGO DETTIMANN COSTA S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada.
Despacho, Id n.º 37820071, para se manifestar sobre aparente prescrição da pretensão condenatória.
Devidamente intimada a parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Consoante estabelece o artigo 206, §5°, I do Código Civil, prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
O mesmo diploma preceitua, no artigo 202, I, que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.
Na situação em comento, foram realizadas tentativas de citação da parte contrária por mandado e por carta-postal, as quais não lograram êxito (id 18146388, fls. 26-verso; 37-verso, 48).
Após a conversão do procedimento, em 10 de outubro de 2016 (id 18146388, fl. 56), determinou-se a citação do requerido.
Foi então realizada nova tentativa de citação do requerido, que também restou infrutífera (id 18146388, fl. 58).
Intimada sobre o retorno negativo do AR, a parte autora peticionou nos autos (fl. 60), pugnando pela suspensão do feito por 1 (um) ano, na tentativa de localizar bens penhoráveis, o que, como dito, não guarda pertinência com o rito.
Em linhas gerais, decorreram quase 18 (dezoito) anos do vencimento dos débitos que ensejaram a propositura da ação de cobrança e 14 (quatorze) do ajuizamento da ação de cobrança sem que se tenha perfectibilizado a relação jurídica processual por meio da citação, a indicar que o prazo prescricional fluiu sem que tenha sido interrompido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 04/12/2008 PARA A COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007.
DESPACHO CITATÓRIO EM 08/12/2008.
INOCORRÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/15, INDEFERINDO A INICIAL ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL COM FULCRO NA LEI Nº 3.061/2020 DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, QUE DISPENSA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE UM MESMO DEVEDOR QUE, SOMADOS, SEJAM INFERIORES A R$ 1.500,00. 1.
Interrupção da prescrição decorrente do despacho do juiz que ordena a citação que se opera tão somente se o interessado a promover no prazo e na forma da Lei Civil e processual (art. 202, I do CC/02). 2.
Fazenda que se manteve inerte desde a propositura da ação em 2008 até 2024, quando interpôs apelação contra a sentença que extinguiu a execução. 3.
Decurso de quase dezesseis anos sem a prática de qualquer ato apto a interromper a prescrição que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas a casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial. 4.
Impossibilidade de se exigir do contribuinte que guarde, por tempo indeterminado, o comprovante de pagamento dos seus tributos em nome de uma falha que, do Judiciário ou do Executivo, é sempre, ao final, do Estado.
Ocorrência de prescrição ordinária. 5.
Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0110008-98.2008.8.19.0021; Duque de Caxias; Oitava Câmara Público; Rel.
Des.
Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 25/10/2024; Pág. 593) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais da parte autora; ii) oficie-se à Sefaz, em caso de inadimplência; iii) ao final, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
19/03/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 12:08
Declarada decadência ou prescrição
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19/01/2025 09:16
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2024 00:25
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 14/06/2024 23:59.
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08/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 08:17
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 07:33
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:12
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 19:06
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2009
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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