TJES - 0039762-98.2013.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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22/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ITAPEVAFIDC VII - MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO (REQUERENTE).
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAPEVAFIDC VII - MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:40
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0039762-98.2013.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta originariamente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sucedida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em face de CFC Amorim Ltda., todos qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0039762-98.2013.8.08.0024.
Foi concedida liminarmente a busca e apreensão (fls. 33/34), que não se efetivou (fl. 36-v.).
A requerimento da parte autora, realizou-se requisição judicial eletrônica (Sisbajud, Renajud e Infojud) para a obtenção de endereços da parte demandada e determinou-se a intimação da parte autora para promover a citação (fl. 158).
A parte autora nada requereu, ao que foi determinada a intimação dela novamente para praticar o ato, sob pena de extinção do feito (fl. 164).
Diante da inércia da parte autora, determinou-se novamente a sua intimação, para promover a citação, com a indicação de endereço para o cumprimento da busca e apreensão e citação, sob pena de extinção do feito (ID 42932139).
A parte autora não praticou o ato e limitou-se a “requerer que os autos sejam digitalizados e incluidos no Pje.” (ID 51568957).
Este é o relatório. À partida, esclareça-se que a digitalização dos autos foi realizada de acordo com o que prescrito e determinado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no Ato Normativo Conjunto 007/2022, não detendo este órgão judicial atribuição para alterar a forma de digitalização dos autos, que encontram-se à disposição e acesso, conforme link constante no ID 21833109Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta originariamente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sucedida pro Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em face de CFC Amorim Ltda., também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 0039762-98.2013.8.08.0024.
Foi concedida liminarmente a busca e apreensão (fls. 33/34), que não se efetivou (fl. 36-v.).
A requerimento da parte autora, realizou-se requisição judicial eletrônica (Sisbajud, Renajud e Infojud) para a obtenção de endereços da parte demandada e determinou-se a intimação da parte autora (fl. 158).
A parte autora nada requereu, ao que foi determinada a intimação dela novamente para praticar o ato, sob pena de extinção do feito (fl. 164).
Diante da inércia da parte autora, determinou-se novamente a sua intimação, para promover a citação, com a indicação de endereço para o cumprimento da busca e apreensão e citação , sob pena de extinção do feito (ID 42932139).
A parte autora não praticou o ato e limitou-se a “requerer que os autos sejam digitalizados e incluidos no Pje.” (ID 51568957).
Este é o relatório. À partida, esclareça-se que a digitalização dos autos foi realizada de acordo com o que prescrito e determinado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no Ato Normativo Conjunto 007/2022, não detendo este órgão judicial atribuição para alterar a forma de digitalização dos autos que encontram-se à disposição e acesso, conforme link constante no ID 21833109, desde 17 de fevereiro de 2023.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20.6.2022, DJe de 24.6.2022).
No presente caso, este Juízo, em 26 de maio de 2022, realizou a diligência de requisição judicial eletrônica (Sisbajud, Renajud e Infojud), obtendo endereços da parte demandada e determinou-se a intimação da parte autora para promover a citação (fl. 158).
Todavia, apesar de ter sido intimada por mais de uma vez, e de ter decorrido mais de dois anos e meio da referida diligência, a parte autora não promoveu a citação da parte demandada, com o que se impõe a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, [que] prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 7.5.2019, DJe de 22.5.2019).
Ante o expendido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo formalmente o presente feito.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar.
Não há verba honorária de sucumbência.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte exequente, devendo a Secretaria diligenciar na forma prevista na Lei Estadual nº 9.974/2013.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 18 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
20/03/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2024 19:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVAFIDC VII - MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
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30/06/2023 03:04
Decorrido prazo de ITAPEVAFIDC VII - MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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