TJES - 5011461-09.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5011461-09.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARIOSVALDO LOPES RUBIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAN SCARDUA - ES13625 DESPACHO/MANDADO No que se refere ao pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto (ID. 67428389), esta linha argumentativa não prospera.
Considerando-se que o pedido formulado na exordial foi julgado improcedente e que eventual cancelamento posterior do PSDD/PCDD foi promovido pela própria autarquia de trânsito, não há razão jurídica para a extinção do feito sem resolução de mérito, tampouco utilidade prática em se acolher tal pretensão.
A parte, caso entenda pertinente, poderá se abster de promover o cumprimento de sentença ou interpor recurso próprio às instâncias competentes.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença de ID. 56067111.
Nada mais havendo, arquive-se.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 04:26
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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21/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ARIOSVALDO LOPES RUBIM em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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26/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5011461-09.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARIOSVALDO LOPES RUBIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAN SCARDUA - ES13625 DECISÃO Vistos, etc.
Se tratam de Embargos de Declaração opostos por ARIOSVALDO LOPES RUBIM, sob o argumento, em síntese, de que este Juízo, ao proferir Sentença, incorreu em “omissão”, notadamente quanto à matéria alusiva à “Resolução nº 18/2024 do CETRAN-ES”.
O ente público municipal apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Pois bem.
O recurso manejado pela parte não merece acolhimento.
Diante da matéria dos embargos, o que se conclui é que tal pleito diz respeito a tema de Recurso Inominado, eis que não observada a omissão invocada pela parte e, por conseguinte, a hipótese sub examine não se adéqua a quaisquer dos itens descritos no art. 1.022, do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015).
Neste sentido, quadra sinalizar, que após avaliar o caso dos autos, mediante cognição exauriente e em atendimento à r. jurisprudência que discorre sobre a temática (prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942), em capítulo(s) próprio(s) da Sentença este Juízo decidiu, expressamente que os pontos levantados pela parte embargante (acerca da Resolução nº 18/2024, do CETRAN/ES) não foram formulados em sede de peça inaugural, sendo certo que a demanda, à época, já se encontra(va) devidamente estabilizada, com a apresentação de contestação e réplica e consolidação do arcabouço probatório em momento anterior, de modo que, caso assim o entendesse, deveria apresentar tal arguição em demanda própria e perante o Juízo competente.
Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) - (grifou-se) Outrossim, quadra trazer à baila o entendimento do E.
TJES, que ora acolho como razão de decidir no que importa, que sinaliza que o recurso sub examine não constitui via processual vocacionada à simples rediscussão da decisão, nem à correção de hipotéticos errores in iudicando que o maculem.
Neste sentido: ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL MERA IRRESIGNAÇÃO PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DESNECESSIDADE RECURSO IMPROVIDO 1.
Deve-se assentar a premissa de que os embargos de declaração não constituem via processual vocacionada à simples rediscussão do decisum recorrido, nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem. 2.
A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais a r. sentença de improcedência proferida em primeiro grau foi mantida. 3.
Da leitura do voto de relatoria percebe-se, com clareza, a ausência da omissão apontada, mas tão somente interpretação desfavorável à parte embargante, o que, todavia, não é suscetível de revisão pela via dos aclaratórios. 4.
Segundo a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico.
Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado.
O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei. (TJ-ES - ED: 00240619220168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019) - (grifou-se) De efeito, de acordo com o reiterado posicionamento das Cortes Superiores, os aclaratórios não se prestam para revisar a lide.
Deste modo, resumindo-se a irresignação do(a) embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentação de qualquer fundamento que justifique a sua interposição, não merecem ser acolhidos os embargos interpostos.
Pelo exposto rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
19/03/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ARIOSVALDO LOPES RUBIM em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 19:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido de ARIOSVALDO LOPES RUBIM - CPF: *96.***.*43-87 (REQUERENTE).
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09/12/2024 08:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/08/2024 23:59.
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13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ARIOSVALDO LOPES RUBIM em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 06:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a ARIOSVALDO LOPES RUBIM - CPF: *96.***.*43-87 (REQUERENTE)
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25/06/2024 06:58
Processo Inspecionado
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14/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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