TJES - 5001405-95.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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21/05/2025 18:13
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 00:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001405-95.2025.8.08.0006 REQUERENTE: RODRIGO GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL JOSE SOARES BARROS - ES39987, KALLINE ZANETTI DE MELLO - ES39147 REQUERIDO: EDMAR LORENCINI DOS ANJOS DECISÃO Inicialmente, recebo o pedido de emenda à inicial, ID 65556685.
Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO GONÇALVES em face de EDMAR LORENCINI DOS ANJOS, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que o requerido proceda à remoção imediata do vídeo em que lhe imputa a prática de crime de estupro, e ainda, que se abstenha de realizar novas publicações com conteúdo semelhante.
Alega o autor que, no dia 13/03/2025, o requerido publicou em suas redes sociais um vídeo afirmando que o líder do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) na região norte e noroeste do Espírito Santo é “… delinquente é porque o seu líder está sendo processado por estupro pela justiça no município de Aracruz”.
Afirma que, embora não tenha mencionado o seu nome, é de amplo conhecimento público que as afirmações são direcionadas para si, vez que é reconhecido como a principal liderança do movimento na região.
Afirma que o processo criminal em questão tramita sob segredo de justiça, e que por isso, a divulgação do vídeo viola o seu direito à honra, imagem e privacidade, expondo-o de forma ilegal e causando-lhe transtornos irreparáveis a sua reputação.
Relata que, apesar de ter solicitado ao requerido a retirada do conteúdo, não obteve êxito, razão pela qual propõe a presente demanda objetivando, em caráter de urgência, que o requerido promova a imediata remoção do conteúdo.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sendo pertinente ainda, a título de explicitação dos requisitos da tutela antecipada, a lição do saudoso Teori Albino Zavascki, na obra “Antecipação da Tutela”, p. 76: “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (…) assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta -, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade”.
In casu, apura-se que o autor, para fins de corroborar com suas alegações iniciais, anexou ao feito um vídeo extraído da rede social (instagram) do requerido, que atua como Deputado Estadual no Espírito Santo, contendo os seguintes dizeres: “Recebi uma denúncia muito grave.
Nessa segunda-feira à noite na sede do sindicato aqui em Vitória movimento clandestino está organizando espalhar o terror no norte e noroeste do Espírito Santo.
Eles alegam ter mais de cento e cinquenta famílias prontas para invadir terras no Estado do Espírito Santo e já escolheram seus alvos, Município de Pinheiros, de Montanha, de Barra de São Francisco, de Jaguaré, de Pedro Canário, de Nova Venécia e de São Mateus.
Inclusive o Município da Serra está no alvo e no caminho desses delinquentes.
Quando falo de delinquente é porque o seu líder está sendo processado por estupro na Justiça do Município de Aracruz. [...] Mediante análise dos autos, em um juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória, sendo necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciam o direito autoral, haja vista o conteúdo do vídeo, acima transcrito, não citar o nome autoral, inexistindo elementos mínimos a indicar que as falas expostas possuem direcionamento inequívoco.
Ademais, não vislumbro indícios, ao menos neste momento processual, que a postagem contenha teor inverídico, visto tramitar nesta Comarca ação criminal em desfavor do demandado, ou conteúdo ofensivo, embora tenha sido utilizada palavra grosseira, capaz de ensejar a concessão da tutela pretendida inaudita altera pars.
Vale consignar que a liberdade de expressão não é princípio de natureza absoluta, sendo vedado o excesso na divulgação das informações que possam expor indevidamente a intimidade ou acarretar danos à honra, imagem ou dignidade do cidadão.
Assim, em juízo preliminar, não verifico a presença de indícios concretos de que o demandado teria, efetivamente, cometido ato danoso à imagem e honra autoral, sendo necessária dilação probatória para se apurar se as ações da parte demandada extrapolam o direito de livre expressão.
Face o acima exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 21/05/2025 Hora: 16:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*20.***.*80-56?pwd=gZOX5xivx7ZaOEXxjMdzL9hDLt0XkK.1 ID da reunião: 820 1888 0856 Senha de acesso: 11100075 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 31 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
31/03/2025 17:22
Expedição de Mandado - Citação.
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31/03/2025 17:22
Expedição de Mandado - Citação.
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31/03/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 12:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001405-95.2025.8.08.0006 REQUERENTE: RODRIGO GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL JOSE SOARES BARROS - ES39987, KALLINE ZANETTI DE MELLO - ES39147 REQUERIDO: EDMAR LORENCINI DOS ANJOS DESPACHO Verificada nos autos a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, a serventia cartorária, de imediato, realizou a intimação desta parte para que, no prazo de quinze dias, completasse a peça de ingresso com a juntada do(s) documento(s) faltante(s).
Ato contínuo, o demandante apresentou petição, ID 65242813, pugnando pela juntada de declaração de residência confeccionada a próprio punho para fins de suprir a ausência de comprovante de residência.
Entendo pela impossibilidade, em razão de não ser possível aferir na declaração acostada a credibilidade necessária para o prosseguimento do feito nesta Unidade Judiciária, principalmente por deixar de especificar óbice em apresentar documento a demonstrar que reside nesta Comarca, sendo improvável que não disponha de um documento sequer que o ligue ou o correlacione ao endereço indicado em prefacial.
Isso porque, não está se exigindo um único tipo de comprovante de residência, mas a juntada de qualquer um que a demonstre, seja contrato de locação, declaração de residência assinada pelo proprietário, titular do talão de energia ou certidão de casamento (com o comprovante de residência atualizado), conta de telefone ou cartão ou até mesmo declaração do posto de saúde e/ou similares.
Vale registrar que a presunção insculpida no art. 1º da Lei nº 7.115/1983 é, conforme remansosa jurisprudência de nossos Tribunais (Resp 947.933/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, Dje13/09/2011; AgRg no AREsp 345.573/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013), meramente relativa, podendo ser afastada pelo juízo quando circunstâncias concretas puserem em xeque a credibilidade ou plausibilidade da declaração firmada.
Assim, intime-se, novamente, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, apresentando comprovante de residência atualizado (com data não superior aos últimos 6 meses) em seu nome, ou outro documento atual que comprove sua residência neste Município, como: cópia do contrato de locação, declaração de residência assinada pelo proprietário ou certidão de casamento (com o comprovante de residência atualizado), conta de telefone ou cartão, declaração posto de saúde e similares, sob pena de extinção do feito nos moldes legais.
Decorrido o prazo, com ou sem a complementação documental, certifique-se conforme o caso, fazendo conclusos os autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 21 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
21/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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