TJES - 5003457-80.2024.8.08.0012
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003457-80.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: ROBSON LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança ajuizada por Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. em face de Robson Lima.
Custas iniciais quitadas (id. 47024481).
De pronto, identifico a incompetência deste juízo.
Isso porque, estou diante de uma relação de consumo, cujo regime jurídico aplicável é aquele estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, que veicula normas de ordem pública e de interesse social, podendo ser aplicadas pelo julgador de ofício, isto é, independentemente de alegação das partes (arts. 6º, inc.
V e 3º, §§ 1º e 2º, do CDC).
Nesse diapasão, deve-se ter em mente que o CDC tem por escopo facilitar a defesa do consumidor, razão pela qual a demanda deve se processar na comarca de seu domicílio.
No caso em tela, vejo que o réu reside na comarca de Vila Velha/ES, tendo celebrado contrato com a autora que, ao ajuizar ação decorrente desse contrato, o fez nesta comarca, desrespeitando, portanto, as regras atinentes a essa relação.
A esse respeito, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações.
Logo, para afastar tal conclusão, seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência do recorrido e verossimilhança das alegações) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) Aliás, não é diferente o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO TJES.
DEMANDA AJUIZADA NO DOMICÍLIO FORNECIDO PELO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO.
COMPETÊNCIA AFERIDA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 87 DO CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
Certo que este E.
Tribunal possui entendimento de que reconhecida a relação de consumo, a competência se apresenta de forma absoluta, de maneira tal que pode ser reconhecida de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, 024169002110, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/03/2017, Data da Publicação no Diário: 24/03/2017) 3.
No caso em tela, a Agravante ajuizou a presente ação de cobrança na comarca de Rio Novo do Sul, pois este fora o endereço fornecido pelo Réu/Agravado quando da contratação dos serviços com a Cooperativa Autora. 4.
Dispõe o art. 87 do Código de Processo Civil de 1973 (em vigor quando do ajuizamento da demanda) que a competência é aferida no momento da distribuição do processo, sendo irrelevantes eventuais modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 5.
Considerando que o Requerido fora revel, há de se admitir a veracidade das alegações da ora Agravante, inclusive em relação ao domícilio que fora indicado pelo consumidor/Agravado no momento da contratação, ademais disso, o próprio genitor do Recorrido confirmou que ele havia mudado de domicílio, passando a residir no Município de Píuma. 6.
A alteração posterior do domicílio do Agravado não possui o condão de modificar a competência já estabelecida, ainda mais considerando que tal mudança sequer fora informada ao Agravante. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AI: 00003595820198080042, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) Depreende-se, pois, que o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública e, portanto, absoluto.
Assim, evidenciada a relação de consumo, cujo contrato é de adesão, a manutenção dos autos nesta comarca implicaria estabelecer embaraços ao consumidor na prática de atos processuais e, consequentemente, dificultar o seu acesso à Justiça.
Dessa forma, determino a remessa destes autos, com todas as baixas de estilo, a comarca de Vila Velha/ES para distribuição ao juízo com competência em matéria cível.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 29 de dezembro de 2024.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
21/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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29/12/2024 11:25
Declarada incompetência
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02/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:44
Processo Inspecionado
-
25/06/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 17:31
Processo Inspecionado
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07/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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