TJES - 5000522-54.2023.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:16
Publicado Edital - Intimação em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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01/07/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 02:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000522-54.2023.8.08.0060 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO ALVES DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MÃE: MARLI ALVES SERRA PAI: ARMANDO JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO: 18/04/1983 MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: FERNANDO ALVES DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Fernando Alves da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Da denúncia Consta da inicial que o denunciado obteve para si vantagem ilícita em prejuízo do patrimônio de seu primo, Dayan Jacomo Serra, induzindo-o e mantendo-o em erro mediante artifício fraudulento.
Após sofrer um acidente automobilístico, a vítima procurou o acusado para ajudá-lo com o conserto do veículo.
Fernando se ofereceu para intermediar a reparação, afirmando ter contatos com fornecedores de peças e com um lanterneiro de confiança.
Apresentou um indivíduo chamado Júnior, que orçou os reparos em R$ 4.500,00, e providenciou o transporte do automóvel a uma oficina não identificada.
O acusado então passou a enviar fotos e vídeos dos supostos reparos e, em janeiro de 2023, solicitou à vítima a quantia de R$ 6.000,00 para aquisição de peças.
O valor foi transferido via Pix para Maria Aparecida Gaudino Nunes, esposa do acusado.
Posteriormente, ao buscar o paradeiro do veículo, a vítima constatou que o automóvel encontrava-se abandonado em uma oficina de Marataízes, de propriedade de Henrique Pais, o qual relatou jamais ter recebido qualquer valor de Fernando e confirmou que o réu havia deixado o veículo no local e desaparecido.
O Ministério Público requereu a designação de audiência para formalização de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 32817146), nos termos do art. 28-A do CPP.
Contudo, o acusado não compareceu, tendo sido oferecida a denúncia.
A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2024.
Da instrução processual Citado (ID 44865497) o réu apresentou resposta à acusação (ID 44991846).
Em audiência realizada em 17/03/2025, foram colhidos os depoimentos da vítima Dayan Jacomo Serra e da testemunha Henrique Pais.
O acusado, ainda que intimado, não compareceu à audiência, tendo sido decretada a sua revelia.
O Ministério Público, em alegações finais, postulou a condenação do réu nas sanções do artigo 171 do Código Penal.
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal visando apurar a prática do crime de estelionato, in verbis: Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
O crime de estelionato exige, para sua configuração, que o agente obtenha vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, mediante a utilização de meio fraudulento capaz de induzir ou manter a vítima em erro.
Trata-se de delito que se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida em razão do engano provocado, sendo indispensável o nexo entre a fraude empregada e o prejuízo causado. É, portanto, um crime patrimonial, que exige dolo específico e ação ardilosa por parte do agente.
No caso concreto, embora a vítima tenha declarado ter realizado transferências bancárias via Pix à esposa do acusado e mantido trocas de mensagens com este, nenhum comprovante desses repasses ou registros de comunicação foi apresentado.
Também não foram juntados documentos que comprovem a propriedade do veículo, orçamentos formais ou qualquer outro elemento material de suporte às alegações.
Ainda que os depoimentos prestados em juízo apontem o réu como a pessoa que intermediou o recolhimento do veículo para suposto conserto, a mera vinculação do acusado à guarda do automóvel ou à oficina onde este foi localizado não basta, por si só, para comprovar a prática do crime de estelionato, especialmente diante da ausência de provas objetivas quanto à suposta vantagem obtida.
Assim, a prova exclusivamente testemunhal, desamparada de qualquer documento ou elemento material mínimo de corroboração, mostra-se insuficiente para respaldar um juízo condenatório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu FERNANDO ALVES DA SILVA, das sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios do defensor dativo, Dra.
Maria Aparecida Baptista de Oliveira, OAB/ES 20.475, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a complexidade moderada da causa, a atuação em audiência de instrução e julgamento e a apresentação de memoriais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 26 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0606/2025 ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
10/06/2025 17:16
Expedição de Edital - Intimação.
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10/06/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/05/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:50
Juntada de Petição de memoriais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000522-54.2023.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Atílio Vivacqua - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, em 10 dias.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 24 de março de 2025.
GUILHERME SANTOS PERCIANO Diretor de Secretaria -
24/03/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:40, Atílio Vivacqua - Vara Única.
-
17/03/2025 16:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 13:45, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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27/01/2025 14:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/01/2025 14:33
Decretada a revelia
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27/01/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:40, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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23/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 00:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 01:31
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 00:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:07
Expedição de Mandado - intimação.
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29/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/01/2025 13:45 Atílio Vivacqua - Vara Única.
-
14/10/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:52
Juntada de Ofício
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26/09/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:48
Juntada de Mandado
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21/05/2024 16:44
Expedição de Mandado - citação.
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20/05/2024 13:22
Processo Inspecionado
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20/05/2024 13:22
Recebida a denúncia contra FERNANDO ALVES DA SILVA (REU)
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08/02/2024 18:05
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:29
Audiência Preliminar realizada para 25/01/2024 13:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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25/01/2024 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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30/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:24
Expedição de Mandado - citação.
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27/11/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:46
Audiência Preliminar designada para 25/01/2024 13:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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05/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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