TJES - 5000973-32.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000973-32.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCELIO DUTRA SAMPAIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato aforada por JOCELIO DUTRA SAMPAIO em face do BANCO PAN S.A.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência deferida (ID 47360405).
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 65220663, arguindo as seguintes preliminares: i) impugnação a justiça gratuita; ii) impugnação ao pedido de tutela de urgência.
No mérito, sustentou a regularidade na prestação dos serviços, impugnando os demais termos da exordial.
Houve réplica (ID 67058414). É o relatório.
Decido.
I – Da impugnação ao benefício da assistência judiciária: Como é de sabença, o conceito de pobreza para o fim de concessão do benefício da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade.
Válido lembrar, também, que a concessão do benefício da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais).
Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas.
Ademais, a parte autora, na exordial, declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, o que, em princípio, basta para a concessão do benefício, cabendo a parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza do beneficiário, o que, por ora, não ocorreu.
Nessa seara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DA IMPUGNADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
A concessão dos benefícios de gratuidade de justiça é direito garantido pela Constituição Federal, normatizado pela Lei 1060/50, que trata da concessão de assistência judiciária aos necessitados. 2.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 2.1.
Precedente do STJ: No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 24/05/2011). 3.
Recurso improvido. (TJ-DF – APC: 20.***.***/2225-80 DF 0005284- 29.2014.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2014.
Pág.: 137).
Isto posto, afasto a impugnação à assistência judiciária.
II – Da impugnação à tutela de urgência: Conforme já salientado anteriormente, restaram verificados, nos autos, os requisitos necessários à antecipação da tutela, de modo que mantenho a decisão de ID 47360405, por seus próprios fundamentos.
III – Da inversão do ônus da prova: Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o autor firmou contratos de empréstimo como banco réu a autorizar descontos em seus benefícios; b) há valores a serem ressarcidos; c) o autor sofreu danos morais.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:36
Proferida Decisão Saneadora
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14/04/2025 18:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:51
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000973-32.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCELIO DUTRA SAMPAIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte autora para apresentar, caso queira, réplica á contestação ID n° 65220663, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOCELIO DUTRA SAMPAIO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JOCELIO DUTRA SAMPAIO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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