TJES - 5009488-89.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5009488-89.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHOPING E CONFECCOES Q JOIA LTDA REQUERIDO: ABIMAEL TEXEIRA NIQUELINE Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS CARNETTI CAETANO - ES35961 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SHOPING E CONFECCOES Q JOIA LTDA em face de ABIMAEL TEXEIRA NIQUELINE, visando o recebimento do valor de R$ 168,27.
A parte Requerente alega ter realizado um negócio jurídico com a parte Requerida, consistente na venda de peças no valor total de R$ 479,96.
Para formalizar o negócio, a parte Requerida assinou a nota promissória de número 50720, cujo pagamento seria feito em 03 parcelas de R$ 98,32, com vencimentos em 10 de janeiro de 2020, 10 de fevereiro de 2020 e 10 de março de 2020.
A Requerente cumpriu sua parte na obrigação, entregando as mercadorias imediatamente.
Contudo, a parte Requerida teria deixado de satisfazer a prestação de nº 03, entrando em inadimplência.
A Requerente afirma ter tentado contato amigável para solucionar a pendência, sem sucesso.
O débito atualizado alcançaria a importância de R$ 168,27, seguindo critérios de atualização previstos no art. 389 do Código Civil.
A parte Requerente requereu a citação da parte Requerida e a procedência total da ação para condená-la ao pagamento do montante de R$ 168,27, acrescido de atualização monetária e juros conforme índices oficiais.
A citação/intimação da parte Requerida, ABIMAEL TEXEIRA NIQUELINE, foi realizada em 23/04/2025 no endereço de Anchieta.
O Oficial de Justiça confirmou a identidade por telefone e encaminhou cópias do mandado e as informações via WhatsApp, obtendo a firma da parte Requerida na via física.
Na audiência de conciliação, realizada em 06/05/2025, a parte Requerente compareceu virtualmente representada por preposta e advogado, porém a parte Requerida, apesar de previamente citado/intimado conforme certidão de id 67625918 (Certidão - Juntada do Mandado cumprido), esteve AUSENTE.
A parte Requerente pugnou pela DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA em desfavor da parte Requerida.
A sessão foi encerrada e o pedido da Requerente foi remetido à conclusão para apreciação. É o breve relato.
Verifica-se que a parte Requerida, ABIMAEL TEXEIRA NIQUELINE, foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para 06/05/2025.
O mandado de citação foi cumprido em 23/04/2025 no endereço em Anchieta/ES, após a parte Requerente diligenciar na localização da parte Requerida e informar o novo endereço.
Apesar de regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação virtual, a parte Requerida não compareceu ao ato em 06/05/2025.
Conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
A revelia da parte Requerida opera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
No presente caso, a parte Requerente alegou a existência do negócio jurídico de compra e venda, a emissão da nota promissória, o parcelamento do débito, a entrega da mercadoria e o inadimplemento da última parcela.
Tais fatos, não contestados pela parte Requerida que se ausentou injustificadamente do ato processual para o qual foi regularmente citada, devem ser considerados verdadeiros.
A ausência da parte Requerida na audiência para a qual foi citada implica na decretação de sua revelia e na aplicação de seus efeitos, conforme pleiteado pela parte Requerente.
A parte Requerente apresentou a planilha de cálculo do débito atualizado (ID 51911652), indicando o valor original da parcela (R$ 98,32) e o acréscimo de juros de 1% ao mês por 54 meses, totalizando o montante de R$ 168,27 em 01/10/2024.
Embora a petição inicial mencione atualização e juros conforme índices oficiais e art. 389 do Código Civil, o documento apresentado como prova do débito atualizado detalha o cálculo que resultou no valor pleiteado.
Em face da revelia, a ausência de contestação sobre a metodologia do cálculo ou sobre o valor devido faz presumir a veracidade da alegação da parte Requerente, inclusive quanto ao montante atualizado apresentado.
Portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Requerente, aliada aos documentos que instruem a inicial (como a nota promissória – ID 51911651, e a planilha de débito atualizado - ID 51911652), é suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca do direito pleiteado.
Não há nos autos elementos que contrariem as alegações da parte autora ou a prova apresentada.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.
O valor devido pela parte Requerida à parte Requerente é o montante de R$ 168,27, atualizado até 01/10/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar o Requerido ABIMAEL TEXEIRA NIQUELINE ao pagamento em favor da Requerente SHOPING E CONFECCOES Q JOIA LTDA do valor de R$ 168,27 (cento e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até a citação.
A partir da citação, a quantia deverá ser atualizada apenas pela taxa Selic ( taxa que engloba juros e correção monetária)até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença.
Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito -
02/06/2025 17:43
Julgado procedente o pedido de SHOPING E CONFECCOES Q JOIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
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02/06/2025 17:43
Decretada a revelia
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12/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ABIMAEL TEXEIRA NIQUELINE em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:16
Decorrido prazo de SHOPING E CONFECCOES Q JOIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:32
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5009488-89.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHOPING E CONFECCOES Q JOIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS CARNETTI CAETANO - ES35961 REQUERIDO: ABIMAEL TEXEIRA NIQUELINE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) (SALA 1) (EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 602, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO) (FACULTADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL DAS PARTES E ADVOGADOS) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS CARNETTI CAETANO - ES35961, para comparecer(em) na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma ZOOM, cujas instruções de acesso estão na certidão cujo ID segue abaixo, ficando, ainda, a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), conforme preceitua o Art. 602, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito: "Art. 602.
No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça. § 2º A intimação descrita no caput, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda e consequente condenação no pagamento das custas processuais." "Em se tratando da parte requerida, necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia)." Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível Data: 06/05/2025 Hora: 16:00 INTIMO, ainda, o(s) douto(s) advogado(s) para ciência do r. despacho e/ou da certidão contendo link de acesso à sala de audiência virtual id nº [65264016], que segue abaixo: Link da reunião: https://us05web.zoom.us/j/8346709391?pwd=bX1jRhbWf6oahycRz8Z6FRSOmzo9GN.1&omn=*81.***.*12-79 ID da reunião: 834 670 9391 Senha: JPPq9T Guarapari/ES, 18 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria -
18/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:12
Expedição de Mandado - Citação.
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18/03/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de SHOPING E CONFECCOES Q JOIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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11/02/2025 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 01:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 17:25
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 21:33
Decorrido prazo de SHOPING E CONFECCOES Q JOIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:44
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2024 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:41
Desentranhado o documento
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30/10/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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