TJES - 0000200-83.2016.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000200-83.2016.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA LUZ REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REU: CRISTIA DANIELE BARBOSA - MG84514, SILAS MELO MORAES - MG98553 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibiraçu - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação.
IBIRAÇU-ES, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 19:03
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 19:03
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 19:03
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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02/04/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000200-83.2016.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA LUZ REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REU: CRISTIA DANIELE BARBOSA - MG84514, SILAS MELO MORAES - MG98553 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ambas requeridas, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A – em liquidação extrajudicial e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, em face da Sentença de fls. 428/431v.
No caso concreto, a embargante NOBRE SEGURADORA (fls. 433/438) sustenta a existência de omissão na sentença, pois este juízo, supostamente, não teria levado em consideração o regime especial de liquidação extrajudicial ao qual fora submetida.
Argumenta que os créditos da embargada devem ser habilitados no quadro geral de credores, exigindo, assim, a reforma deste decisum.
Por sua vez, a embargante GONTIJO (fls. 444/446) alega omissão na sentença, pois, supostamente, não houve menção expressa sobre eventual revogação da decisão liminar que determinava o pensionamento em favor da embargada (autora), tampouco fundamentação quanto à sua manutenção.
A embargada, ora requerente, apresentou contrarrazões ao ID n.º: 44099556, argumentando que os embargantes pretendem, na verdade, retardar a prestação jurisdicional, e que os embargos declaratórios não seriam o meio processual adequado para tanto.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inauguralmente, de se ressaltar o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que inexistem irregularidades ou vícios a serem questionados e sanados e, para tanto, passo a enfrentar o seu mérito.
Assim sendo, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais.
São 04 (quatro), portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo eles: I) esclarecer obscuridade; II) Eliminar contradição; III) Suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e IV) Corrigir erro material.
Esses vícios possuem o poder de legitimar o manejo dos embargos de declaração, que se analisados à luz do disposto no Caput do art. 1.022 do CPC, veremos que tal mecanismo possui aplicabilidade contra qualquer decisão judicial, ou seja, através dos embargos de declaração é possível se impugnar decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática – final ou interlocutória – proferida pelo Relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
Pois bem.
I – DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA NOBRE SEGURADORA: Alega a parte Embargante que o feito padece de omissão, uma vez que, supostamente, não levou em consideração o regime de liquidação extrajudicial da seguradora, deixando de determinar que a Embargada habilite o seu crédito no quadro geral de credores da massa liquidanda.
No caso em tela, analisando o pronunciamento judicial embargado e, confrontando-o com os supostos vícios que padece, verifico que a Seguradora Embargante não possui razão.
Isso porque o procedimento de liquidação extrajudicial de uma seguradora é semelhante à falência, de modo que o feito deve seguir até prolação da sentença, momento em que se consolidará o título judicial, permitindo então a habilitação do crédito no quadro geral de credores.
Até lá, trata-se apenas de uma expectativa de crédito.
Diante disso, não há omissão a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Exprime, sim, nada mais nada menos, a intenção de obter modificação do julgado, cuja via própria é a apelação.
II – DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EMPRESA GONTIJO: No que tange à omissão alegada pela Embargante, entendo que não lhe assiste razão.
A Embargante sustenta que não houve a devida prestação jurisdicional, pois o pedido de revogação dos alimentos provisórios, formulado pela transportadora embargante, não teria sido apreciado.
Argumenta, ainda, que há provas nos autos de que a parte embargada não necessita mais de alimentos provisórios, inexistindo fundamento para sua manutenção.
Contudo, ao analisar a sentença embargada, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada, ainda que de forma implícita.
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento.
Consta nos autos, assim como na sentença (fl. 429v), que a parte autora ficou incapacitada permanentemente para o labor.
Assim, ao meu sentir, a questão levantada pelo embargante, na verdade, intenta a alteração do que foi decidido.
Deveras, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao juízo ad quem, por vereda própria.
Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivados de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
Quanto ao cerne do inconformismo, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração, tendo a decisão sido clara em relação ao art. 1.022, do CPC, vez que a decisão retro apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica parcialmente diversa da pretendida pela parte embargante.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas requeridas e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se as partes acerca deste decisum.
Diligencie-se.
IBIRAÇU-ES, 13 de Março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
24/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 09:22
Processo Inspecionado
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14/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 07:09
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:21
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:23
Processo Inspecionado
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22/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 18:47
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:25
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 23/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:24
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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