TJES - 5009529-29.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:19
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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22/02/2025 18:38
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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22/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009529-29.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
E.
D.
O.
D.
S.
D.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: SARA HELMA HAMPEL - MS18025 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção.
O presente feito, não merece prosperar, devendo ser indeferido no seu nascedouro, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação.
Analisando a inicial protocolada pela parte autora, foi verificado por este Juízo que a mesma não atendia aos requisitos expostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual lhe foi concedido prazo hábil para sanar as irregularidades.
Ocorre que a parte autora, apesar de devidamente intimada para tanto, deixou de emendar a inicial.
Pois bem, denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - art. 485, inciso IV do CPC.
Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso em concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão.
Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não encontra-se regular.
Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485 § 3º do CPC).
Assim, verifico que o presente feito deve ser extinto em seu nascedouro ante a ausência de pressuposto de procedibilidade em razão da recalcitrância da parte autora em sanar os vícios presentes na inicial.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - PREPARO INICIAL EFETIVADO INTEMPESTIVAMENTE - PRECLUSÃO. - A parte que, devidamente intimada a sanar vício verificado na inicial, não atende ao que lhe fora determinado no prazo estipulado, é penalizada com o indeferimento daquela peça processual.
V.V. É desarrazoada a extinção do processo nas hipóteses de não recolhimento das custas quando já efetuado o pagamento delas. (Desa.
Mariza de Melo Porto) (TJ-MG - AC: 10511130001668001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA EMENDA NO PRAZO DE 10 DIAS.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Se, intimado para emendar a exordial sob pena de indeferimento, o autor deixa de sanar as falhas, autoriza-se extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência dos artigos 295, 284 e 267, I do Código de Processo Civil. (TJ-MG 101450846773950011 MG 1.0145.08.467739-5/001 (1), Relator: FERNANDO BOTELHO, Data de Julgamento: 17/12/2009, Data de Publicação: 05/03/2010) Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC indefiro a petição inicial e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Pugnando o autor pela desistência do prazo recursal, desde já homologo a desistência.
Custas pela parte autora, não há condenação em honorários sucumbências pois a relação processual não se estabilizou.
Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação visto que concedo a esta o benefício da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:17
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 06:17
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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05/08/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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