TJES - 5017741-32.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e THIAGO CUPERTINO PINTO - CPF: *65.***.*20-45 (PACIENTE).
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO CUPERTINO PINTO em 31/03/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017741-32.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO CUPERTINO PINTO COATOR: 1 Vara Criminal da Comarca de Colatina - ES RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Thiago Cupertino Pinto, acusado da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, contra a decisão que decretou sua prisão preventiva.
Alega-se ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do paciente, em especial a necessidade de garantir a ordem pública frente às circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 313, I, do CPP, a prisão preventiva é cabível em casos de crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos, como ocorre nos delitos imputados ao paciente. 4.
Os elementos colhidos no inquérito demonstram, em análise perfunctória, indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), uma vez que foram apreendidas 183 pedras de crack, um pedaço de crack de aproximadamente 5 g e uma bucha de maconha, todos prontos para comercialização. 5.
O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela gravidade concreta dos fatos, pela quantidade de drogas apreendida e pelo histórico do paciente, que possui registros de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, indicando reiteração delitiva. 6.
A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 7.
Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e família constituída, não têm o condão de afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. 8.
As circunstâncias do caso não recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que seriam insuficientes para acautelar os interesses protegidos pela prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "Estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta dos fatos e da quantidade de drogas apreendida." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 605.532/MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5017741-32.2024.8.08.0000 PACIENTE: THIAGO CUPERTINO PINTO AUT.
COATORA: JUIZO DE DIREITO DE COLATINA – 1ª VARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus (ID 10904085) impetrado em favor de THIAGO CUPERTINO PINTO mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES, que decretou a prisão preventiva do paciente, referente aos autos nº 0000446-25.2024.8.08.0014.
Narra o impetrante que o paciente está sendo processado pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei de Drogas.
Que conforme decisão proferida pela autoridade coatora, o paciente teve sua prisão preventiva decretada para resguardar a ordem pública.
E que de acordo com a decisão, o paciente possui passagens na Vara da Infância e Juventude, e seria líder da suposta associação criminosa.
Narra ainda que no dia 29 de outubro de 2024, o paciente apresentou pedido para que a referida medida fosse revogada, mas que no dia 30 de outubro de 2024 a autoridade coatora indeferiu o pedido sem nem ao menos ouvir o representante do MPES.
Alega que não há indícios de que a instrução criminal sofrerá interferência negativa por parte do paciente, que possui família e residência fixa em Colatina.
Pelo exposto, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com aplicação de medidas cautelares e expedindo o respectivo alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID nº 11023597.
Informações prestadas pela autoridade coatora em ID nº 1176949.
Em seguida, o Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (ID nº 11241962) opinando pela denegação da ordem.
Pois bem.
Como é cediço, o habeas corpus foi concebido no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e no art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, como mecanismo hábil a combater a restrição ilegal da liberdade individual do paciente, desde que se prove o alegado de plano, independente da dilação probatória.
Consta nos autos que no dia 01 de junho de 2024, por volta das 15h25min, no Beco Maria Benedita da Vitória, bairro Perpétuo Socorro, Colatina/ES, Thiago Cupertino Pinto (paciente), Elnatan Santana da Conceição, Tayná Rodrigues Barbosa e Gustavo da Silva de Oliveira, tinham em depósito, para posterior entrega e consumo de terceiros, 183 (cento e oitenta e três) pedras de crack, 01 (um) pedaço de crack pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas) e 01 (uma) bucha de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta ainda que os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, de modo estável e permanente, associaram-se, para o fim de praticar reiteradamente uma série de crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes em Colatina.
Foi relatado também que o paciente, foi identificado como um dos líderes do tráfico de entorpecentes naquela área, e estava realizando movimentação entre casas no beco próximo à sua residência.
No que se refere a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, entendo que tal medida está suficientemente pautada na presença dos três elementos essenciais: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320 do CPP).
Constata-se que a prisão preventiva imposta ao paciente se mostra cabível na espécie, visto que está sendo investigado, a título de dolo, pela prática do crime previsto no art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, delito cuja pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inc.
I do CPP).
Já o pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e resguardo da aplicação da lei penal).
Com relação à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), vale registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo exauriente de convencimento.
Com efeito, os elementos colhidos no inquérito são suficientes para demonstrar, ao menos neste estágio de cognição, indícios suficientes de autoria e materialidade, uma vez que foram encontrados: 36 (trinta e seis) cargas de crack com 183 (cento e oitenta e três) pedras no total e 01 (um) pedaço de crack pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas), todos devidamente embalados e prontos para comercialização.
Com relação ao periculum libertatis, observo que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base no requisito da garantia da ordem pública, tendo em vista a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, bem como o paciente possuir diversos procedimento na Vara da Infância e Juventude por ato infracional análogo ao crime de tráfico.
Dessa forma, presente os requisitos para a decretação da prisão cautelar, tendo a decisão pautado-se em elementos idôneos.
Ademais, é firme o entendimento de que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (HC 605.532/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
Soma-se a isso que a gravidade do delito e as circunstâncias em que este foi cometido não autorizam outras medidas cautelares mais amenas que a segregação, não se mostrando ilegal a decisão do juízo.
Pelo exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto. 8 _________________________________________________________________________________________________________________________________ -
21/03/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:12
Denegado o Habeas Corpus a THIAGO CUPERTINO PINTO - CPF: *65.***.*20-45 (PACIENTE)
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO CUPERTINO PINTO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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03/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar THIAGO CUPERTINO PINTO - CPF: *65.***.*20-45 (PACIENTE).
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12/11/2024 14:55
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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12/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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12/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/11/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 07:17
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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11/11/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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