TJES - 5013533-60.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA XAVIER BALBINO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013533-60.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO ALMEIDA XAVIER BALBINO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 63653039).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 55296730) atribuindo-se ao polo requerido o múnus de (i) trazer aos autos o contrato de n. 1334242552-AMD, que supostamente originou o apontamento indicado (ii) demonstrando comprovadamente a existência do débito e qual produto/serviço o originou.
Analisando os autos, constato que a presente demanda se aforou em razão de suposta negativação indevida do nome/CPF da parte autora por débito que alega desconhecer, por isso, pugna pela baixa da negativação e indenização por danos morais supostamente sofridos.
Por outro lado, observo que a parte requerida nega a suposta negativação e fundamenta a legalidade de sua conduta (cobrança de débito inadimplido) em razão da parte autora não ter efetuado o pagamento do valor de R$ 11,19 (onze reais e dezenove centavos), cujo vencimento se deu em 26/05/2023.
A parte requerida alega que a origem do débito decorre de uma mensalidade da conta de n. 133424552, linha n. (27) 99970-1111, trazendo aos autos os instrumentos contratuais firmados com a biometria da parte e argumentando acerca da validade do contrato e de suas alterações, aduzindo que a parte autora fez uso regular da linha, conforme relatório de ID 63900753, o que comprovaria a contratação dos seus serviços.
Apesar de a requerida alegar que houve a aderência da parte autora, verifico que a parte requerente discute somente a validade do débito, não questionando a contratação, bem como comprova sua adimplência através da fatura expedida em 23/10/2024 (ID 55278842), na qual consta a seguinte mensagem: “Não existe(m) valor(es) pendente(s) até a data de emissão dessa conta”. É comum conhecimento (autorizado pelo art. 5º da Lei 9.099/95) que, em caso de migração de plano no meio do ciclo de faturamento, a empresa telefônica realiza a cobrança do mesmo de forma proporcional no novo plano contratado, de forma que, se o débito em questão fosse relativo ao plano anterior, a parte demandante já o teria pagado.
Além disso, a parte ré não comprova, que tenha notificado a parte consumidora acerca da suposta fatura em aberto, motivo pelo qual concluo que o débito objeto da lide é indevido.
De tal modo, convenço-me da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, já que parte requerida não logrou êxito em comprovar ter abordado a problema de forma adequada antes do ajuizamento da presente demanda, ônus que lhe incumbia, por se tratar de um fato modificativo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, me convenço sobre o caráter indevido da cobrança, devendo a parte requerida restituir à parte requerente o valor cobrado indevidamente e pago pela parte requerente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, o valor indevidamente cobrado deve ser restituído na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Por outro lado, ainda que a parte requerente tente sustentar que a plataforma de negociação da parte requerida (Serasa Limpa Nome) se compare a própria inscrição/negativação, melhor sorte não a aproveita.
Isso porque, referida plataforma de negociação é de acesso exclusivo do próprio devedor por meio de login de senha e, caso queira, pode aceitar ou não as propostas de negociação para os débitos existentes.
Referidas dívidas não ficam disponíveis para acesso às empresas conveniadas que realizam consultas para análise de crédito.
Assim tem entendido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – SERASA LIMPA NOME – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade de cobrança do débito prescrito, seja pela via judicial ou extrajudicial. 2.
Uma vez constatada a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, resta definir se, no caso sob análise, a apelante foi efetivamente cobrada. 3.
O “Serasa Limpa Nome” é ferramenta disponibilizada pela “Serasa Experian”, que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores e não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4.
Plataforma que não configura meio de cobrança ou de restrição de credito à parte. 5.
O simples comunicado de dívida e oferta de acordo não é capaz de gerar dano moral indenizável. 6.
Recurso improvido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 5000421-66.2022.8.08.0055.
Relator: Des.
CARLOS SIMOES FONSECA. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 07/Mar/2024 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO E NÃO O DIREITO SUBJETIVO. “SERASA LIMPA NOME”.
RECURSO PROVIDO.
I.
Segundo o entendimento que está sendo modernamente perfilhado pelo C.
STJ, a prescrição acarreta a extinção da pretensão que se submete à indiferença das vias.
II.
Após a prescrição, a dívida se torna inequívoca obrigação natural e, portanto, sem exigibilidade.
Nesse passo, entende a Corte Superior que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança judicial e também impede a cobrança extrajudicial, inclusive mediante o uso da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
III.
A mera inserção dos dados da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” não implica na negativação dos dados creditícios da apelante já que não há publicidade e o acesso somente é feito mediante seu login com senha pessoal, além de ser sua faculdade negociar a dívida ou não, o que, por si só não configura dano moral indenizável, a não ser que seja provada divulgação dos dados a terceiros ou que ocorreu prejuízo no sistema de pontuação de créditos: score.
IV.
Recurso provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 5003312-32.2021.8.08.0011.
Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 30/Nov/2023– grifo nosso) No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZATÓRIA.
O autor não nega a existência da relação jurídica firmada com o banco losango, não trazendo aos autos qualquer prova de que efetuou o pagamento integral do contrato, cujo ônus é do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento.
Inclusão do nome do autor na plataforma "limpa nome SERASA".
Cadastro positivo.
Insexistência de ato ilícito.
Conduta com supedâneo na Lei nº 12.414/2011.
Ausencia de negativiação em cadastros restritivos de crédito.
Não há qualquer impedimento de se cobrar dívida prescrita pela via extrajudicial, desde que atendidos os requisitos do art. 43 do CDC.
O que a Lei não permite é exigir o crédito por meio de ação judicial, haja vista a perda do direito à pretensão, conforme disposto nos artigos 189 e 882 do CC.
Precedentes jurisprudenciais.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0075203-28.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 18/08/2022; Pág. 473) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
APONTAMENTO NO "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na inicial, pelo que se colhe se seu conteúdo, a causa de pedir pelos danos morais suportados pela parte autora/apelante, é a inserção/manutenção indevida de débito prescrito, e não pela alteração do score ou impedimento de concessão de crédito junto a terceiros. 2.
A mera apresentação de registro na mencionada plataforma digital junto à SERASA não representa, por si só, restrição creditícia.
Tanto é assim que a visualização é privativa do consumidor, além de não ser acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. 3.
Considerando a sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários fixados em primeira instância em 2%, totalizando 12%, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, suspendendo a exigibilidade (artigo 98, § 3º CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO; AC 5160820-72.2021.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira; Julg. 17/08/2022; DJEGO 19/08/2022; Pág. 1389) Especialmente quanto ao pleito indenizatório do caso em apreço, de igual modo, a pura e simples expedição de cobrança exaure-se em mero aborrecimento, mas não constitui ato ilícito apto a configurar dano moral indenizável, sobretudo quando não há nos autos provas, ou mesmo indícios de que as cobranças tenham ocorrido de forma constrangedora ou invasiva da intimidade da autora, em dias ou horários inoportunos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ÔNUS DA PROVA.
PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA PELO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A prestadora de serviços telefônicos não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência do contrato celebrado entre as partes, e o fornecimento do serviço objeto da cobrança em benefício da parte autora, portanto, cabível o reconhecimento da inexistência e inexigibilidade do débito objeto da exação. 2.
Ausente prova de dano efetivo sofrido pelo consumidor, a simples cobrança indevida por meio do SERASA LIMPA NOME não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 3.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Julgou-se prejudicado o recurso adesivo. (TJDF; APC 07034.87-09.2021.8.07.0008; Ac. 160.1366; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 03/08/2022; Publ.
PJe 16/08/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelação cível.
Pleito de indenização por danos morais, ante a inclusão de dívida prescrita na plataforma SERASA limpa nome.
Não cabimento.
Dívida registrada em plataforma de negociação que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária.
Dados não disponíveis ao acesso de terceiros.
Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes.
Inexistência de cobrança ou inserção do nome do autor no rol da inadimplência.
Oferta para pagamento da dívida que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor.
Ausência de comprovação da efetiva negativação e de acesso à informação por terceiros.
Ausência de efetivo prejuízo.
Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral.
Precedentes.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do código de processo civil.
Incidência da causa suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJAL; AC 0736796-80.2021.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho; DJAL 17/06/2024; Pág. 206 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Inclusão de dívida prescrita na plataforma -SERASA limpa nome-.
Questionamento da anotação.
Pretensão declaratória de inexistência de dívida c/c condenatória por dano moral, no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), sob o pretexto de redução de sua nota de crédito.
Improcedencia.
Inconformismo que prospera em parte.
Impossibilidade de cobrança de dívida prescrita.
Cobrança inútil.
Acolhido o pleito autoral para que seja excluída da plataforma `serasa limpa nome- a informação de existência de débito vinculado ao CPF apelante.
Dano moral não configurado.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela validade do sistema de credit scoring através do enunciado da Súmula de nº 550.
Ausência de comprovação de eventual fragilização de crédito do autor junto à praça decorrente da redução da nota de crédito.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0812968-56.2023.8.19.0054; São João de Meriti; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Eduardo C.
Canabarro; DORJ 14/06/2024; Pág. 1117 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso da parte autora.
SERASA limpa nome.
Plataforma de consulta restrita ao consumidor para verificação de dívidas (prescritas ou não).
Inexistência de reflexo no score ou no perfil de crédito.
Inscrição de dívida prescrita.
Ausência de ilicitude.
Persistência do débito como obrigação natural.
Dano moral.
Inexistência.
Precedentes deste tribunal.
Improcedência mantida. Ônus sucumbenciais.
Sucumbência recíproca.
Reconhecimento inviável.
Vitória quanto ao pedido declaratório de repercussão econômica inexpressiva.
Sucumbência mínima da parte ré mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais.
Cabimento. (TJSC; APL 5005453-87.2021.8.24.0040; Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Relª Desª Leone Carlos Martins Júnior; Julg. 28/05/2024 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
GRADAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
RESP 1.850.512/SP, TEMA 1.076/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inserção na plataforma virtual SERASA Limpa Nome de dados referentes ao débito colocado para negociação não implica na inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição de pontuação em plataformas de negociação de débito não tem o condão de gerar um dano de ordem moral in re ipsa, como ocorre nos casos de negativação indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 3.
Em razão da gradação prevista no art. 85, §2º, do CPC, os honorários não podem ser fixados por apreciação equitativa, diante da existência do valor da causa que não é muito baixo, na forma da Lei e do precedente, Recurso Especial Repetitivo 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), paradigma jurisprudencial de caráter vinculante (art. 927, do CPC). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07347.65-33.2023.8.07.0016; 185.4833; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 25/04/2024; Publ.
PJe 22/05/2024 – grifo nosso) Além do que, conforme comprovado pela parte requerida, não houve apontamento aos cadastros restritivos ou a protesto com base nos débitos em referência.
Tudo isto considerado, portanto, sem mais delongas, tenho que caminha para a improcedência o pedido indenizatório por danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR inexistente o débito relativo ao contrato n. 133424552 (boleto com vencimento original no dia 26/05/2023) e, assim, DETERMINAR à parte requerida que não promova a inscrição do nome da parte autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como se ABSTENHA de realizar cobrança do referido débito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada (SMS, e-mail, ligação etc.), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 26,72 (vinte e seis reais e setenta e dois centavos), já em dobro, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/03/2025 15:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/03/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido de GUSTAVO ALMEIDA XAVIER BALBINO - CPF: *44.***.*03-89 (REQUERENTE).
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28/02/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 18:13
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 00:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:36
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:28
Expedição de carta postal - intimação.
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27/11/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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