TJES - 5016618-49.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016618-49.2024.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) INTERESSADO: MURIEL FAGUNDES DE MELO INTERESSADO: MAURICEA IZABEL FAGUNDES Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 Advogado do(a) INTERESSADO: QUEZIA CALAZANS DIAS DA SILVA - ES37643 INTIMAÇÃO FICA O AUTOR INTIMADO, POR SEUS PATRONOS, PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA.
SERRA-ES, 16 de julho de 2025.
MONICA RITA GIORI Diretor de Secretaria -
16/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MURIEL FAGUNDES DE MELO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016618-49.2024.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) INTERESSADO: MURIEL FAGUNDES DE MELO INTERESSADO: MAURICEA IZABEL FAGUNDES Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 Advogado do(a) INTERESSADO: QUEZIA CALAZANS DIAS DA SILVA - ES37643 DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por MURIEL FAGUNDES DE MELO contra MAURICEA IZABEL FAGUNDES, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure a posse de imóvel e coíba atos de turbação ou esbulho por parte da requerida.
Em síntese, aduz a parte autora que: I) há aproximadamente 20 (vinte) anos, recebeu em doação de seu falecido pai e de sua mãe, ora requerida, o imóvel objeto da lide, situado na Rua Joana Darc, nº 288, Planalto Serrano, Serra/ES, em virtude de seu primeiro casamento; II) após seu divórcio e subsequente novo enlace matrimonial, realizou reformas e ampliações no referido bem, onde residiu por um período de 14 (catorze) anos consecutivos, até o mês de maio de 2022; III) a partir de meados de 2019, a requerida passou a proferir ameaças e a reivindicar o imóvel; IV) em decorrência dos conflitos instaurados, a autora optou por desocupar o imóvel, vindo a locá-lo a terceiros; V) após a saída da autora, a requerida dirigiu-se à concessionária de energia elétrica (EDP) e solicitou a alteração da titularidade das faturas para o seu nome; VI) desde então, a requerida tem perpetrado atos de ameaça e perturbação do sossego contra a inquilina da autora, atentando contra a posse do imóvel; VII) em 30 de janeiro de 2024, a requerida expediu notificação extrajudicial à inquilina da autora, exigindo a desocupação do imóvel, além de ter ajuizado ação judicial com o mesmo fito, a qual foi extinta; VIII) a requerida também solicitou o desligamento do fornecimento de água durante a ocupação pela inquilina; e IX) a requerida ingressou com pedido de medida protetiva, alegando supostas agressões, com o intuito de afastar a autora e seu esposo do imóvel.
Com fundamento nas razões expostas, requer que, em sede de tutela de urgência, seja determinado à requerida que se abstenha de ingressar ou tentar ingressar no imóvel, de perturbar o sossego da autora e de suas inquilinas, bem como que cesse qualquer notificação e se abstenha de realizar qualquer desligamento ou solicitação perante a EDP ou CESAN, até o fim do processo, sob pena de multa diária não inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Através do despacho de Id. 46681365, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Em atendimento, a parte autora protocolizou a petição de Id. 49975259, reiterando o pedido de gratuidade.
Posteriormente, em petição de Id. 63467965, datada de 18 de fevereiro de 2025, a autora informou que a inquilina havia desocupado o imóvel em janeiro de 2025 e que, subsequentemente, a ré teria quebrado o muro que separava as residências e trocado as fechaduras, impedindo o acesso da autora ao bem, reiterando o pedido de análise urgente da tutela.
Por meio da Decisão/Mandado de Id. 64597222, esta Magistrada deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, considerando que os elementos até então coligidos aos autos não se mostravam suficientes para comprovar inequivocamente a posse da autora e a ocorrência de turbação ou esbulho atribuível à ré, foi designada audiência de justificação prévia.
Realizada a audiência de justificação em 27 de maio de 2025 (Termo de Id. 69659305), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha arrolada pela autora, Sra.
Camila Tranquilina de Assis.
Na ocasião, foi concedido prazo sucessivo de 24 (vinte e quatro) horas para manifestação das partes acerca do pedido liminar, iniciando-se pela autora, com determinação de conclusão dos autos para decisão, com urgência.
A parte autora apresentou manifestação (Id. 69796114) reiterando os argumentos da inicial e da petição de Id. 63467965, buscando demonstrar a presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil (CPC) e pugnando pelo deferimento da tutela de urgência.
A parte ré, por sua vez, manifestou-se através da petição de Id. 69818404, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar.
Sustentou, em suma, a ausência de comprovação da posse justa pela autora, afirmando que o imóvel lhe pertence e que apenas o cedeu para moradia da filha (autora) por um período.
Alegou que a autora não possui direito ao imóvel, carecendo de provas de turbação ou esbulho, e que a pretensão da autora poderia caracterizar antecipação de herança, o que é vedado.
Impugnou, ainda, o depoimento da testemunha da autora, requerendo que fosse considerado como mera informação, dada a alegada amizade íntima. É o relatório.
Decido. 1 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
O art. 561 do CPC, especificamente para as ações possessórias, estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, a autora busca proteção possessória sobre o imóvel localizado na Rua Joana Dar'c, nº 288, Planalto Serrano, Serra/ES, alegando ter recebido o bem por doação de seus pais e, mais recentemente, ter sofrido atos de turbação e esbulho por parte de sua mãe, a requerida, que culminaram na impossibilidade de acesso ao imóvel após a troca de fechaduras e quebra de um muro divisório.
Sobre o tema, é cediço que o interdito proibitório é o mecanismo processual vocacionado a proteger o possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse (art. 567, CPC).
Contudo, diante da notícia de suposto esbulho ocorrido no curso da demanda (Id. 63467965), o pleito autoral amolda-se, em tese, à reintegração de posse.
Em qualquer dos casos, a análise da medida liminar perpassa pela verificação dos requisitos do art. 561 do CPC.
Compulsando os autos e, especialmente, considerando os elementos colhidos na audiência de justificação prévia (Id. 69659305), entendo que, neste momento processual, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada.
A prova da posse da autora, embora indiciada pela declaração da EDP (Id. 44520457) que aponta sua responsabilidade pela unidade consumidora entre 17/12/2015 e 19/02/2024, mostra-se controversa.
Os contratos de locação apresentados (Id. 44520461 e Id. 44520462) não contêm assinaturas das partes, fragilizando sua força probante quanto à efetiva posse exercida por meio de terceiros e os termos dessa relação.
Crucialmente, a audiência de justificação não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, uma posse qualificada e justa por parte da autora que autorizasse a concessão da medida drástica de reintegração liminar.
Pelo contrário, os depoimentos e as alegações das partes sugerem um cenário de conflito familiar complexo, em que a requerida afirma ter apenas cedido o imóvel para a moradia da autora, sua filha, e que esta última teria procedido à locação do bem sem a devida autorização e, segundo a ré, sem arcar com as despesas inerentes ao uso, como água, energia e IPTU.
A própria autora, em seu depoimento, mencionou ter saído do imóvel devido a conflitos e que o alugou.
O Boletim de Ocorrência juntado pela autora (Id. 69842513), embora registre sua versão dos fatos acerca da troca de fechaduras em 09/12/2024, constitui declaração unilateral e, por si só, não é suficiente para comprovar o esbulho nos termos exigidos para a concessão da liminar possessória, especialmente diante da controvérsia sobre a natureza da posse exercida.
A narrativa da requerida, no sentido de que é a proprietária e possuidora do bem e que apenas permitiu o uso pela filha, encontra eco na ausência de um instrumento formal de doação.
Isso porque a doação é contrato solene que deve ser feito por escritura pública ou documento particular (CC, art. 541), sendo inadmissível a doação verbal de bem imóvel.
Nesses termos, considerando a inexistência de contrato de doação na formalidade exigida pela lei, não há fato constitutivo do direito da autora.
Sobre a hipótese, transcrevo o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ATO SOLENE.
IMPOSSIBILIDADE.
ATOS DE MERA PERMISSÃO QUE NÃO INDUZEM POSSE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso vertente, a tese autoral fundada na doação verbal de bem imóvel para um campo de futebol na localidade de Joacima, não vinga, tendo em vista que a doação de imóvel exige que dita transmissão dê mediante ato solene, isto é, por escritura pública ou instrumento particular, de modo que a ausência de tal formalidade, não gera efeito jurídico, o que, denota que a apelante exerceu atos de mera permissão que não induzem posse. [...] (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Apelação Cível 026170024157, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, j. 10/05/2022, DJe 30/05/2022, destaques acrescidos) […] A doação de bens imóveis é ato solene, formalizado mediante escritura pública ou instrumento particular.
Não há nos autos qualquer prova da doação supostamente realizada, [...]. 3 A posse exercida pelo apelante se deu por meio de comodato, não havendo que se falar em doação, uma vez esta que demanda ato formal solene, não se efetivando de forma verbal. [...]. (TJES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Apelação Cível 011160086085, Relator: MANOEL ALVES RABELO, j. 09/03/2020, DJe 13/03/2020) De outra banda, a requerida alega possuir contrato de compra e venda do imóvel e IPTU em seu nome, fatos que, se comprovados, reforçam sua alegação de melhor posse.
Destarte, a probabilidade do direito da autora à posse tutelável nos moldes da liminar pleiteada não se apresenta com a clareza necessária nesta fase processual.
A questão da titularidade da posse e da legitimidade dos atos praticados demanda dilação probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária inerente à tutela de urgência.
Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, e por não vislumbrar, por ora, a inequívoca presença dos requisitos do art. 561 do mesmo diploma legal, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. 3 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 4 - Considerando que a parte ré já se encontra citada (Id. 66083402) e apresentou manifestação sobre o pedido liminar após a audiência de justificação, por meio de sua advogada constituída (Id. 69818404), determino que seja intimada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
O prazo deverá ser contado da intimação desta decisão. 5 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sejam arguidas preliminares ou juntados novos documentos, observe-se o disposto nos arts. 350, 351 e 437 do CPC. 6 - Não havendo apresentação de contestação no prazo legal, certifique-se e voltem os autos conclusos. 7 - Por fim, cumpridas as determinações, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
04/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 14:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MAURICEA IZABEL FAGUNDES em 25/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:26
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MURIEL FAGUNDES DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:09
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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20/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:24
Expedição de Mandado - Citação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016618-49.2024.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MURIEL FAGUNDES DE MELO REQUERIDO: MAURICEA IZABEL FAGUNDES Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº64597222.
Portanto, a teor do artigo 562 do CPC, designo audiência de justificação prévia para o dia 27 de maio de 2025, às 13:30h horas, citando-se a requerida para comparecer ao ato.
SERRA-ES, 19 de março de 2025.
EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 17:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
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19/03/2025 17:08
Evoluída a classe de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:23
Processo Inspecionado
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18/02/2025 17:50
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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