TJES - 0000855-33.2019.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:43
Declarada incompetência
-
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:03
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000855-33.2019.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO EDUARDO DE ABREU REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN ROVETTA DA SILVA - ES13223 SENTENÇA Vistos etc.
Foram opostos embargos de declaração em ID 39270783, salientando, em síntese, que a Sentença constante no ID 34215789 foi omissa e contraditória.
Vejamos o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Vislumbro que é cabível a oposição de embargos no presente caso, principalmente ao constatarmos sua tempestivamente, motivo pelo qual passo à sua análise.
Quanto à matéria alcançada nos embargos, vislumbro que realmente a Sentença foi omissa quanto a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie B94), em razão do autor ser portador de sequelas físicas decorrentes de acidente que lhe reduzem a capacidade laborativa.
Ademais, verifico que após o transcurso da demanda, proferindo-se sentença de procedente dos pedidos formulados pelo autor na peça vestibular.
Logo, merecem acolhimento os argumentos contidos nos embargos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de declaração opostos, com o fim de tornar a sentença PROCEDENTE, para condenar a autarquia previdenciária a: 1-pagar o auxílio-acidente ao autor, a partir da data de cessão do auxílio-doença, qual seja, 11/02/2019, devendo ser descontados, a partir de então, o pagamento de qualquer outro benefício pago pela Previdência Social. 2-pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, mais abonos aferido na liquidação da sentença. 3 – pagar honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).
Sem condenação de custas, por se tratar a requerida de Fazenda Pública.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento na importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas e não pagas até a data de prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
Deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que o valor não ultrapassa o limite importo pelo art. 496, §3º, I do CPC.
Essas determinações deverão ser adotadas imediatamente, independentemente de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, o qual não tem efeito suspensivo neste ponto.
Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:21
Processo Inspecionado
-
07/03/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DE ABREU em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 10:15
Julgado procedente o pedido de BRUNO EDUARDO DE ABREU - CPF: *34.***.*10-08 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 17:54
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019760-03.2024.8.08.0035
Neuzolina Damm
Banco Bmg SA
Advogado: Caroline Anastacia dos Santos Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2024 14:24
Processo nº 0030591-10.2019.8.08.0024
Tokio Marine Seguradora S.A.
Ricardo de Lima Rocha
Advogado: Dalton Almeida Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2019 00:00
Processo nº 5000901-74.2025.8.08.0011
Priscilla Apolinario Nunes do Nascimento
Estado do Espirito Santo
Advogado: Breno Fajardo Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 16:40
Processo nº 5005017-23.2025.8.08.0012
Sirlene Florencio de Medeiros Mapely
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Melina Bruna Moreira Matias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2025 12:24
Processo nº 5043352-12.2024.8.08.0024
Dilva Ramos da Silva Beppe
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 14:22