TJES - 5000396-03.2020.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000396-03.2020.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA EXECUTADO: LIVIA NOGUEIRA FERRER Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 SENTENÇA Visto em Inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA, devidamente qualificada, em face de LIVIA NOGUEIRA FERRER, igualmente qualificado.
Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De outro lado, na execução da sentença, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281), in verbis: §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Assim, poderá o exequente, se lhe convir, ajuizar a ação executiva pelo rito comum.
Por fim, consigo que, o art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, depõe que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Dessa forma, considerando que não houve êxito em encontrar a executada e, a inexistência de bens passíveis de garantir o débito objeto da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
EXPEÇA-SE a certidão de crédito, conforme ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada havendo, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma, 05 de fevereiro de 2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
19/03/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 17:08
Processo Inspecionado
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10/02/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:43
Processo Inspecionado
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18/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:36
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
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02/05/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 16:40
Decorrido prazo de Lívia de Tal em 10/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:54
Expedição de Mandado - intimação.
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14/12/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:06
Processo Reativado
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14/06/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 14:55
Transitado em Julgado em 02/05/2022 para ERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *71.***.*44-28 (REQUERENTE).
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29/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
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02/05/2022 07:30
Decorrido prazo de ERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 10:20
Expedição de Mandado - intimação.
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29/03/2022 10:20
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2022 18:12
Processo Inspecionado
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08/02/2022 18:12
Julgado procedente em parte do pedido de ERIVALDO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *71.***.*44-28 (REQUERENTE).
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20/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
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03/07/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 10:06
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:38
Expedição de Mandado - citação.
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04/05/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2021 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2021 08:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2021 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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09/04/2021 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2020 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2020 15:00 Piúma - 1ª Vara.
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18/11/2020 14:21
Processo Inspecionado
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18/11/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
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09/11/2020 10:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2020 14:24
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 15:00 Piúma - 1ª Vara.
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22/10/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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