TJES - 5000021-86.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000021-86.2023.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RECORRIDA: INES NEVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Não constituído nos autos DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11205435), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8106876, integralizado no id. 10430385) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado em face de INES NEVES DA SILVA SANTOS, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, que determinou “a expedição de novo RPV para a requisição de pagamento à razão de 60% (sessenta por cento) do valor que consta do cálculo de custas em favor da Sra.
Escrivã da então Serventia não-oficializada”.
O Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA.
COROLÁRIO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL.
PROCESSO TRAMITADO EM VARA NÃO OFICIALIZADA.
OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM RECOLHER CUSTAS.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 31, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
INTERESSE RECURSAL DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO PROLATADA A PARTIR DE PETIÇÃO ATRAVESSADA AOS AUTOS PELO IPAJM.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ADVINDOS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
DUPLICIDADE DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CONTADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA ESCRIVÃ AO TETO CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assevera que a questão atinente ao recolhimento de custas processuais constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, não havendo necessidade de requerimento da parte interessada, porquanto configura corolário da sucumbência processual.
II.
O pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça perfilha no sentido de que a Fazenda Pública Estadual deve responder às custas processuais quando sucumbente em Vara Judicial Não Oficializada à época da propositura na Ação, além de afastar a ocorrência do fenômeno da confusão patrimonial, bem como não viola o artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Precedente.
III.
Sendo a Autarquia Estadual Recorrente parte sucumbente nos autos de origem, nos termos da norma legais supracitadas, deve ser responsabilizada a pelo pagamento das custas processuais quando o feito tramitar em Serventia Extrajudicial Não Oficializada.
IV.
Acerca da alegação de “destinação dos recursos advindos da Taxa de Fiscalização prevista na Lei Complementar Estadual nº 595/2011”, como também de “ter sido responsável pelo pagamento da remuneração mensal dos servidores que elaboraram a conta de custas remanescentes, não figurando razoável a exigência de duplo pagamento em favor do Contador responsável por sua elaboração”, tais alegações não foram apreciadas pelo juízo de origem, não cabendo a este Juízo ad quem se pronunciar na presente seara, sob pena de inadvertida supressão de instância.
V.
No que se refere a sustentação de que deve ser observada a limitação da remuneração da Sra.
Escrivã ao teto constitucional, a matéria é estranha aos limites do que até então restou discutido na origem e da própria devolutividade afeta ao Recurso de Agravo de Instrumento, não merecendo, portanto, conhecimento nesta oportunidade.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5000021-86.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível , Relator(a) Des(a) NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, data do julgamento: 15 a 19/04/2024) Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 534, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não apresentadas, eis que a Recorrida não constituiu Advogados nos autos (Certidão id. 15394242).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, no que diz respeito ao dispositivo considerado violado, infere-se do Aresto hostilizado que a presente controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 9.974/13, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe, in litteris: Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
A propósito, é firme a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sub examen: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 190/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) IV.
A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local.
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
V. (...) VI.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.992.138/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2.
A pretensão do recorrente requer aplicação de lei local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. […]. (STJ, AgRg no Ag n. 1.322.009/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000021-86.2023.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RECORRIDA: INES NEVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Não constituído nos autos DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 11205437), com amparo no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8106876, integralizado no id. 10430385) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado em face de INES NEVES DA SILVA SANTOS, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, que determinou “a expedição de novo RPV para a requisição de pagamento à razão de 60% (sessenta por cento) do valor que consta do cálculo de custas em favor da Sra.
Escrivã da então Serventia não-oficializada”.
O Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA.
COROLÁRIO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL.
PROCESSO TRAMITADO EM VARA NÃO OFICIALIZADA.
OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM RECOLHER CUSTAS.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 31, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
INTERESSE RECURSAL DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO PROLATADA A PARTIR DE PETIÇÃO ATRAVESSADA AOS AUTOS PELO IPAJM.
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ADVINDOS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
DUPLICIDADE DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CONTADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA ESCRIVÃ AO TETO CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assevera que a questão atinente ao recolhimento de custas processuais constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, não havendo necessidade de requerimento da parte interessada, porquanto configura corolário da sucumbência processual.
II.
O pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça perfilha no sentido de que a Fazenda Pública Estadual deve responder às custas processuais quando sucumbente em Vara Judicial Não Oficializada à época da propositura na Ação, além de afastar a ocorrência do fenômeno da confusão patrimonial, bem como não viola o artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Precedente.
III.
Sendo a Autarquia Estadual Recorrente parte sucumbente nos autos de origem, nos termos da norma legais supracitadas, deve ser responsabilizada a pelo pagamento das custas processuais quando o feito tramitar em Serventia Extrajudicial Não Oficializada.
IV.
Acerca da alegação de “destinação dos recursos advindos da Taxa de Fiscalização prevista na Lei Complementar Estadual nº 595/2011”, como também de “ter sido responsável pelo pagamento da remuneração mensal dos servidores que elaboraram a conta de custas remanescentes, não figurando razoável a exigência de duplo pagamento em favor do Contador responsável por sua elaboração”, tais alegações não foram apreciadas pelo juízo de origem, não cabendo a este Juízo ad quem se pronunciar na presente seara, sob pena de inadvertida supressão de instância.
V.
No que se refere a sustentação de que deve ser observada a limitação da remuneração da Sra.
Escrivã ao teto constitucional, a matéria é estranha aos limites do que até então restou discutido na origem e da própria devolutividade afeta ao Recurso de Agravo de Instrumento, não merecendo, portanto, conhecimento nesta oportunidade.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5000021-86.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível , Relator(a) Des(a) NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, data do julgamento: 15 a 19/04/2024) Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 31, do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Contrarrazões não apresentadas, eis que a Recorrida não constituiu Advogados nos autos (Certidão id. 15394242).
Inicialmente, cumpre asseverar que a vedação constante na Súmula nº 735, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é inaplicável à hipótese vertente, uma vez que a Decisão prolatada em Primeira Instância que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento e culminou no Acórdão ora impugnado não consiste em medida liminar, porquanto dotada de caráter de definitividade e, caso não impugnada a seu tempo e modo, é alcançada pelo fenômeno da preclusão temporal.
Destarte, o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista a irresignação evidenciar a necessidade de se perquirir, primeiramente, suposta afronta a dispositivo infraconstitucional, notadamente o artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse sentido: EMENTA: 1.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
Custas para expedição de precatório. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame de legislação local.
Incidência da Súmula 280 do STF. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (STF, ARE 1336381 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/08/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 12:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/08/2025 12:29
Recurso Especial não admitido
-
15/08/2025 16:07
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
15/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:54
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
19/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CELIA MARIA LINO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000021-86.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: CELIA MARIA LINO RODRIGUES INTERESSADOS: INES NEVES DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: GERALDO BENICIO - ES18446, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida CELIA MARIA LINO RODRIGUES para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11205435 e ao Recurso Extraordinário Id nº 11205437, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 21 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
21/03/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:15
Decorrido prazo de CELIA MARIA LINO RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/12/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 12:27
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/10/2024 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 21:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2024 11:01
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
18/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
18/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/09/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/09/2024 17:38
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
11/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 16:38
Decorrido prazo de CELIA MARIA LINO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/04/2024 13:08
Juntada de Certidão - julgamento
-
23/04/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2024 14:29
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
05/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:20
Decorrido prazo de CELIA MARIA LINO RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2023 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/01/2023 17:22
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
11/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
11/01/2023 17:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/01/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2023 15:14
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
09/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
09/01/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/01/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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