TJES - 0001317-77.2014.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VALDOMIRO BISPO FABIANO MEI em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0001317-77.2014.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ICONHA INTERESSADO: VALDOMIRO BISPO FABIANO MEI Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO - ES29923 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação quanto ao disposto no art. 1.º, §1.º da Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024 (eDJ-CNJ, Edição n. 30/2024, p. 2-4, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024), bem como acerca de eventual prescrição intercorrente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Em se tratando de pessoa jurídica, considerando que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que “o disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes ‘a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas’, engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades” (REsp 1812064 / MG), intimem-se as partes para manifestação a respeito, em igual prazo.
Após o decurso do prazo, certifique-se quanto à existência de manifestação tempestiva das partes, e faça-se conclusão dos autos para decisão e análise dos demais requerimentos.
Desnecessária a intimação de eventual revel sem advogado constituído.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/08/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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