TJES - 5016353-94.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:12
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DUARTE - CPF: *35.***.*84-11 (PACIENTE).
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DUARTE em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
-
29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016353-94.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DUARTE COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERMANÊNCIA FORAGIDO - ORDEM DENEGADA.
A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução processual, notadamente em razão da gravidade concreta dos delitos imputados.
O paciente permaneceu foragido após a expedição de mandado de prisão, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312, do CPP.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5016353-94.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DUARTE COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a) PACIENTE: RODRIGO NUNES RODRIGUES - RJ181068 VOTO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DUARTE, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte.
Alega o impetrante a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a sua manutenção, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca que o paciente não oferece risco à ordem pública, reside e trabalha regularmente, e possui companheira grávida, além de filha menor.
Após análise detida dos autos, entendo que a ordem deve ser denegada.
Isso porque, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, notadamente no fato de que supostamente integrava organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com conexão com outras práticas criminosas, inclusive, com crimes contra a vida.
Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme as interceptações telefônicas e demais elementos constantes dos autos.
O paciente permaneceu foragido por longo período, somente sendo capturado recentemente, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a instrução processual e evitar a reiteração delitiva.
Ademais, os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas possuem natureza hedionda e geram grande repercussão social, justificando uma atuação mais rigorosa do Poder Judiciário.
Ainda que a defesa sustente a presença de condições pessoais favoráveis, tais elementos não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE DÍVIDA DE DROGAS.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto visando o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de requisitos para manutenção da custódia cautelar, fragilidade das provas de autoria, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Alternativamente, requer substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, em observância ao art. 282, § 6º, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A manutenção da prisão preventiva se fundamenta na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, que envolve homicídio qualificado praticado por motivo torpe, em razão de dívida de drogas, com concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo. 4.A reincidência e os antecedentes criminais do paciente, que possui condenações por homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas, denotam elevado risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão para proteção da ordem pública. 5.A jurisprudência do STJ admite que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva, especialmente em casos de periculosidade comprovada pelo histórico criminal do acusado. 6.Eventuais nulidades na prisão em flagrante ficam superadas com a conversão para prisão preventiva, conforme entendimento consolidado desta Corte, pois a custódia cautelar passa a se fundamentar em novo título judicial. 7.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública. 8.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando-se a gravidade do crime e a periculosidade concreta do paciente, fatores que não assegurariam a ordem pública caso ele fosse solto.
IV.
DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido. (RHC n. 203.636/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Diante do exposto, na esteira da manifestação da Procuradoria, DENEGO A ORDEM. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator para Denegar a Ordem. -
21/03/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 19:06
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DUARTE - CPF: *35.***.*84-11 (PACIENTE)
-
18/03/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
07/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
19/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DUARTE em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:46
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
16/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DUARTE - CPF: *35.***.*84-11 (PACIENTE).
-
21/11/2024 12:58
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
19/11/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 16:50
Expedição de Promoção.
-
18/11/2024 17:51
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
18/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
18/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
14/11/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/11/2024 16:15
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
11/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 18:14
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 17:01
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
14/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000970-82.2009.8.08.0067
Posto Favarato Santana LTDA
Ebate Construtora LTDA
Advogado: Evelyn Keitty Ribeiro Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2009 00:00
Processo nº 5000687-07.2022.8.08.0038
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Valdenir Folz
Advogado: Valerio Rodrigues Nunes Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2022 21:33
Processo nº 5000091-03.2025.8.08.0043
Alex Rodolfo Bellardt
Jocimar Krause
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 12:22
Processo nº 5002259-74.2025.8.08.0011
Mariana Cicilioti de Souza
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Thiago Travaglia de Morais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2025 11:48
Processo nº 5002178-91.2023.8.08.0045
Maria da Penha Piekarz
Banco Pan S.A.
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2023 17:45