TJES - 5003497-74.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:50
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:45
Juntada de
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12/06/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 11:40
Processo Inspecionado
-
26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de JAIR GOMES DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JAIR GOMES DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003497-74.2024.8.08.0008 REQUERENTE: JAIR GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Cuidam os autos de ação previdenciária ajuizada por JAIR GOMES DE ALMEIDA, objetivando a concessão aposentadoria por invalidez (nova incapacidade permanente) ou auxilio doença.
Tendo em vista que a pretensão da parte autora se volta para busca do benefício acima mencionado, foi deferido a realização de prova pericial.
Para tanto foi nomeando médico perito do juízo para realização da perícia.
No ID 62004121 o requerente impugnou a nomeação do perito, aduzindo que o profissional nomeado não possui especialidade no ramo da patologia suscitada nos autos.
Assim, requereu a nomeação de perito cardiologista. É o breve relatório.
Decido.
Assinalo, de início, que a mera discordância do requerente quanto à nomeação do perito, sob o argumento de que o profissional designado não possui especialidade na área específica da perícia, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a sua substituição.
Ressalte-se que o médico perito não precisa, necessariamente, ser especialista no tipo específico da lesão, bastando que detenha conhecimento técnico e científico sobre a matéria.
No caso concreto, o profissional nomeado é especialista em medicina do trabalho, o que não compromete, em regra, sua qualificação para a realização da perícia.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que a exigência de um especialista somente se justifica em situações excepcionais, quando o quadro clínico apresentar maior complexidade ou quando a enfermidade for de natureza rara (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Além disso, a perícia médica pode, em regra, ser conduzida por médico generalista, conforme prevê a Lei nº 12.842/2013, que regula o exercício da medicina.
O diploma legal estabelece que a realização de perícias médicas é atribuição privativa do médico, definido como aquele profissional graduado em curso superior de Medicina e regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (arts. 4º, XII; 5º, II; e 6º).
Ademais, a TNU também pacificou a orientação de que apenas as especialidades de psiquiatria e oftalmologia exigem, em regra, a atuação de profissionais específicos, em razão da necessidade de conhecimento técnico especializado e, eventualmente, de aparelhagem adequada para a avaliação do grau de aptidão para o trabalho (PEDILEF nº 00146928120064036302).
Todavia, no caso concreto, entendo que a situação do requerente se enquadra na exceção de complexidade, justificando a necessidade de nomeação de um perito especializado em cardiologia.
Os laudos anexados aos autos demonstram que o requerente possui alto risco cardiológico e já foi submetido a procedimentos cirúrgicos invasivos, incluindo a colocação de ponte de safena.
Esse quadro exige uma análise técnica aprofundada, que extrapola os conhecimentos inerentes à medicina do trabalho e demanda avaliação por especialista na área.
Além disso, a perita cardiologista que realiza as perícias neste juízo está disponível e apta a assumir o encargo.
Destaco, ainda, que a perícia com o médico anteriormente nomeado não chegou a ser agendada, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo processual com a substituição.
Diante do exposto, REVOGO a nomeação de Id 54703310 e NOMEIO, Dra.
MÔNICA DE MÔNICO MAGALHÃES, CRM 6477/ES, E-mail: [email protected], com endereço profissional situado na Av.
José Ruschi, 241, Centro, Santa Tereza/E para atuar como perito nestes autos. e, considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no §1º do artigo 28 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, incluído pela Resolução nº 575 de 22 de agosto de 2019.
Cumpra-se conforme determinações da decisão de ID 55446989.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:56
Nomeado perito
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18/03/2025 13:56
Processo Inspecionado
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JAIR GOMES DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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