TJES - 5001236-29.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e EDUARDO DA SILVA SANTOS - CPF: *65.***.*52-02 (PACIENTE).
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001236-29.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDUARDO DA SILVA SANTOS COATOR: JUIZO 8 VARA CRIMINAL VILA VELHA - EXECUÇÃO PENAL RELATOR(A):MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado contra suposto ato coator do Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que homologou processo administrativo disciplinar (PAD) e reconheceu a prática de falta grave no âmbito da execução penal.
O impetrante alega cerceamento de defesa, sustentando que não teve oportunidade de conversar reservadamente com seu advogado antes do interrogatório e que este não estava presente no ato.
Requer a nulidade do PAD, a alteração da data-base para benefícios da execução e a suspensão das sanções impostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de Habeas Corpus para questionar decisão do juízo da execução penal que homologou a prática de falta grave, em detrimento do recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Tribunais Superiores entendem que o Habeas Corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo-se prestigiar o sistema recursal próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 4.
O impetrante pretende questionar decisão proferida nos autos da execução penal, sendo cabível, para tanto, o agravo em execução, conforme disposto no art. 197 da Lei de Execução Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Habeas Corpus não conhecido. ___________________ Tese de julgamento: O Habeas Corpus não é meio processual adequado para questionar decisões do juízo da execução penal quando há recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, II; art. 197. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, não conhecer do Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal VOTOS VOGAIS 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5001236-29.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: MAX SILAS BALBINO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA PACIENTE: EDUARDO DA SILVA SANTOS RELATOR: DES.
MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO Adiro ao Relatório outrora publicado.
Consoante anteriormente relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA SANTOS contra suposto ato coator do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, nos autos do processo nº 0005996-79.2017.8.08.0035, que homologou o processo disciplinar em desfavor do paciente.
Sustenta a impetrante que há cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de ter manifestado a vontade de ser representado pelo seu advogado durante o procedimento disciplinar, “(…) foi interrogado sem a conversa pessoal e reservada com seu advogado e ainda sem a presença do advogado no interrogatório”.
Basicamente diante de tais fatos, requer, liminarmente, que seja reconhecida a nulidade do PAD, bem como a alteração da data base e a suspensão das demais sanções impostas.
A medida liminar foi indeferida mediante a decisão acostada no id 12000205.
Informações prestadas pela autoridade coatora no id 12139435.
A D.
Procuradoria de Justiça, no parecer de id 12247043, opinou pelo não conhecimento do writ.
Pois bem.
Antes de qualquer outra ponderação, os Tribunais Superiores entendem que se deve racionalizar ao máximo o emprego do Habeas Corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em verdade, o impetrante pretende questionar decisão proferida nos autos da Execução Penal, de modo que o presente writ está sendo manejado em detrimento do Agravo em Execução.
No id 11970568, verifica-se que a fundamentação do Magistrado de primeiro grau no suposto ato coator foi nos seguintes termos: “Em depoimento prestado na unidade prisional, o reeducando Eduardo da Silva Santos, informou que o motivo da fuga esteve relacionado com as enchentes em mimoso do Sul, nde mora com sua ex-esposa e seu filho, que usaram uma lixadeira para fugir e no período em que esteve foragido não comecei crimes.
Informa, ainda, que ficou 02 (dois) dias escondidos no mato após a fuga e logo após saiu pela BR.
Sua prisão ocorreu no momento em que estava no interior do ônibus, Viação Planeta e seguia em direção ao Município de Serra, quando o motorisa parou no posto da Polícia Rodoviária Federal, no dia 04/04/2024.
A comissão disciplinar caracterizou a falta disciplinar como sendo de natureza grave.
Neste sentido, com base nas informações constantes nos autos, bem como, o laudo de exame de lesões corporais, restou comprovada a indisciplina do apenado, razão pela qual HOMOLOGO a falta grave prevista no artigo 50, II, da LEP.” (id 11970568) Destarte, vislumbra-se que o impetrante pretende debater questões que são de competência exclusiva do Juízo da Execução, certo de que a Lei de Execuções Penais preconiza, em seu art. 197, que “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Assim, verifica-se que inexiste manifesta ilegalidade que poderia fazer com que, mesmo não sendo a via adequada, eventualmente a ordem fosse dada de ofício.
Diante dessas considerações, na esteira do parecer da D.
Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a eminente Relatora para não conhecer do presente Habeas Corpus. -
21/03/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:32
Não conhecido o Habeas Corpus de EDUARDO DA SILVA SANTOS - CPF: *65.***.*52-02 (PACIENTE).
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18/03/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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17/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar EDUARDO DA SILVA SANTOS - CPF: *65.***.*52-02 (PACIENTE).
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31/01/2025 18:07
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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31/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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31/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/01/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 21:23
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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29/01/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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