TJES - 5012424-11.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012424-11.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE CARNES JC LTDA REQUERIDO: NUTRICILIA ALIMENTACAO EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: ALINE GUMIERO PAULO - ES21260 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança movida por DISTRIBUIDORA DE CARNES JC LTDA em face de NUTRICILIA ALIMENTACAO EIRELI - EPP.
Em síntese, afirma o requerente ser credor da importância atualizada de R$87.779,81 (oitenta e sete mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), decorrentes do fornecimento de mercadorias para a requerida entre os meses de março e julho de 2023.
Embora devidamente citada para responder à presente ação, conforme o AR de id 56671634, a parte requerida quedou-se silente.
Na sequência o requerente se manifestou postulando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante salientar que a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou defesa, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Decerto que o efeito da veracidade dos fatos impostos pela revelia não são absolutos, devendo esta certeza ser solidificada ante a análise dos documentos juntados pela parte Autora.
Pois bem.
Como visto, objetiva o requerente, por intermédio da presente ação de cobrança, a condenação da requerida ao pagamento do valor total atualizado de R$ R$87.779,81 (oitenta e sete mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), referente ao inadimplemento da compra de produtos fornecidos pelo requerente.
No caso em comento cuidou o demandante, na orientação do artigo 373, I do CPC, de demonstrar o seu direito, e o fez através da juntada das notas fiscais de ids. 53547234, 53547355, 53547356, 53547363, 53547364, 53547366, 53547368, 53547372, e 53547376, por meio das quais demonstra a relação jurídica estabelecida entre as partes e os detalhes das operações.
Nesse contexto, entendo pela procedência do pedido autoral, por compreender que a revelia aliada aos mencionados elementos de prova, consubstanciados em documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o não pagamento das parcelas, são elementos suficientes para a procedência da ação de cobrança.
Logo, conforme disposto acima, conclui-se que a autora comprovou o inadimplemento por parte da ré no importe, atualizado, de R$ R$ 87.779,81 (oitenta e sete mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), resultante do fornecimento das mercadorias.
Destaco que o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculos trazida na inicial.
Sendo assim, é de rigor o acolhimento da pretensão deduzida na peça de ingresso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 87.779,81 (oitenta e sete mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos)), valor a ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculos trazida na inicial.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, 15 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: NUTRICILIA ALIMENTACAO EIRELI - EPP Endereço: ARNALDO CARLOS DOS SANTOS, 2913, TERREO, BENJAMIN CARLOS DOS SANTOS, COLATINA - ES - CEP: 29712-417 -
16/07/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 20:50
Julgado procedente o pedido de DISTRIBUIDORA DE CARNES JC LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-49 (AUTOR).
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES JC LTDA em 27/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012424-11.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE CARNES JC LTDA REQUERIDO: NUTRICILIA ALIMENTACAO EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que em 18/02/2025 decorreu o prazo de citação, sem manifestação.
Certifico, outrossim, que o AR (AVISO DE RECEBIMENTO) foi encaminhado para o endereço informado na inicial.
Assim, deixo de expedir mandado de citação.
COLATINA-ES, 7 de março de 2025. -
18/03/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/12/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 17:33
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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