TJES - 5007514-87.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:34
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), JONES LEAO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*38-11 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
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09/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 01:55
Decorrido prazo de JONES LEAO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007514-87.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONES LEAO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA LUIZA CHUQUE PEREIRA - ES37759 SENTENÇA Vistos etc...
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, no qual a parte autora busca a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE LINHARES, a fornecerem o(s) medicamento(s) MESALAZINA – 800MG/ (05 COMPRIMIDOS AO DIA) – CONTÍNUO, AZATIOPRINA – 50MG (03 COMPRIMIDOS AO DIA) – CONTÍNUO, LOSARTANA 50G, PREDNISONA 20MG E 5MG, CODEINA 30MG / 1 comprimido de 8h em 8h e MODULEN – LATA 400G, conforme documentos acostados com a inicial.
Em defesa, o ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em resumo, apresentou preliminar de falta de interesse de agir, pois os medicamentos são padronizados e fornecidos pelo SUS, enquanto no mérito, argumentou a necessidade do autor apresentar exames comprobatórios para deferimento dos medicamentos, conforme Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, o que não teria sido feito pela parte autora, requerendo a improcedência do pedido.
O Município, em defesa, seguiu os mesmos argumentos do Estado.
Em manifestação, o NAT-TJES apesentou parecer não favorável, argumentando a necessidade de juntada de exames complementares, que foram acostados pelo autor em ID – 45350378, sendo realizada nova solicitação de nota técnica, que não foi emitida, conforme ID – 46282184. É a breve síntese dos fatos.
Antes de adentrar no mérito, passo a enfrentar as preliminares arguidas pelos requeridos, o que faço adiante: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO DE SERVIÇO DE SAÚDE JÁ FORNECIDO ESPONTANEAMENTE PELO SUS Entendo que se há laudo médico informando sobre a necessidade do medicamento, há o interesse processual.
No caso dos autos, conforme documentação acostada, constata-se que a autora buscou os medicamentos na rede pública, contudo, sem êxito, demonstrando a necessidade da intervenção judicial para análise de ilegalidades, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Preliminares superadas, passo ao exame do MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
O ponto controvertido da presente demanda reside em apurar se há o dever dos requeridos fornecerem a parte autora, de acordo com laudos médicos acostados, medicamento(s), que são aprovado(s) pela ANVISA e incorporado(s) ao SUS, contudo, tiveram o fornecimento indeferido na via administrativa, pois não teriam sido apresentados exames comprobatórios da Doença de Crhon, conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do SUS.
Ou seja, o caso em análise não versa sobre medicamentos não incorporados, cujo fornecimento por decisão judicial deve observar as regras estabelecidas pelo TEMA 1234 do STF.
Portanto, neste caso, deve haver uma análise sobre a legalidade do indeferimento do fornecimento pela via administrativa.
O requerido argumenta que a parte autora deixou de apresentar exames comprobatórios da Doença de Crhon, conforme o PCDT da doença.
Apesar de tal argumento, com a inicial houve a juntada de laudo médico informando que o paciente é portador da doença (ID - 44613451 - Pág. 2), o que foi confirmado pelo laudo atualizado em ID – 45350379, que veio acompanhado de videocolonoscopia.
Ademais, a exigência de exames adicionais, não previstos expressamente em lei e que, na prática, impõem um obstáculo desproporcional ao acesso ao tratamento, configura violação ao direito fundamental à saúde.
Cabe ao Estado, diante da existência de diagnóstico confirmado e de prescrição médica, fornecer o medicamento solicitado, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da integralidade da assistência à saúde.
Portanto, quanto aos medicamentos pretendidos, estando comprovado por laudo médico que o autor possui a doença, bem como, pela inexistência de provas que tais medicamentos sejam contraindicados para o seu tratamento, já sendo incorporados aos SUS, não vejo óbice ao deferimento do fornecimento.
Quanto ao fornecimento do insumo MODULEN – LATA 400G (Nestlé) – Tomar 1x ao dia, o Estado argumenta a impossibilidade de fornecimento de marca específica, e ainda, a existência de suplemento padronizado, o que entendo que deve ser acolhido, ficando autorizado o fornecimento do suplemento incorporado ao SUS, desde que mantidas as mesmas características.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para ratificar a decisão de ID – 46429519, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487 I, do Código de Processo Civil e EXTINGUINDO o presente feito.
Ficam os requeridos autorizados a substituírem o produto MODULEN por produto de outra marca já incorporado ao SUS, desde que mantidas as mesmas características.
Deverá, a parte autora, apresentar laudo médico e receituários atualizados, periodicamente, conforme solicitação dos requeridos.
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, com as cautelas de praxe.
Em havendo reforma do aqui julgado, volte-me concluso.
Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, promova o devido ARQUIVAMENTO, com as devidas baixas.
P.R.
Intimem-se, SERVINDO esta para fins de intimação.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
18/03/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:49
Processo Inspecionado
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17/03/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido de JONES LEAO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*38-11 (REQUERENTE).
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13/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JONES LEAO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 04:17
Decorrido prazo de JONES LEAO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 07:28
Juntada de Ofício
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19/07/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 06:39
Conclusos para decisão
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09/07/2024 06:38
Juntada de Informações
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08/07/2024 10:49
Juntada de Informações
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24/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:53
Processo Inspecionado
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18/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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